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0801485-33.2025.8.20.5162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801485-33.2025.8.20.5162 Parte Autora: LUCAS RAFAEL LOPES DE MIRANDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS RAFAEL LOPES DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente intimadas. Alegou o autor à peça exordial, em síntese, que é Vereador do Município de Extremoz/RN e recebia seu salário por intermédio do banco demandado, mas, recentemente, requereu a portabilidade dos seus salários para a Caixa Econômica Federal, operação que foi efetivada inicialmente sem maiores problemas. Ponderou, contudo, que, no dia 20/05/2025, o banco demandado reteve todo o valor depositado na conta corrente do autor, alegando que havia uma dívida do mesmo para com aquela unidade bancária, e que reteve o salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), sendo transferido em portabilidade para sua conta na Caixa Econômica Federal o valor líquido de R$ 4.968,10 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos). Asseverou que a conduta do banco demandado foi abusiva e ilícita, pois os vencimentos possuem natureza alimentar, e não podem ser retidos por instituição financeira sob qualquer pretexto, especialmente sem decisão judicial que o autorize. Argumentou que a Resolução nº 4.639/2018 do Banco Central do Brasil assegura ao trabalhador o direito à portabilidade do salário, sem custos ou entraves. E concluiu que a retenção indevida do salário tem lhe causado sérios prejuízos, sendo impedido de honrar compromissos básicos como alimentação, moradia, saúde e educação. Ao final, requereu, liminarmente, que haja o imediato desbloqueio do salário do requerente, liberando o valor integralmente e efetuando a devida portabilidade, em até 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, desconstituição de débito e a compensação por danos morais. Colacionou documentos aos autos (ID n° 152170542 e seguintes). Intimado para se manifestar previamente acerca do pedido liminar, o banco demandado apresentou sua irresignação contra a tutela de urgência (ID nº 153775099), apontando que o que o autor chama de "bloqueio", em verdade, tratou-se de descontos para amortizar operações legítimas contratadas por ele, cujo saldo devedor se encontrava em aberto e será devidamente comprovado na contestação. Assinalou, ainda, que os contratos de empréstimos firmados entre as partes preveem, expressamente, que as parcelas seriam quitadas através de descontos na conta-corrente indicada pelo autor. E argumentou que, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, II da Resolução Nº 3402/2006, do BACEN, é lícito ao banco realizar o desconto das parcelas dos empréstimos antes da transferência do saldo remanescente para a instituição financeira escolhida, inobstante a opção pela portabilidade, tendo concluído que os descontos foram realizados em exercício regular de direito. Pediu, ao final, que o pedido liminar seja indeferido. Em seguida, o pedido liminar foi deferido por este Juízo (ID nº 154458933). Em 22/08/2025, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da liminar (ID nº 161647257). Em 10/10/2025, a audiência de conciliação foi realizada, mas a tentativa de composição restou infrutífera (ID nº 166493590). Uma vez citada e intimada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 168761926), oportunidade em que reiterou que o autor possui débitos pendentes junto à instituição financeira que o bloqueio/amortização foi realizado de forma legitima e com autorização da parte autora. Argumentou, ainda, que o Banco do Brasil não retém ou penhora salário, tendo sido a cobrança efetuada sobre valores depositados em conta, conforme previsão contratual. E asseverou que o autor agiu de má-fé ao fazer a portabilidade de salário para outro banco, com pretensão clara de abandonar, sem uma solução de pagamento, a relação negocial estabelecida com o banco réu. Pontuou também que a parte autora, ainda, mantém produtos e serviços ativos junto ao banco, demonstrando que a sua intenção de migrar a movimentação bancária para outra Instituição é, na verdade, uma tentativa de deixar de honrar os pagamentos com o banco do Brasil. Por isso, ao final, requereu a improcedências dos pedidos autorais. O demandado não juntou quaisquer documentos probatórios. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, tendo reiterado as alegações apresentadas à inicial (ID nº 171961419). Uma vez intimadas para se manifestarem sobre eventual necessidade de continuação na produção probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 185850264; ID nº 187184525). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do julgamento antecipado do mérito De início, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS RAFAEL LOPES DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual o autor alegou que recebia seu salário de Vereador por intermédio do banco demandado, mas, recentemente, requereu a portabilidade dos seus salários para a Caixa Econômica Federal. Ponderou que, embora a operação que tenha sido efetivada inicialmente sem maiores problemas, no dia 20/05/2025, o banco demandado reteve todo o valor depositado na conta corrente do autor, alegando que havia uma dívida do mesmo para com aquela unidade bancária, e que reteve o salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), sendo transferido em portabilidade para sua conta na Caixa Econômica Federal o valor líquido de R$ 4.968,10 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos). E concluiu sua explanação, aduzindo que a conduta do banco demandado foi abusiva e ilícita, pois os vencimentos possuem natureza alimentar, e não podem ser retidos por instituição financeira sob qualquer pretexto. Por isso, requereu a obrigação de fazer de desbloqueio definitivo dos seus valores salariais, além do pedido de compensação por danos morais. Uma vez citado e intimado, o demandado sustentou que o autor possui débitos pendentes junto à instituição financeira que o bloqueio/amortização foi realizado de forma legitima e com autorização da parte autora. E asseverou que o autor agiu de má-fé ao fazer a portabilidade de salário para outro banco, com pretensão clara de abandonar, sem uma solução de pagamento, a relação negocial estabelecida com o banco réu. Por isso, requereu a improcedências dos pedidos autorais. In casu, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento art. 6º, inc. VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência desta em relação ao réu. Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade das cobranças objeto da lide. Imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, a autora deu causa à origem das cobranças ora impugnadas, por meio de débitos pendentes junto à instituição financeira. Dito isso, afere-se que o banco demandado não comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor. Isso porque competia ao demandado produzir prova indicativa da origem e existência da dívida, porém esta prova inexiste, uma vez que a instituição financeira ré não juntou quaisquer provas dos alegados débitos, os quais tivessem o condão de fomentar e justificar eventuais bloqueios financeiros, mas não foi o caso. Percebo, inclusive, que, malgrado tenha sido devidamente intimado para se manifestar sobre eventual necessidade de continuação na produção probatória, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 187184525). Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora de que a conduta do autor, no sentido de reter o salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), sendo transferido em portabilidade para sua conta na Caixa Econômica Federal o valor líquido de R$ 4.968,10 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), foi abusiva e ilícita. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise. Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Sobre o assunto, diz Zelmo Denari[1]No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica. Verificada, pois, a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. 2.3. Do dano moral Acerca da possibilidade de compensação por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, a retenção do salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), a fim de quitar uma dívida inexistente, configura motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que este se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da compensação devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a compensação deve servir como forma de atenuar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. (Resp. 135.202-0-SP, 4aT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98). Dessa forma, considerando as condições do ofensor e da parte ofendida, tenho como justo o valor compensatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar de ID nº 154458933 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, para: a) Declarar a desconstituição do débito no valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), devendo ser mantida a cessação dos descontos/bloqueios indevidos do salário do requerente, liberando o valor integralmente e efetuando a devida portabilidade; b) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 169.

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801485-33.2025.8.20.5162 Parte Autora: LUCAS RAFAEL LOPES DE MIRANDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS RAFAEL LOPES DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente intimadas. Alegou o autor à peça exordial, em síntese, que é Vereador do Município de Extremoz/RN e recebia seu salário por intermédio do banco demandado, mas, recentemente, requereu a portabilidade dos seus salários para a Caixa Econômica Federal, operação que foi efetivada inicialmente sem maiores problemas. Ponderou, contudo, que, no dia 20/05/2025, o banco demandado reteve todo o valor depositado na conta corrente do autor, alegando que havia uma dívida do mesmo para com aquela unidade bancária, e que reteve o salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), sendo transferido em portabilidade para sua conta na Caixa Econômica Federal o valor líquido de R$ 4.968,10 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos). Asseverou que a conduta do banco demandado foi abusiva e ilícita, pois os vencimentos possuem natureza alimentar, e não podem ser retidos por instituição financeira sob qualquer pretexto, especialmente sem decisão judicial que o autorize. Argumentou que a Resolução nº 4.639/2018 do Banco Central do Brasil assegura ao trabalhador o direito à portabilidade do salário, sem custos ou entraves. E concluiu que a retenção indevida do salário tem lhe causado sérios prejuízos, sendo impedido de honrar compromissos básicos como alimentação, moradia, saúde e educação. Ao final, requereu, liminarmente, que haja o imediato desbloqueio do salário do requerente, liberando o valor integralmente e efetuando a devida portabilidade, em até 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, desconstituição de débito e a compensação por danos morais. Colacionou documentos aos autos (ID n° 152170542 e seguintes). Intimado para se manifestar previamente acerca do pedido liminar, o banco demandado apresentou sua irresignação contra a tutela de urgência (ID nº 153775099), apontando que o que o autor chama de "bloqueio", em verdade, tratou-se de descontos para amortizar operações legítimas contratadas por ele, cujo saldo devedor se encontrava em aberto e será devidamente comprovado na contestação. Assinalou, ainda, que os contratos de empréstimos firmados entre as partes preveem, expressamente, que as parcelas seriam quitadas através de descontos na conta-corrente indicada pelo autor. E argumentou que, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, II da Resolução Nº 3402/2006, do BACEN, é lícito ao banco realizar o desconto das parcelas dos empréstimos antes da transferência do saldo remanescente para a instituição financeira escolhida, inobstante a opção pela portabilidade, tendo concluído que os descontos foram realizados em exercício regular de direito. Pediu, ao final, que o pedido liminar seja indeferido. Em seguida, o pedido liminar foi deferido por este Juízo (ID nº 154458933). Em 22/08/2025, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da liminar (ID nº 161647257). Em 10/10/2025, a audiência de conciliação foi realizada, mas a tentativa de composição restou infrutífera (ID nº 166493590). Uma vez citada e intimada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 168761926), oportunidade em que reiterou que o autor possui débitos pendentes junto à instituição financeira que o bloqueio/amortização foi realizado de forma legitima e com autorização da parte autora. Argumentou, ainda, que o Banco do Brasil não retém ou penhora salário, tendo sido a cobrança efetuada sobre valores depositados em conta, conforme previsão contratual. E asseverou que o autor agiu de má-fé ao fazer a portabilidade de salário para outro banco, com pretensão clara de abandonar, sem uma solução de pagamento, a relação negocial estabelecida com o banco réu. Pontuou também que a parte autora, ainda, mantém produtos e serviços ativos junto ao banco, demonstrando que a sua intenção de migrar a movimentação bancária para outra Instituição é, na verdade, uma tentativa de deixar de honrar os pagamentos com o banco do Brasil. Por isso, ao final, requereu a improcedências dos pedidos autorais. O demandado não juntou quaisquer documentos probatórios. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, tendo reiterado as alegações apresentadas à inicial (ID nº 171961419). Uma vez intimadas para se manifestarem sobre eventual necessidade de continuação na produção probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 185850264; ID nº 187184525). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do julgamento antecipado do mérito De início, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS RAFAEL LOPES DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual o autor alegou que recebia seu salário de Vereador por intermédio do banco demandado, mas, recentemente, requereu a portabilidade dos seus salários para a Caixa Econômica Federal. Ponderou que, embora a operação que tenha sido efetivada inicialmente sem maiores problemas, no dia 20/05/2025, o banco demandado reteve todo o valor depositado na conta corrente do autor, alegando que havia uma dívida do mesmo para com aquela unidade bancária, e que reteve o salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), sendo transferido em portabilidade para sua conta na Caixa Econômica Federal o valor líquido de R$ 4.968,10 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos). E concluiu sua explanação, aduzindo que a conduta do banco demandado foi abusiva e ilícita, pois os vencimentos possuem natureza alimentar, e não podem ser retidos por instituição financeira sob qualquer pretexto. Por isso, requereu a obrigação de fazer de desbloqueio definitivo dos seus valores salariais, além do pedido de compensação por danos morais. Uma vez citado e intimado, o demandado sustentou que o autor possui débitos pendentes junto à instituição financeira que o bloqueio/amortização foi realizado de forma legitima e com autorização da parte autora. E asseverou que o autor agiu de má-fé ao fazer a portabilidade de salário para outro banco, com pretensão clara de abandonar, sem uma solução de pagamento, a relação negocial estabelecida com o banco réu. Por isso, requereu a improcedências dos pedidos autorais. In casu, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento art. 6º, inc. VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência desta em relação ao réu. Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade das cobranças objeto da lide. Imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, a autora deu causa à origem das cobranças ora impugnadas, por meio de débitos pendentes junto à instituição financeira. Dito isso, afere-se que o banco demandado não comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor. Isso porque competia ao demandado produzir prova indicativa da origem e existência da dívida, porém esta prova inexiste, uma vez que a instituição financeira ré não juntou quaisquer provas dos alegados débitos, os quais tivessem o condão de fomentar e justificar eventuais bloqueios financeiros, mas não foi o caso. Percebo, inclusive, que, malgrado tenha sido devidamente intimado para se manifestar sobre eventual necessidade de continuação na produção probatória, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 187184525). Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora de que a conduta do autor, no sentido de reter o salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), sendo transferido em portabilidade para sua conta na Caixa Econômica Federal o valor líquido de R$ 4.968,10 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), foi abusiva e ilícita. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise. Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Sobre o assunto, diz Zelmo Denari[1]No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica. Verificada, pois, a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. 2.3. Do dano moral Acerca da possibilidade de compensação por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, a retenção do salário do autor para pagamento do valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), a fim de quitar uma dívida inexistente, configura motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que este se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da compensação devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a compensação deve servir como forma de atenuar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. (Resp. 135.202-0-SP, 4aT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98). Dessa forma, considerando as condições do ofensor e da parte ofendida, tenho como justo o valor compensatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar de ID nº 154458933 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, para: a) Declarar a desconstituição do débito no valor de R$ 6.432,26 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte seis centavos), devendo ser mantida a cessação dos descontos/bloqueios indevidos do salário do requerente, liberando o valor integralmente e efetuando a devida portabilidade; b) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 169.

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