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TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801483-31.2025.8.10.0057 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Requerente: CASA DO ADUBO S.A Parte Requerida: ADERSON ALVES DE CARVALHO FILHO DECISÃO DEFIRO os pedidos de ID 175491792, determinando as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados (RENAJUD), as despesas postais para expedição de ofício e as custas de diligência de Oficial de Justiça necessárias para a expedição do mandado de avaliação e intimação; b) comprovado o recolhimento das custas pertinentes no prazo assinalado, proceda a Secretaria Judicial à: b.1) lavratura de termo de penhora nos autos sobre os veículos de placas AJB3J58, BSF3B95, BSF3B96, LVR0214 e ODX1D04 (artigo 845, § 1º, do CPC ), inserindo-se a competente restrição de transferência e de circulação via sistema RENAJUD; b.2) lavratura de termo de penhora nos autos sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado em relação aos veículos de placas ROK9J62 e ROP1C21 (artigo 835, inciso XII, do CPC ); b.3) expedição de ofício ao credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A., concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para informar o saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas e vincendas, bem como eventuais ações de busca e apreensão relativas aos contratos dos veículos de placas ROK9J62 e ROP1C21; b.4) expedição do mandado de avaliação de todos os bens indicados e de intimação do executado acerca das penhoras realizadas, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil; AUTORIZO, desde já, a expedição da certidão premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil em favor da exequente, cabendo à Secretaria Judicial a sua disponibilização nos autos. Decorrido o prazo sem o cumprimento das providências a cargo do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, findo o qual, não havendo indicação de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, c/c art. 924, V, do CPC), independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: CASA DO ADUBO S.A Rodovia BR-010, 1343, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140 Endereço da Parte Requerida: ADERSON ALVES DE CARVALHO FILHO Fazenda Luz do Sol, zona rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
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