Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.:0801483-68.2026.8.14.0062 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, com pedido de tutela de urgência, ajuizadta por Maria de Fátima Leôncio Bezerra e M D F L Bezerra Serviços Médicos Ltda. em face do Banco Bradesco S.A. As autoras pretendem, em caráter liminar, a prorrogação das obrigações contratuais por 24 meses, bem como que o réu se abstenha de promover cobranças, atos executivos ou inscrições em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a presente ação. 1. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito alegado. As autoras afirmam a existência de abusividade na taxa de juros e nos encargos contratuais, mas não apresentaram, de forma suficientemente discriminada, quais obrigações pretendem controverter, quais encargos reputam indevidos e qual seria o valor correto das parcelas ou do saldo devedor. A análise da alegada abusividade depende, portanto, da apresentação de cálculos detalhados e da adequada delimitação da controvérsia, providências que ainda não foram atendidas. Também não se verifica, neste momento, demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo porque a medida requerida possui natureza satisfativa e interfere diretamente na execução dos contratos firmados entre as partes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da petição inicial e a apresentação dos documentos necessários. 2. Da emenda da petição inicial A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, embora a demanda tenha por objeto a revisão de dois contratos bancários, nos valores indicados de R$ 62.133,00 e R$ 26.235,99, além de conter pedido de prorrogação das obrigações contratuais. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, observando-se, nas ações revisionais, o valor da obrigação ou da parcela controvertida, bem como a soma dos pedidos cumulados, quando for o caso. Além disso, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. A inicial, contudo, não apresenta memória de cálculo suficientemente detalhada, tampouco permite identificar, com precisão, o valor que as autoras reconhecem como devido e aquele que pretendem discutir. Assim, impõe-se a intimação das autoras para emendarem a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3. Da gratuidade da justiça As autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Quanto à pessoa natural, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, o magistrado pode exigir documentos quando houver elementos que justifiquem a verificação da alegada incapacidade financeira. No caso, os documentos apresentados não são suficientes, neste momento, para aferir a real situação econômica das requerentes, especialmente da pessoa jurídica. Antes de eventual indeferimento do benefício, deve ser oportunizada a comprovação dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de: 1. apresentarem memória de cálculo detalhada e atualizada de cada contrato discutido; 2. discriminarem, individualmente, as obrigações, taxas, encargos e cláusulas contratuais que pretendem controverter; 3. indicarem o valor incontroverso de cada débito, esclarecendo a forma de pagamento das parcelas ou obrigações não impugnadas; 4. adequarem o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, observada a soma dos pedidos formulados; 5. apresentarem documentos aptos a comprovar a situação econômica da autora pessoa natural, incluindo comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados; 6. apresentarem, quanto à pessoa jurídica, documentos contábeis e financeiros atuais, tais como balanços, demonstrações de resultado, declaração de faturamento, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros elementos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira; 7. caso não comprovada a hipossuficiência econômica, comprovarem o recolhimento das custas processuais iniciais. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.