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0801482-16.2019.8.15.0381

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801482-16.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROSÂNGELA PAULO COSTA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, fundada em título executivo judicial que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público à obrigação de fazer consistente na correção do adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao pagamento de diferenças retroativas e da sexta parte prevista no art. 72, inciso X, da Lei Orgânica Municipal (id 31831270), com trânsito em julgado certificado nos autos (id 39994922). A exequente requereu a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer e, sucessivamente, apresentou demonstrativo de cálculo para a cobrança da quantia devida (id 75874174 e id 75874175). Intimado, o Município de Itabaiana apresentou impugnação à execução (id 81233624). Em suas razões, sustentou a inconstitucionalidade material do art. 72, inciso X, da Lei Orgânica Municipal por afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, sob a alegação de vedação à sobreposição de vantagens pecuniárias (efeito cascata), aduzindo que a sexta parte não poderia ter a remuneração como base de cálculo. Apontou excesso de execução e indicou como devido o valor de R$ 11.087,17, juntando cálculo (id 81233625). A exequente apresentou manifestação (id 91284972), pugnando pela rejeição da impugnação ao fundamento de que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material e que a divergência decorre unicamente de o ente público não ter calculado a sexta parte sobre a remuneração integral, conforme determinado no título executivo. Remetidos os autos ao setor de Contadoria Judicial (id 100154410), adveio certidão técnica informando a impossibilidade de conferência dos cálculos decorrente de dúvidas quanto à obrigação de fazer e da divergência sobre a matéria posta na impugnação (id 157242443). É o relatório. Decido. Da eficácia preclusiva da coisa julgada A pretensão veiculada pelo Município de Itabaiana em sua impugnação visa rediscutir a base de cálculo da vantagem da sexta parte e suscitar a inconstitucionalidade do dispositivo legal local que embasou o direito reconhecido na fase de conhecimento. Ocorre que tal matéria encontra-se preclusa e obstada pela coisa julgada material, a teor dos arts. 508 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença condenatória transitou em julgado (id 39994922) sem que a edilidade tivesse interposto qualquer recurso em tempo hábil para rediscutir os critérios de incidência da verba ou arguir eventuais vícios de constitucionalidade do art. 72, inciso X, da Lei Orgânica Municipal. A omissão do ente executado na fase cognitiva do processo atrai a incidência direta do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui limites estritos, taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. O procedimento executivo não constitui sucedâneo recursal nem via processual adequada para reabrir o debate sobre o mérito do direito já reconhecido por decisão soberana. No presente caso, o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Itabaiana não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade nem em regime de repercussão geral com efeito vinculante específico que autorize desconstituir o título fora das hipóteses e prazos próprios, como eventual ação rescisória. Assim, na fase executiva, prevalece a intangibilidade do título judicial transitado em julgado, devendo a impugnação ser rejeitada nesse ponto para manter integralmente os parâmetros fixados na sentença de conhecimento (id 31831270). Do excesso de execução decorrente da divergência quanto à base de cálculo e desnecessidade de nova remessa à Contadoria Judicial No que concerne ao excesso de execução apontado pelo Município de Itabaiana, constata-se que a divergência numérica decorre unicamente da base de cálculo adotada pelo ente devedor em sua memória de cálculo (id 81233625), ao desconsiderar a remuneração integral e calcular a sexta parte apenas sobre o vencimento básico, em manifesto confronto com o comando sentencial transitado em julgado (id 31831270). Com efeito, o executado não impugnou especificamente os índices de correção monetária, as taxas de juros ou a exatidão das operações aritméticas em si, restringindo sua controvérsia à base de cálculo da sexta parte, matéria que se encontra superada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse contexto, considerando que a controvérsia instaurada é de índole estritamente jurídica e que o excesso apontado decorre exclusivamente da alteração indevida da base de cálculo pela parte executada, afigura-se desnecessária nova remessa dos autos ao setor de Contadoria Judicial, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente (id 75874175). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA, mantendo hígidos todos os parâmetros e critérios definidos na sentença transitada em julgado (id 31831270); e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente (id 75874175), no valor total de R$ 20.881,87 (vinte mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 18.983,52 a título de crédito principal e R$ 1.898,35 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. CONDENO o Município de Itabaiana ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado a título de excesso de execução (R$ 9.794,70), com amparo no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se renuncia aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município executado, correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei Municipal nº 599/2010, para viabilizar a expedição de RPV, ou se pretende a expedição de precatório judicial pelo valor integral. Fica o Município executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as retenções legais e quantidade de meses referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, a fim de viabilizar o pagamento por precatório, caso a parte exequente opte por esta via. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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