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0801484-02.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801484-02.2026.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MARIA DO CARMO TORRES OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NAT-JUS/TJPI, em nota técnica datada de 23/08/2026, após análise da documentação apresentada, identificou inconsistências relevantes nas informações constantes das tabelas ABEMID e NEAD em confronto com o laudo médico acostado aos autos. Conforme consignado pelo órgão técnico, na tabela NEAD foi assinalado que o domicílio não seria livre de risco, circunstância apontada como incompatível com a atenção domiciliar. Na tabela ABEMID, por sua vez, foram pontuados itens relativos à aspiração de vias aéreas superiores e ao acesso venoso periférico contínuo, sem que tais circunstâncias encontrassem correspondente descrição no laudo médico apresentado, não havendo, ainda, registro de medicação endovenosa contínua que justificasse a utilização de acesso venoso periférico contínuo. O NAT-JUS também apontou inconsistências quanto ao enquadramento da paciente como totalmente dependente, concluindo, ao final, pela necessidade de novo preenchimento das tabelas ABEMID e NEAD e de apresentação de relatórios médicos atualizados, compatíveis com as condições clínicas da paciente. Consta, ainda, de nota técnica anterior, de 22/08/2026, que os medicamentos solicitados não estavam mencionados no laudo médico atual, tendo o NAT-JUS consignado a necessidade de laudo médico atual e pormenorizado que justificasse individualmente cada medicação, a fim de possibilitar a análise técnica. Diante disso, antes de qualquer deliberação definitiva acerca do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a complementação da documentação médica, nos exatos termos indicados pelo órgão técnico. Ressalte-se que a providência ora determinada não representa antecipação de juízo acerca da necessidade ou não do tratamento pleiteado, mas medida destinada a permitir adequada instrução da análise técnica, sobretudo diante das inconsistências expressamente apontadas pelo NAT-JUS. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) tabelas ABEMID e NEAD novamente preenchidas e atualizadas, de acordo com a situação clínica atual da paciente; b) laudo médico atualizado e pormenorizado, descrevendo o quadro clínico atual, o grau de dependência da paciente e, individualmente, a necessidade de cada um dos cuidados e suportes pleiteados; c) esclarecimento médico específico acerca da necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, caso existente; d) caso se mantenha a indicação de acesso venoso periférico contínuo, respectiva justificativa clínica e prescrição/indicação da medicação endovenosa que o torne necessário; e) esclarecimento quanto aos suportes terapêuticos efetivamente utilizados no domicílio e quanto ao enquadramento da paciente nos critérios de dependência indicados nas tabelas ABEMID e NEAD; f) quanto aos medicamentos eventualmente incluídos no pedido, laudo médico atualizado que justifique, individualmente, a necessidade de cada fármaco, sua finalidade terapêutica, posologia e indispensabilidade para o quadro clínico atual. Após a juntada da documentação, encaminhem-se imediatamente os autos ao NAT-JUS/TJPI, pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, para complementação/reavaliação da nota técnica, especialmente quanto ao preenchimento das tabelas ABEMID e NEAD e à compatibilidade das informações médicas apresentadas com os critérios técnicos de atenção domiciliar. Após o retorno da manifestação técnica, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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