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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas
Processo nº 0801485-21.2023.8.10.0073 Classe(CNJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Parte em Segredo de Justiça Advogados do(a) EXEQUENTE: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 Ré(u): Parte em Segredo de Justiça Advogado do(a) EXECUTADO: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - OAB/MA18845 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na condição de substituto processual de menor(es) alimentando(s), representado por sua genitora V. R. O., em face de F. S. S., pleiteando o pagamento de prestações alimentícias. Posteriormente, F. S. S. resolveu o pagamento do débito em atraso, conforme ID 166751277. Em sede de parecer, Parquet requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. I - DA EXECUÇÃO De acordo com a nova lei adjetiva civil, a execução pode ser encerrada com a satisfação da obrigação, sendo que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, consta dos autos que o executado solucionou as prestações alimentícias em atraso, conforme teor extraído do ID 166751277. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo em vista o SISCONDJ, sistema dos alvarás judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se F. S. S., através de seu advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, INFORMAR os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, bem como a anuência para que os emolumentos incidentes sobre a expedição do selo de fiscalização oneroso do valor principal e dos honorários sucumbenciais (se houver) seja(m) debitado(s) da quantia depositada. Caso prestadas as informações supramencionadas, determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada. Recebido o alvará, não havendo Impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA