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0801485-86.2024.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801485-86.2024.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS Advogado(s) do reclamante: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação, revogando a gratuidade da justiça e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. A insurgência recursal restringe-se à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação delimita o objeto devolvido ao Tribunal, restringindo-se a controvérsia à condenação por litigância de má-fé e à gratuidade da justiça. A parte autora alegou não ter recebido os valores decorrentes da contratação, tendo o Juízo de origem fixado essa questão como ponto controvertido e determinado a apresentação de extratos bancários referentes ao período pertinente, para verificar tanto a ocorrência dos descontos quanto o eventual recebimento do numerário. A parte autora, contudo, não apresentou os documentos determinados nem se manifestou acerca da providência. A existência de instrumento contratual assinado pela parte autora, associada à sua inércia diante da determinação judicial destinada a esclarecer o alegado não recebimento do numerário, evidencia, no contexto concreto dos autos, conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual situado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 81, caput, do CPC, não se verificando circunstância excepcional que justifique sua redução. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos suficientes para afastá-la. É cabível, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de determinação judicial específica para apresentação de extratos bancários destinados a esclarecer alegação de não recebimento do numerário, associada aos demais elementos do caso concreto, pode caracterizar alteração da verdade dos fatos e justificar a condenação por litigância de má-fé. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa quando observados os parâmetros do art. 81, caput, do CPC e inexistente circunstância excepcional que justifique sua redução. A pessoa natural que apresenta declaração de insuficiência econômica faz jus à gratuidade da justiça quando inexistirem elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas não afasta a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 98, §§ 3º e 4º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença de ID nº 32793357 julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade da relação contratual impugnada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e revogou o benefício da justiça gratuita. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID nº 32793359), a parte consumidora requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução da multa e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas recursais e dos honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões à Apelação (ID nº 32793363), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a conduta temerária da parte autora e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. PRELIMINAR 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, ao argumento de que não estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo-se oportunizar à parte, antes do indeferimento, a comprovação de sua condição econômica. No caso, não identifico elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, tampouco elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, também não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo apelado e CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. MÉRITO A insurgência recursal restringe-se à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade da justiça, não havendo impugnação específica, nas razões recursais, quanto aos fundamentos adotados na sentença para reconhecer a regularidade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelante sustenta não ter praticado qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC e requer o afastamento da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. 3.1. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com fundamento no instrumento contratual juntado aos autos, que contém assinatura da parte autora. Além disso, durante a instrução, o Juízo de origem identificou como ponto controvertido a alegação da parte autora de que não teria recebido os valores decorrentes da contratação, destacando a ausência de comprovante de TED ou de outro documento que demonstrasse o repasse do numerário. Diante disso, determinou que a parte autora apresentasse extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, justamente para verificar tanto a ocorrência dos descontos quanto o eventual recebimento do valor do empréstimo. A providência determinada pelo Juízo mostrava-se diretamente relacionada à própria alegação deduzida pela parte autora e, conforme consta da decisão de saneamento, tratava-se de documentação de fácil acesso, por se referir aos extratos de sua própria conta bancária. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a parte autora não apresentou os documentos solicitados e tampouco se manifestou acerca da determinação judicial. Nesse contexto, a conduta processual deve ser analisada não apenas a partir da existência do instrumento contratual, mas também em conjunto com a postura adotada pela parte autora diante da determinação judicial destinada justamente a esclarecer a alegação de não recebimento do numerário. O art. 80, II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda sustentando a inexistência ou invalidade da contratação, embora tenha sido juntado aos autos instrumento contratual por ela assinado. Posteriormente, quando o Juízo estabeleceu como ponto controvertido a alegação de não recebimento do numerário e determinou a apresentação de seus extratos bancários para esclarecimento da questão, a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação que estava sob sua disponibilidade. A conjugação desses elementos, consideradas as circunstâncias específicas da demanda, evidencia comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, justificando o enquadramento da conduta no art. 80, II, do CPC. Não se trata, portanto, de sancionar a parte autora simplesmente porque sua pretensão foi julgada improcedente, mas de reconhecer que sua atuação processual, diante das circunstâncias concretamente verificadas, ultrapassou os limites do exercício regular do direito de ação. Assim, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Quanto ao percentual, a sentença fixou a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 81, caput, do CPC, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique sua redução. 3.2. Da gratuidade da justiça e dos efeitos sobre as verbas sucumbenciais A manutenção da condenação por litigância de má-fé não impede, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme já analisado, não foram identificados elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica da parte autora, razão pela qual o benefício deve ser concedido. A gratuidade da justiça, contudo, não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso, portanto, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça, permanecendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. Ressalte-se, contudo, que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Desse modo, mantém-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao passo que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para: a) conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; b) manter a condenação por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, ficando consignado que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento da referida multa, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801485-86.2024.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS Advogado(s) do reclamante: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação, revogando a gratuidade da justiça e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. A insurgência recursal restringe-se à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação delimita o objeto devolvido ao Tribunal, restringindo-se a controvérsia à condenação por litigância de má-fé e à gratuidade da justiça. A parte autora alegou não ter recebido os valores decorrentes da contratação, tendo o Juízo de origem fixado essa questão como ponto controvertido e determinado a apresentação de extratos bancários referentes ao período pertinente, para verificar tanto a ocorrência dos descontos quanto o eventual recebimento do numerário. A parte autora, contudo, não apresentou os documentos determinados nem se manifestou acerca da providência. A existência de instrumento contratual assinado pela parte autora, associada à sua inércia diante da determinação judicial destinada a esclarecer o alegado não recebimento do numerário, evidencia, no contexto concreto dos autos, conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual situado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 81, caput, do CPC, não se verificando circunstância excepcional que justifique sua redução. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos suficientes para afastá-la. É cabível, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de determinação judicial específica para apresentação de extratos bancários destinados a esclarecer alegação de não recebimento do numerário, associada aos demais elementos do caso concreto, pode caracterizar alteração da verdade dos fatos e justificar a condenação por litigância de má-fé. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa quando observados os parâmetros do art. 81, caput, do CPC e inexistente circunstância excepcional que justifique sua redução. A pessoa natural que apresenta declaração de insuficiência econômica faz jus à gratuidade da justiça quando inexistirem elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas não afasta a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 98, §§ 3º e 4º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença de ID nº 32793357 julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade da relação contratual impugnada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e revogou o benefício da justiça gratuita. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID nº 32793359), a parte consumidora requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução da multa e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas recursais e dos honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões à Apelação (ID nº 32793363), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a conduta temerária da parte autora e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. PRELIMINAR 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, ao argumento de que não estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo-se oportunizar à parte, antes do indeferimento, a comprovação de sua condição econômica. No caso, não identifico elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, tampouco elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, também não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo apelado e CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. MÉRITO A insurgência recursal restringe-se à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade da justiça, não havendo impugnação específica, nas razões recursais, quanto aos fundamentos adotados na sentença para reconhecer a regularidade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelante sustenta não ter praticado qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC e requer o afastamento da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. 3.1. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com fundamento no instrumento contratual juntado aos autos, que contém assinatura da parte autora. Além disso, durante a instrução, o Juízo de origem identificou como ponto controvertido a alegação da parte autora de que não teria recebido os valores decorrentes da contratação, destacando a ausência de comprovante de TED ou de outro documento que demonstrasse o repasse do numerário. Diante disso, determinou que a parte autora apresentasse extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, justamente para verificar tanto a ocorrência dos descontos quanto o eventual recebimento do valor do empréstimo. A providência determinada pelo Juízo mostrava-se diretamente relacionada à própria alegação deduzida pela parte autora e, conforme consta da decisão de saneamento, tratava-se de documentação de fácil acesso, por se referir aos extratos de sua própria conta bancária. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a parte autora não apresentou os documentos solicitados e tampouco se manifestou acerca da determinação judicial. Nesse contexto, a conduta processual deve ser analisada não apenas a partir da existência do instrumento contratual, mas também em conjunto com a postura adotada pela parte autora diante da determinação judicial destinada justamente a esclarecer a alegação de não recebimento do numerário. O art. 80, II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda sustentando a inexistência ou invalidade da contratação, embora tenha sido juntado aos autos instrumento contratual por ela assinado. Posteriormente, quando o Juízo estabeleceu como ponto controvertido a alegação de não recebimento do numerário e determinou a apresentação de seus extratos bancários para esclarecimento da questão, a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação que estava sob sua disponibilidade. A conjugação desses elementos, consideradas as circunstâncias específicas da demanda, evidencia comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, justificando o enquadramento da conduta no art. 80, II, do CPC. Não se trata, portanto, de sancionar a parte autora simplesmente porque sua pretensão foi julgada improcedente, mas de reconhecer que sua atuação processual, diante das circunstâncias concretamente verificadas, ultrapassou os limites do exercício regular do direito de ação. Assim, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Quanto ao percentual, a sentença fixou a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 81, caput, do CPC, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique sua redução. 3.2. Da gratuidade da justiça e dos efeitos sobre as verbas sucumbenciais A manutenção da condenação por litigância de má-fé não impede, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme já analisado, não foram identificados elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica da parte autora, razão pela qual o benefício deve ser concedido. A gratuidade da justiça, contudo, não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso, portanto, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça, permanecendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. Ressalte-se, contudo, que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Desse modo, mantém-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao passo que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para: a) conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; b) manter a condenação por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, ficando consignado que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento da referida multa, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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