Publicações do processo

0801483-77.2023.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    DECIDO. Inicialmente, deve ser admitida a permanência das pessoas de Lucas da Rocha e Danielle Chaves Jallad da Rocha como terceiros interessados, já que são arrendatários do imóvel submetido à lide de partilha e simultaneamente credores das partes em contrato coligado e, neste caso, sua esfera jurídica é diretamente impactada pelas ordens de depósito de renda. Pois bem. Pretende a exequente rechaçar a compensação postulada pelos terceiros interessados sob o argumento de que, na partilha do ex-casal, Mário Márcio assumiu com exclusividade o passivo perante terceiros. Sem embargo das razões da exequente, a objeção carece de amparo no direito obrigacional. Isso, porque, a partilha de passivos realizada em ação de divórcio é ineficaz e inoponível perante terceiros credores sem sua anuência formal, nos exatos termos do art. 299, caput, do Código Civil. Assim, não havendo consentimento expresso dos credores Lucas e Danielle quanto à exclusão da exequente da obrigação, Rejane permanece na condição de co-devedora da referida confissão de dívida. Necessário mencionar, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio adota como premissa que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No caso concreto, o Instrumento de Confissão de Dívida de fls. 524-527 foi firmado conjuntamente por Mário Márcio e Rejane. À falta de cláusula expressa estipulando a solidariedade passiva no aludido título, a obrigação reveste-se de caráter divisível/fracionário, presumindo-se dividida em partes iguais e distintas entre os devedores, nos termos do art. 257 do Código Civil. Dessa forma, a exequente Rejane responde individualmente por apenas 50% (cinquenta por cento) do passivo representado pelas parcelas da confissão de dívida, o que, em tese, limitaria a compensação legal da sua quota-parte contra o crédito exclusivo de arrendamento. Nada obstante, verifica-se que o executado Mário Márcio (devedor da quota remanescente de 50%) peticionou às fls. 746-748 anuindo de forma expressa com a compensação integral das parcelas vencidas. Outrossim, a própria Cláusula 10ª (item 10.1) do Contrato de Arrendamento Rural (fls. 533-545) - firmado pelas partes com os arrendatários - prevê expressamente a vinculação da renda integral do imóvel para a amortização do saldo devedor do mútuo. Logo, a fim de preservar a boa-fé objetiva, a segurança jurídica das relações contratuais coligadas e obstar o enriquecimento sem causa, impõe-se o acolhimento da compensação convencional integral das parcelas vencidas, restando plenamente assegurado à exequente Rejane o direito de regresso contra Mário Márcio para reaver os 50% correspondentes à quota-parte dele, o qual deverá ser objeto de cobrança em autos autônomos. Assim sendo, as parcelas vencidas em 30/03/2025 (R$ 538.586,34) e em 30/03/2026 (R$ 305.656,55) encontram-se aptas à compensação com o arrendamento devido, devendo os terceiros verter ao juízo o saldo remanescente de R$ 28.343,00 para fins de quitação integral dos períodos contratados. No que diz respeito à parcela vincenda em 30/03/2027 (R$ 663.337,44), indefiro a compensação imediata face à ausência do requisito de exigibilidade atual (art. 369 do Código Civil). No entanto, para salvaguardar o equilíbrio da relação de trato sucessivo e obstar enriquecimento sem causa, acolho o pedido subsidiário de reserva judicial, afetando-se as rendas futuras dos exercícios de 2027 e 2028 à quitação prioritária do saldo remanescente do contrato. Por fim, os pedidos de alienação formulados pelas partes merece deferimento, tendo em vista que manter produtos agrícolas de safra passada depositados indefinidamente em armazém acarreta ônus desnecessário de tarifas de armazenagem e risco de desvalorização ou deterioração do produto. A conversão em pecúnia é medida de prudência que preserva a integridade financeira do patrimônio comum litigioso. O valor apurado, todavia, deve permanecer em conta judicial vinculada ao feito até o julgamento da impugnação. Ante o exposto: - defiro o ingresso de Lucas da Rocha e Danielle Chaves Jallad da Rocha no feito como terceiros interessados; - defiro compensação de créditos (fls. 720-729), para o fim de AUTORIZAR a compensação das parcelas 06/08 (vencida em 30/03/2025, no valor de R$ 538.586,34) e 07/08 (vencida em 30/03/2026, no valor de R$ 305.656,55) da confissão de dívida com os valores devidos a título de arrendamento das safras de soja 2025/2026 e milho 2026/2026. - determino aos terceiros arrendatários que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 28.343,00, sob pena de prosseguimento dos atos de cobrança sobre a diferença. - fica resguardado à exequente Rejane da Silva Pesqueira o direito de regresso para reaver perante o executado Mário Márcio Marcondes Corrêa os 50% (cinquenta por cento) correspondentes à quota-parte dele nas referidas obrigações compensadas. - defiro o pedido de reserva judicial para afetar e reter as rendas futuras de arrendamento rural da Fazenda Preguiça referentes aos exercícios de 2027 e 2028, vinculando-as prioritariamente ao adimplemento da parcela vincenda 08/08. - autorizo a imediata alienação das 6.435 sacas de soja depositadas nos armazéns da COAMO. Expeça-se, com urgência, ofício à COAMO de Maracaju/MS, instruído com cópia desta decisão, para que promova a venda dos referidos grãos (6.435 sacas de soja) pelo preço médio de mercado do dia, transferindo o valor integral líquido obtido diretamente para conta judicial vinculada a este processo. O montante depositado permanecerá bloqueado em juízo aguardando o julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro, por ora, a liberação de qualquer fração às partes. Conste do ofício à COAMO que deverão ser devolvidos aos arrendatários Lucas da Rocha e Danielle Chaves Jallad da Rocha o total de 2.776,60 sacas de sojas, depositadas a maior do que a ordem judicial, tendo em vista que a ordem era para o depósito de 6.435 sacas de soja e foram depositadas 9.211,60 sacas de soja. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.