2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801482-13.2025.8.14.0032 APELANTE: DELTRUDES PEREIRA DE ASSUNÇÃO APELADO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO E O CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; e (iii) verificar a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento apresentado pelo banco, embora identificado com a mesma numeração do contrato impugnado, registra valor e parcelamento incompatíveis com os dados efetivamente questionados, sem explicação para a divergência. 4. O comprovante de transferência juntado coincide com o extrato do INSS, mas não com o instrumento contratual e, também não serve para fins de compensação em razão da contraprova juntada pela autora que demonstra o não recebimento de valor da suposta contratação. 5. Não comprovada a contratação, impõe-se a inexigibilidade do débito e a repetição em dobro, observada a modulação do Tema 929/STJ. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A apresentação, pelo banco, de instrumento contratual com a mesma numeração do contrato impugnado, mas com valor e parcelamento incompatíveis, sem explicação para a divergência, não comprova a regularidade da contratação. 2. O comprovante de transferência que diverge do valor constante do próprio instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não se presta à comprovação da regularidade do negócio jurídico, mormente quando a parte autora comprova não ter recebido os aludidos valores." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por DELTRUDES PEREIRA DE ASSUNÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA (Id. 37639817), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Na origem, a autora, pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, alegou ter constatado, em consulta ao sistema "Meu INSS", a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado nº 389160208-2, registrado em 04/07/2024, no valor de R$ 3.076,67, parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 70,00, com início do desconto em 08/2024, contratação que afirma jamais ter realizado. Sustentou a ausência de manifestação válida de vontade e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a confirmação da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, determinada a suspensão dos descontos. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, formalizada mediante biometria facial, aceites digitais e geolocalização, defendendo que o crédito fora efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora. Juntou dossiê de contratação digital, demonstrativo da operação e comprovante de transferência via SPB/TED no valor de R$ 2.981,52. Sobreveio sentença (Id. 37639817) que, reputando suficiente a documentação apresentada pelo réu, julgou improcedentes os pedidos, declarou válida a contratação, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 37639818), sustentando, em síntese: (i) a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, dada sua condição de hipervulnerabilidade; (ii) que a mera averbação do desconto junto ao INSS não comprova a regular formação do vínculo contratual, sendo indispensável a apresentação de documentação segura e apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade; (iii) que os documentos unilateralmente produzidos pelo banco são insuficientes para tal comprovação; (iv) a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização de fortuito interno; (v) a configuração de dano moral in re ipsa; e (vi) o cabimento da repetição do indébito em dobro. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença e procedência integral dos pedidos, com a fixação de danos morais em R$ 20.000,00. Contrarrazões apresentadas (Id. 37639822), nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que todos os documentos comprobatórios da contratação foram juntados aos autos — contrato assinado eletronicamente mediante biometria facial, comprovante de depósito e laudo digital de aceites —, que a ausência de réplica tornou incontroversa a contratação, e que a parte autora não se desincumbiu de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, razão pela qual dele conheço e passo ao julgamento monocrático, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133 do Regimento Interno deste E. TJ/PA. FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, a teor do art. 14 do CDC. Tendo a autora negado, de forma expressa, a contratação do empréstimo consignado nº 389160208-2, cabia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico impugnado, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, seja em razão da distribuição legal do ônus probatório, seja em virtude da inversão decorrente da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa, residente em zona rural e dependente de verba previdenciária para sua subsistência. Compulsando os autos com o rigor que o caso exige, verifica-se circunstância que compromete, de forma decisiva, a credibilidade da tese de regularidade da contratação sustentada pelo réu. O contrato impugnado pela autora, tal como identificado na petição inicial e corroborado pelo extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, refere-se à operação nº 389160208-2, registrada em 04/07/2024, no valor de R$ 3.076,67, parcelada em 84 (oitenta e quatro) prestações, com desconto mensal de R$ 70,00. Ocorre que o instrumento eletrônico de contratação apresentado pelo próprio banco, conquanto vinculado à mesma numeração, faz referência à liberação de valor completamente distinto — R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 469,56 cada, montante e condições de parcelamento manifestamente incompatíveis com os dados do contrato efetivamente impugnado pela autora e com os registros do próprio órgão previdenciário. Não há, nos autos, qualquer registro de refinanciamento, novação, aditamento contratual ou qualquer outra circunstância apta a explicar essa discrepância. Ao contrário, o próprio documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, que deveria servir de prova da regularidade do negócio, revela-se incompatível com o objeto da própria controvérsia posta em juízo, evidenciando a fragilidade da tese defensiva. Não bastasse isso, o comprovante de transferência via TED/SPB juntado pelo réu, no valor de R$ 2.981,52, embora coincida com os dados constantes do extrato de empréstimos consignados do INSS, também diverge integralmente do valor de R$ 20.000,00 apontado como liberado no próprio instrumento contratual apresentado pelo banco. Tal comprovante, portanto, não se presta a comprovar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico questionado e tampouco se presta a compensação uma vez que autora colacionou aos autos extrato de sua conta bancária relativo ao período da suposta liberação do crédito, do qual não consta o ingresso de qualquer valor a esse título. (id 37639800) Não se pode presumir a regularidade de contratação eletrônica com base em documentos unilateralmente produzidos pelo próprio fornecedor quando estes, examinados com o devido cuidado, contêm dados de valor e de parcelamento integralmente incompatíveis entre si e com o objeto da lide, sobretudo tratando-se de consumidora idosa e hipervulnerável, que nega veementemente ter contratado o empréstimo impugnado. Diante do exposto, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea, a regularidade da contratação impugnada, mas, ao contrário, apresentou elementos que a infirmam. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado nº 389160208-2, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos a ele relacionados e a determinação de cessação de eventuais descontos ainda em curso, por falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Da repetição do indébito em dobro. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, os valores descontados do benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, impondo-se a sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição deve observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), segundo a qual a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, os descontos impugnados tiveram início em 08/2024, período manifestamente posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior, sendo devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, inclusive daqueles vencidos no curso do processo. Dos danos morais Os descontos indevidos e reiterados, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora — pessoa idosa e verba de natureza alimentar —, decorrentes de contratação cuja regularidade não restou comprovada pela instituição financeira, extrapolam o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando dano moral indenizável, ante a afetação do mínimo existencial da consumidora e a exposição à insegurança financeira decorrente de cobrança relativa a negócio jurídico não comprovado. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por consumidor idoso, determinando (i) a nulidade de contratos bancários celebrados sem sua autorização; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (iii) a condenação do banco ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a ausência de provas da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em relação a descontos não autorizados; e (iii) a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova aplica-se ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelante não demonstrou a legitimidade da contratação e tampouco a efetivação do serviço de portabilidade de crédito. 4. A prática de descontos não autorizados configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral decorre do comprometimento de verba alimentar do consumidor idoso, ultrapassando o mero dissabor. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação de empréstimos consignados legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809203-61.2022.8.14.0051, RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, contudo, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. 2. A demanda originária tem por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se a: (i) verificar a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) a definição do índice aplicável à atualização e aos juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato que legitimasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada a má-fé pela cobrança de valores sem respaldo contratual. 6. A indevida privação de parte de benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura lesão à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes. 8. No tocante aos consectários legais, a correção e os juros devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de sua vigência, e, anteriormente, a taxa SELIC integral desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para adequar a forma de atualização monetária e dos juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência da relação obrigacional e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A privação indevida de verba de natureza alimentar configura dano moral presumido. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros moratórios aplicável é a SELIC deduzida do IPCA, incidindo esta sobre a atualização monetária legalmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2019. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800164-69.2021.8.14.0085 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/11/2025) (grifei). Outrossim, na fixação do valor, consideram-se a extensão do dano, a reiteração dos descontos, a natureza alimentar dos recursos, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento indevido. À luz da proporcionalidade e das particularidades do caso, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante esse que se amolda aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Julgadora. Consectários legais Quanto aos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos morais e materiais, ressalto que a matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, visando adequar a fixação dos termos iniciais ao entendimento consolidado desta Turma Julgadora, disciplino a incidência das correções da seguinte forma: a) Dano Material: Correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção). b) Dano Moral: Juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraindo-se o IPCA. A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Dos ônus sucumbenciais Em razão da reforma da sentença, com a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando-se o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJ/PA, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DELTRUDES PEREIRA DE ASSUNÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 389160208-2, vinculado ao BANCO PAN S.A., e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele relacionados, determinando que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos a esse título; b) condenar o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção). c) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraindo-se o IPCA. A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora