Processo no TJPB

Processo 0801482-47.2026.8.15.2005

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.

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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801482-47.2026.8.15.2005 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Atrasados e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ÂNGELA DA GUIA DE MEDEIROS COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em sua peça exordial (ID 164635231), ser servidora pública efetiva do Estado da Paraíba, ocupante do cargo de Necrotomista, vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, com lotação na Superintendência de Polícia Civil da cidade de Cajazeiras/PB. Alega que, no exercício de suas funções, submete-se a regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, laborando habitualmente em período noturno, conforme demonstram a declaração de plantões (ID 164635237) e a escala de serviço correspondente ao período de dezembro de 2025 a maio de 2026 (ID 164635238). Aduz que, não obstante a previsão contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, especificamente, no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e no art. 16 da Lei Estadual nº 7.376/2003, o ente estatal não vem realizando o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Para comprovar a omissão administrativa, colacionou aos autos seus contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (IDs 164992757, 164992759 e 164992760). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata implantação do adicional noturno em seus vencimentos. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido artigo). Em análise perfunctória, verifica-se que a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada pela promovente. Contudo, a pretensão liminar esbarra em vedações legais específicas. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Tal dispositivo é reforçado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que a questão é estritamente patrimonial. Conquanto a verba possua natureza remuneratória, a ausência de sua percepção imediata não impede a subsistência da autora, que continua percebendo seus vencimentos básicos e demais gratificações. Por outro giro, a matéria em debate foi formalmente afetada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fixação de tese jurídica, nos termos do Ofício nº 06/2026/CODJE-TJPB, tendo como processo paradigma de nº 0800447-57.2024.8.15.9010. Por ordem da Presidência da Turma de Uniformização e da Coordenadoria dos Juizados Especiais, foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que versem sobre a referida controvérsia referente ao Adicional Noturno aos servidores estaduais até a publicação do acórdão paradigma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO O SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pela Turma de Uniformização do TJPB. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias nos sistemas informatizados. Após o retorno dos autos e decorrido o prazo recursal, certifique-se e, após: No mais, em Juizado Especial da Fazenda Pública não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, havendo interesse em audiência conciliatória, de imediato, manifestem-se as partes acerca do interesse no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, determino as seguintes providências: 1 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente. 2 Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação manifestar-se no prazo legal. 3 Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 4 Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Servirá a presente decisão como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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