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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801485-91.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Dispensado o relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos relevantes e à fundamentação. Trata-se de ação proposta porRAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVAem face deGRUPO CASAS BAHIA S.A.eBELMICRO TECNOLOGIA S/A, na qual a autora relata ter adquirido, em 20/02/2026, por meio da plataforma das Casas Bahia, um fogão Atlas 4 bocas, pelo valor total de R$ 1.090,82, mediante pagamento de R$ 300,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 790,82, vinculado ao contrato nº 21501109950152. Afirma que o produto foi entregue em 05/03/2026 apresentando avaria física significativa, consistente em profundo amassado na lateral, tendo comunicado o vício às fornecedoras poucos dias após a entrega. Sustenta que, embora tenha buscado solução administrativa, o produto não foi substituído e a compra acabou cancelada pelas rés, sem restituição do valor pago, que foi convertido unilateralmente em vale-compras. Aduz, ainda, que o saldo financiado permaneceu sendo cobrado, inclusive com encargos. As rés sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, regularidade de sua atuação e atribuem à autora a frustração da coleta do produto, diante do não atendimento das ligações realizadas pela transportadora. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A preliminar de ilegitimidade passiva doGrupo Casas Bahia S.A.não merece acolhimento. A aquisição do produto foi realizada diretamente por meio da plataforma da ré, que integrou a operação comercial e disponibilizou o respectivo mecanismo de pagamento e financiamento. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. De igual modo, não prospera a alegação de ilegitimidade daBelmicro Tecnologia S/A, diante de sua participação direta na cadeia de fornecimento e, inclusive, na tentativa de solução do vício mediante emissão de ordem de coleta reversa. Eventuais questões relativas à repartição interna de responsabilidades entre os integrantes da cadeia de fornecimento não podem ser opostas ao consumidor para afastar a responsabilidade decorrente da relação de consumo. Também não há o que falar em ausência de interesse processual. Embora tenha havido cancelamento sistêmico da compra em 18/06/2026, a própria documentação demonstra que a controvérsia não foi integralmente solucionada. O valor de R$ 300,00 não foi restituído à autora, permanecendo disponibilizado como vale-compras, ao passo que o saldo de R$ 790,82 relacionado ao contrato nº 21501109950152 continuou sendo objeto de cobrança, inclusive com incidência de encargos e apresentação de proposta de renegociação no valor de R$ 1.037,11. Assim, permanecia necessária a tutela jurisdicional para solucionar integralmente a relação controvertida. No mérito, a pretensão merece acolhimento em parte. A prova documental demonstra que o fogão foi entregue em 05/03/2026 com avaria física expressiva em sua estrutura lateral. A autora comunicou o problema poucos dias após a entrega, tendo encaminhado fotografias do produto à fornecedora. A existência do vício, ademais, não foi efetivamente infirmada pelas rés. Ao contrário, a própria dinâmica posterior dos acontecimentos revela o reconhecimento da necessidade de recolhimento do produto, mediante emissão de ordem de coleta reversa pela Belmicro, além do posterior cancelamento da compra promovido pelas Casas Bahia. Dispõe o art. 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o vício foi comunicado logo após a entrega e não foi solucionado no prazo legal. Não houve reparo eficaz nem substituição do produto. A própria fornecedora, posteriormente, promoveu o cancelamento da operação. Desse modo, mostra-se legítima a opção da autora pela resolução do negócio e restituição do valor efetivamente desembolsado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 18, (sec) 1º, do CDC, reconhece que, acolhida a pretensão de desfazimento da compra e venda por vício do produto, há retorno das partes aostatus quo ante, com restituição atualizada do preço pelo fornecedor e devolução do bem pelo consumidor, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa (REsp nº 1.823.284/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2020). A restituição, portanto, deve alcançar osR$ 300,00 efetivamente pagos pela autora. Não é válida, para esse fim, a substituição unilateral da restituição em dinheiro por vale-compras. A autora não anuiu à conversão do valor em crédito para futura aquisição de produtos da própria fornecedora. Ao contrário, buscou judicialmente a devolução da quantia desembolsada, permanecendo integralmente disponível o vale-compras disponibilizado pelas Casas Bahia. A solução adotada pela ré, portanto, não corresponde à restituição prevista no art. 18, (sec) 1º, II, do CDC, que assegura ao consumidor a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. Quanto ao saldo deR$ 790,82, a documentação revela que o contrato nº 21501109950152 foi expressamente vinculado ao pedido de aquisição do fogão, constituindo operação de crédito inserida no próprio fluxo de contratação disponibilizado pelas Casas Bahia. A situação não se confunde, portanto, com aquela em que o consumidor obtém financiamento autônomo junto a instituição financeira completamente estranha à relação de fornecimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça distingue a situação do agente financeiro que atua como mero banco de varejo daquela em que a instituição financeira se encontra vinculada ao fornecedor e integra a cadeia de consumo. No julgamento do REsp nº 1.946.388/SP, a Terceira Turma assentou que, embora o financiamento concedido por banco de varejo independente subsista mesmo após a resolução da compra e venda, situação diversa ocorre quando o agente financeiro está vinculado ao fornecedor e integra a cadeia de consumo. No presente caso, os documentos demonstram que o crédito foi contratado especificamente para viabilizar a aquisição do fogão, dentro do sistema de Carnê Digital disponibilizado pela própria cadeia empresarial das rés, inexistindo demonstração de financiamento autônomo e desvinculado da compra. Desfeito o negócio principal em razão do vício do produto, não subsiste fundamento jurídico para exigir da consumidora o pagamento do saldo de crédito destinado exclusivamente à aquisição que foi desconstituída. A circunstância é ainda mais evidente porque o próprio sistema das rés passou a registrar o contrato como vencido e em atraso, com cobrança de encargos, mesmo após o cancelamento da compra. Consequentemente, deve ser declarada ainexigibilidade do saldo de R$ 790,82, bem como dos encargos dele decorrentes, vedada a cobrança do débito e eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos com fundamento nessa obrigação. Registro, ainda, que a restituição do valor pago deve ser acompanhada da devolução do produto viciado. É incontroverso que o fogão permanece na posse da autora. A documentação demonstra que a Belmicro providenciou ordem de coleta reversa, mas a transportadora registrou cinco tentativas de contato telefônico, todas classificadas como "chamada não atendida", após o que a coleta foi cancelada. Não há, contudo, prova de que as ligações tenham sido efetivamente atendidas, tampouco de que a autora tenha sido cientificada por meio escrito acerca da necessidade de agendamento da coleta. Não consta tentativa por e-mail, mensagem eletrônica ou comparecimento ao endereço da consumidora. Assim, embora seja dever da autora colaborar para a restituição do produto, não se mostra adequado atribuir-lhe, apenas em razão do não atendimento das chamadas telefônicas, a responsabilidade pela não conclusão da coleta. A restituição das partes ao estado anterior, contudo, impõe que a autora disponibilize o produto para retirada, incumbindo às rés providenciar a coleta mediante prévio agendamento por meio idôneo e comprovável. DO DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral também merece acolhimento, embora em valor inferior ao postulado. É certo que o simples inadimplemento contratual ou a existência de vício em produto não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão da conduta ilícita sobre direitos da personalidade. No caso, porém, a situação ultrapassou o mero dissabor decorrente de uma compra malsucedida. A autora adquiriu produto destinado ao uso doméstico e recebeu, poucos dias depois, bem novo com significativa avaria física. Comunicou o problema de forma praticamente imediata, encaminhou fotografias, buscou solução administrativa e, apesar disso, não obteve substituição do produto. A situação prolongou-se por meses, sem solução efetiva. As fornecedoras posteriormente cancelaram a compra, mas não restituíram os R$ 300,00 desembolsados, impondo à consumidora a disponibilização de vale-compras. Paralelamente, o saldo financiado de R$ 790,82 permaneceu sendo cobrado, com incidência de encargos e posterior encaminhamento para plataforma de recuperação de crédito, alcançando proposta de pagamento superior ao valor originalmente financiado. O conjunto dos fatos evidencia falha que excede o mero inadimplemento contratual, especialmente diante da persistência da cobrança de obrigação relacionada a negócio que as próprias rés haviam cancelado. A tentativa frustrada de coleta não altera essa conclusão. As provas apresentadas demonstram apenas chamadas telefônicas não atendidas, sem comprovação de efetiva ciência da autora acerca da origem ou finalidade dos contatos. Não se pode equiparar a ausência de atendimento telefônico à recusa expressa de entrega do produto. De outro lado, a indenização deve observar as circunstâncias específicas da causa, sem proporcionar enriquecimento indevido e sem perder de vista a extensão concreta do dano. Considerando a duração do problema, a natureza do bem, a ausência de solução administrativa efetiva, a manutenção indevida da cobrança após o cancelamento e, também, a existência de tentativa de coleta que não chegou a ser concluída, reputo adequado fixar a compensação emR$ 1.000,00. O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR RESOLVIDOo contrato de compra e venda relativo ao Pedido nº 502994275, referente ao fogão objeto da demanda, em razão do vício apresentado; 2. DECLARAR INEXIGÍVELo saldo deR$ 790,82relativo ao contrato nº 21501109950152, bem como os encargos dele decorrentes, determinando às rés que se abstenham de cobrar tal débito ou de promover inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da referida obrigação; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição à autora da quantia de R$ 300,00, correspondente ao valor efetivamente pago pela consumidora, afastada a substituição por vale-compras, incidindo atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais a partir da citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida dos encargos; 4. DETERMINAR que a autora disponibilize o fogão objeto da demanda para retirada, no endereço em que se encontra, devendo as rés providenciar a coleta, mediante prévio agendamento por meio idôneo e comprovável, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença; 5. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de índices. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. VALENÇA, 3 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
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