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Processo 0801481-05.2026.8.10.0129

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801481-05.2026.8.10.0129 [Incapacidade Laborativa Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Patricia Alves Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 191020466). Narra a parte autora que sofreu acidente de trânsito que culminou em fraturas no tornozelo e redução de sua capacidade laboral para a pesca artesanal (ID 191020466). Requer a condenação da autarquia ré à implantação do auxílio-acidente desde o indeferimento administrativo do benefício de número 730.034.998-7 (ID 191020466). A documentação acostada com a petição inicial demonstra que o referido pedido administrativo, formulado sob a espécie de benefício por incapacidade temporária, foi indeferido em 24 de agosto de 2026 pelo motivo expresso de não conformidade do atestado médico (ID 191021896). Os autos vieram conclusos para análise inicial. A admissibilidade da pretensão judicial previdenciária pressupõe a demonstração do prévio e regular interesse de agir perante a administração pública. Ao examinar a comunicação de decisão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 191021896), constata-se que o requerimento administrativo não recebeu análise pericial conclusiva quanto ao quadro clínico de saúde. A recusa decorreu da inaptidão formal da documentação médica apresentada, a qual descumpriu as exigências normativas da autarquia securitária (ID 191021896). O exame da regularidade desse procedimento administrativo encontra parâmetros vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124: A orientação sedimentada no precedente vinculante estabelece que a apresentação de requerimento sem suporte probatório mínimo configura a hipótese de indeferimento forçado, circunstância que afasta o interesse processual do segurado em postular a tutela jurisdicional. Nessas situações, cabe ao interessado sanar o vício e renovar o pedido na via administrativa antes de provocar o Poder Judiciário. Ademais, compete verificar se o órgão previdenciário oportunizou à segurada prazo para suprir as exigências formais do atestado médico ou se houve encerramento prematuro do processo administrativo. Ressalta-se ainda que o procedimento inaugurado perante a autarquia teve como objeto benefício por incapacidade temporária, enquanto a presente lide versa sobre redução definitiva da aptidão de trabalho decorrente de consolidação de sequelas, o que demanda esclarecimentos sobre a paridade dos fatos e elementos probatórios submetidos a exame. Portanto, para prevenir a prolação de decisão surpresa e assegurar o contraditório substancial, revela-se indispensável intimar a parte demandante para que demonstre o pleno atendimento aos pressupostos estabelecidos pelo Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse de agir em consonância com as teses do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo especificamente: a) se o atestado médico levado ao requerimento de número 730.034.998-7 continha os elementos indispensáveis à compreensão do pedido pelo órgão previdenciário, ou se a inaptidão formal caracterizou indeferimento forçado por falta de instrução mínima; b) se a autarquia ré emitiu carta de exigência para regularização do documento médico ou se omitiu o dever legal de colaboração antes de indeferir o pedido; c) a identidade entre os fatos e documentos apresentados na via administrativa e aqueles submetidos à presente ação de auxílio-acidente, facultando-se a juntada da cópia integral do respectivo processo administrativo. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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