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0801483-87.2017.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0801483-87.2017.8.10.0032 INVENTÁRIO (39) AUTOR(ES): RAIMUNDA LOPES DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 RÉU(S): D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário relativa aos bens deixados por DOMINGOS LOPES CUNHA e MARIA MADALENA DA SILVA CUNHA, atualmente sob a inventariança de JOSÉ MARIA LOPES. Após sucessivas diligências destinadas à regularização fiscal do feito, foi fixado, pela decisão do ID 186597677, o valor de R$ 709.394,50 (setecentos e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) como base de cálculo do ITCMD incidente sobre o bem inventariado. Em seguida, o inventariante apresentou comprovantes de recolhimento tributário e, na petição do ID 187588319, requereu a expedição do formal de partilha, propondo a atribuição de 60% (sessenta por cento) do imóvel a JOSÉ MARIA LOPES e de 40% (quarenta por cento) a EDSON LOPES DA SILVA. A pretensão, contudo, não pode ser apreciada definitivamente no estado atual dos autos, pois subsistem questões relativas à composição subjetiva da sucessão e à validade dos títulos invocados para justificar a distribuição proposta. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que RAIMUNDA LOPES DA SILVA sobreviveu a DOMINGOS LOPES CUNHA e MARIA MADALENA DA SILVA CUNHA e somente faleceu no curso deste inventário. Essa circunstância impede que seus descendentes sejam tratados, neste caso, como sucessores dos avós por direito de representação. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Assim, eventual quinhão adquirido por RAIMUNDA nas sucessões de seus pais integrou seu próprio patrimônio e, com seu falecimento, passou a compor a sucessão dela. Sucede que a petição do ID 187588319 atribui a MARIA MADALENA LOPES DA SILVA, EDILSON LOPES DA SILVA e MARIA ANTÔNIA LOPES DA SILVA a condição de herdeiros dos avós “por representação” de RAIMUNDA LOPES DA SILVA e, com essa premissa, pretende transferir os respectivos direitos a EDSON LOPES DA SILVA. Logo, a sucessão superveniente de RAIMUNDA deve ser previamente regularizada, mediante identificação de todos os seus sucessores e demonstração da correspondente vocação hereditária. Se presentes os pressupostos legais, é possível a cumulação dos inventários, na forma do art. 672 do Código de Processo Civil, especialmente quando uma das partilhas depender da outra. A mesma necessidade de regularização alcança a própria identificação dos sucessores originários. Embora os autos indiquem como filhos dos autores das heranças RAIMUNDA LOPES DA SILVA, JOSÉ MARIA LOPES, JOÃO LOPES DA SILVA, GENTIL LOPES DA SILVA e JOSÉ LOPES DA SILVA, os documentos civis examinados não apresentam correspondência integral e inequívoca quanto à filiação de todos eles. A correta formação da relação sucessória antecede a definição dos quinhões e não pode ser substituída pela simples repetição dessa informação nas manifestações processuais. Dentro dessa perspectiva, não há suporte documental suficiente para atribuir a JOSÉ MARIA LOPES os quinhões de JOÃO LOPES DA SILVA e GENTIL LOPES DA SILVA. O próprio plano anteriormente apresentado registrava que JOSÉ MARIA atuava como procurador desses herdeiros e que os respectivos quinhões caberiam aos outorgantes. Na petição mais recente, contudo, pretende-se que as procurações do ID 9157596 sejam utilizadas como fundamento para transferir os direitos a JOSÉ MARIA. É relevante destacar que procuração e cessão de direitos hereditários são negócios juridicamente distintos. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública. O mandato, ainda que contenha poderes amplos de representação no inventário, não substitui o instrumento de transmissão do direito hereditário. Além disso, eventual negócio no qual o mandatário figure simultaneamente como representante do cedente e adquirente do direito deve observar o art. 117 do Código Civil, que disciplina o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo. Questão semelhante ocorre quanto ao quinhão de JOSÉ LOPES DA SILVA. A petição do ID 187588319 requer sua atribuição a EDSON LOPES DA SILVA com fundamento em recibo de pagamento, declaração de transferência e recolhimento do ITBI. A insuficiência formal desse negócio, contudo, já havia sido identificada neste processo, tendo sido determinada a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Não foi localizada, entre os documentos posteriores examinados, escritura pública que tenha suprido a exigência. Trata-se de documento imprescindível, uma vez que o recolhimento do tributo relacionado ao negócio não substitui a forma legal necessária à cessão do direito hereditário. Também as procurações apresentadas pelos sucessores de RAIMUNDA LOPES DA SILVA não podem ser automaticamente consideradas atos consumados de cessão. A petição de novembro de 2023 informa que tais instrumentos foram apresentados para conferir a EDSON LOPES DA SILVA poderes de representação no inventário e requerer sua habilitação como herdeiro de RAIMUNDA e procurador dos irmãos. Caso se pretenda que EDSON adquira pessoalmente os direitos pertencentes aos representados, deve ser apresentado o negócio jurídico idôneo à transmissão, observadas também as limitações do art. 117 do Código Civil. Resolvidas as questões subjetivas, deverá ser igualmente atualizada a descrição do acervo. A documentação registral existente indica que o direito atribuído a DOMINGOS LOPES CUNHA decorre de aforamento, razão pela qual a partilha deve reproduzir fielmente a natureza e a extensão do direito constante do registro imobiliário, sem convertê-lo, sem título bastante, em propriedade plena. Mostra-se necessária, para esse fim, a apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 1.340. Quanto à situação tributária, a controvérsia relativa ao valor do bem encontra-se superada. A decisão proferida no ID 186597677 acolheu a manifestação da Fazenda Pública Estadual e estabeleceu como base de cálculo do ITCMD o valor de R$ 709.394,50 (setecentos e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Após essa decisão, foram apresentados os recolhimentos tributários correspondentes. Subsiste, contudo, a necessidade de atualização das certidões fiscais que tenham perdido a validade no curso da tramitação. Somente após essas providências será possível apresentar últimas declarações coerentes com o atual estado do processo. O novo documento deverá consolidar as sucessões de DOMINGOS LOPES CUNHA e MARIA MADALENA DA SILVA CUNHA, a sucessão superveniente de RAIMUNDA LOPES DA SILVA, os sucessores documentalmente comprovados, as cessões que estiverem formalmente demonstradas, a natureza registral do bem e os respectivos quinhões. Diante desse conjunto de circunstâncias, o plano constante do ID 187588319, embora proponha divisão de 60% (sessenta por cento) para JOSÉ MARIA LOPES e 40% (quarenta por cento) para EDSON LOPES DA SILVA, não reúne, por ora, suporte jurídico-documental suficiente para sua homologação. A partir dessas premissas, a providência adequada é oportunizar o saneamento da instrução antes de qualquer deliberação sobre a expedição do formal de partilha. Ante o exposto, INTIME-SE o inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, regularize a sucessão de RAIMUNDA LOPES DA SILVA, identificando e comprovando documentalmente todos os seus sucessores e esclarecendo a forma pela qual sua herança será processada, inclusive mediante pedido de cumulação, se for o caso, observados os pressupostos do art. 672 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, DETERMINO a apresentação de documentação civil idônea que permita comprovar a filiação e a condição sucessória de RAIMUNDA LOPES DA SILVA, JOSÉ MARIA LOPES, JOÃO LOPES DA SILVA, GENTIL LOPES DA SILVA e JOSÉ LOPES DA SILVA em relação aos autores das heranças. DETERMINO, ainda, que eventual pretensão de atribuição a JOSÉ MARIA LOPES dos quinhões pertencentes a JOÃO LOPES DA SILVA e GENTIL LOPES DA SILVA seja acompanhada do correspondente título jurídico de transmissão, não sendo suficientes, para esse fim, as procurações apresentadas no ID 9157596. Quanto ao quinhão de JOSÉ LOPES DA SILVA cuja transferência a EDSON LOPES DA SILVA é postulada, DETERMINO a apresentação da escritura pública de cessão de direitos hereditários já exigida nos autos, observada a forma estabelecida no art. 1.793 do Código Civil, ou, caso se sustente causa jurídica diversa da cessão hereditária, do respectivo título juridicamente idôneo à transmissão alegada. Da mesma forma, DETERMINO que eventual transferência para EDSON LOPES DA SILVA dos direitos pertencentes aos sucessores de RAIMUNDA LOPES DA SILVA seja comprovada pelos respectivos instrumentos jurídicos de cessão, não bastando, isoladamente, as procurações conferidas para representação processual, devendo ser observada, quando pertinente, a regra do art. 117 do Código Civil. DETERMINO a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 1.340 do Registro de Imóveis competente e das certidões fiscais cuja validade tenha expirado, bem como a apresentação, depois de cumpridas as providências anteriores, de últimas declarações consolidadas e de novo plano de partilha compatível com a cadeia sucessória e com os títulos de transmissão efetivamente comprovados. Por ora, INDEFIRO o pedido de imediata expedição do formal de partilha formulado no ID 187588319, sem prejuízo de nova apreciação após o integral saneamento das questões acima indicadas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, data da assinatura eletrônica. JUÍZA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/2026

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