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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801481-30.2025.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se a juntada de Certidão, constante no ID.: 34958172, informando o falecimento da parte autora/embargante. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/embargante, do espólio de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra. Solicito ainda ofício ao Juízo Sucessório de Luzilândia-PI para que informe sobre a existência de eventuais ações de inventário em nome de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação, por edital, do espólio, sucessores ou herdeiros da autora falecida. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator