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0801481-17.2026.8.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Sentença: "[...] Recebo o presente feito como arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, devendo a serventia proceder à correspondente adequação da classe processual no sistema. Nomeio Osvaldo Roberto Sobrinho inventariante, dispensada a lavratura de termo de compromisso, diante do disposto no art. 660 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada na inicial, com a explicitação dos quinhões hereditários, para que o saldo integral e atualizado existente na conta bancária de titularidade de Maria Jorge Neto mantida perante a Caixa Econômica Federal, indicada à p. 25, inclusive os rendimentos acrescidos até a data do efetivo levantamento, seja atribuído da seguinte forma: Paulo José Ruberto, 1/9; Cilas José Roberto, 1/9; Izaias José Roberto, 1/9; Diva Jorge Saraiva, 1/9; Osvaldo Roberto Sobrinho, 1/9; Maria Jorge Roberto Francisquete, 1/9; João Roberto da Silva, 1/9; Natalia Gabrielle Gomes Roberto, 1/9, por representação de Ezequiel José Roberto; Paulo Roberto de Oliveira, 1/27; Gislaine Roberto de Oliveira Furtado, 1/27; e Gislene Roberta de Oliveira, 1/27, estas três últimas quotas decorrentes da representação de Dalva Jorge de Oliveira. Ficam ressalvados eventuais erros materiais, omissões e direitos de terceiros. As custas processuais encontram-se integralmente recolhidas, conforme certidão de p. 79. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o formal de partilha. Expeça-se, ainda, alvará judicial dirigido à Caixa Econômica Federal, autorizando a liberação do saldo integral e atualizado existente na conta indicada à p. 25, inclusive rendimentos, em favor dos sucessores acima nominados e nas respectivas frações hereditárias, podendo o levantamento ser realizado pessoalmente ou por procurador munido de poderes específicos para receber e dar quitação. Se o levantamento for individual, a instituição financeira deverá promover a divisão proporcional do saldo e, uma vez integralmente levantados os valores, proceder ao encerramento da conta de titularidade da falecida, se inexistir outro impedimento administrativo. O cumprimento do item anterior não fica condicionado à prévia comprovação do recolhimento do ITCMD nem à manifestação da Fazenda Pública Estadual. Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhando-lhe os elementos necessários, para que proceda administrativamente ao lançamento do imposto de transmissão causa mortis e de outros tributos eventualmente incidentes, na forma dos arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa definitiva."

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