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0801483-54.2014.8.20.6001

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801483-54.2014.8.20.6001 Parte Autora: FRANCISCO AVELINO DE ARAUJO e outros (6) Parte Ré: Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL e outros DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pleito formulado na petição (id. 197891743), uma vez que é ônus da parte exequente promover o requerimento alusivo ao cumprimento do julgado, anexando memorial discriminado e atualizado da dívida, nos termos do que preconiza o art. 524 do CPC). Desse modo, reitero a determinação contida no provimento judicial (id. 178030313), de sorte que determino o arquivamento do feito, sendo ônus da parte exequente providenciar o requerimento alusivo ao cumprimento de sentença, devendo levar em consideração o teor da manifestação contida (id. 176389085). Por oportuno, quanto à informação acerca dos descontos realizados no período objeto do cumprimento de sentença, ressalto que referida informação também pode ser obtida pelos demandantes, mediante solicitação ao órgão pagador da ficha financeira/contracheques no período em referência. Decorrido o prazo, advirta-se à parte exequente acerca da incidência no caso em apreço da prescrição intercorrente, caso haja desídia em se promover a devida liquidação do julgado. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801483-54.2014.8.20.6001 Parte Autora: FRANCISCO AVELINO DE ARAUJO e outros (6) Parte Ré: Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL e outros DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pleito formulado na petição (id. 197891743), uma vez que é ônus da parte exequente promover o requerimento alusivo ao cumprimento do julgado, anexando memorial discriminado e atualizado da dívida, nos termos do que preconiza o art. 524 do CPC). Desse modo, reitero a determinação contida no provimento judicial (id. 178030313), de sorte que determino o arquivamento do feito, sendo ônus da parte exequente providenciar o requerimento alusivo ao cumprimento de sentença, devendo levar em consideração o teor da manifestação contida (id. 176389085). Por oportuno, quanto à informação acerca dos descontos realizados no período objeto do cumprimento de sentença, ressalto que referida informação também pode ser obtida pelos demandantes, mediante solicitação ao órgão pagador da ficha financeira/contracheques no período em referência. Decorrido o prazo, advirta-se à parte exequente acerca da incidência no caso em apreço da prescrição intercorrente, caso haja desídia em se promover a devida liquidação do julgado. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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