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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801480-24.2025.8.18.0164 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: GABRIEL SILVA BARROS Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ROSSITER COSTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Silva Barros, determinou o restabelecimento definitivo e ininterrupto da conta profissional do Instagram @canilsundog_ e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta a legitimidade da suspensão do perfil em razão de suposta negociação de produtos restritos, com fundamento nos Termos de Uso e nas políticas da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da conta profissional do Instagram é legítima diante da alegação de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade; e (ii) estabelecer se a suspensão indevida enseja a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma pode estabelecer regras de utilização e adotar medidas diante de violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, mas deve comprovar concretamente a conduta atribuída ao usuário quando a legitimidade da suspensão é questionada. 4. A recorrente não comprova de forma concreta e individualizada a suposta negociação de produtos restritos, limitando-se a alegação genérica de que o usuário teria praticado conduta vedada pelas políticas da plataforma. 5. A ausência de prova suficiente da infração torna indevida a suspensão da conta profissional, justificando a manutenção da determinação de restabelecimento do perfil. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Mantida a conclusão de que a suspensão ocorreu sem comprovação suficiente da infração atribuída ao usuário, permanece a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de conta profissional em plataforma digital não se mostra legítima quando a empresa não comprova de forma concreta e individualizada a conduta que teria violado seus Termos de Uso e suas políticas. A suspensão indevida de conta profissional, nas circunstâncias reconhecidas no caso, enseja a manutenção da indenização por danos morais. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801480-24.2025.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: GABRIEL SILVA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME ROSSITER COSTA - PE54297 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., inconformado com a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL SILVA BARROS, em face da recorrente. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que possuía a conta profissional @canilsundog_, vinculada à plataforma Instagram, utilizada para o desenvolvimento de suas atividades profissionais. Sustentou que seu perfil foi suspenso pela plataforma, sem que lhe fosse apresentada justificativa concreta acerca da suposta violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade. Aduziu, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual requereu a reativação da conta, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, foi determinado à ré o restabelecimento do perfil do Instagram @canilsundog_, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 10 (dez) dias. Regularmente citada, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a legitimidade da suspensão da conta, ao argumento de que o usuário teria aderido aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram e que o perfil foi desativado em razão de negociação de produtos restritos, conduta vedada pelas políticas da plataforma. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de exercício regular de direito, bem como invocou a liberdade contratual e a livre iniciativa. Pugnou, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de ocorrência de mero dissabor. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o restabelecimento definitivo e ininterrupto da conta @canilsundog_, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova, concluindo que a requerida não comprovou, de forma concreta, a infração que teria ensejado a suspensão do perfil. Em suas razões recursais, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a legitimidade da suspensão da conta em razão da violação dos Termos de Uso e das políticas da plataforma. Defende que agiu no exercício regular de direito, diante da suposta negociação de produtos restritos, bem como sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário compelir a empresa a manter relação contratual contra sua vontade, invocando a liberdade contratual, a livre iniciativa e as disposições do Marco Civil da Internet. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo a reforma integral da sentença. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença quanto à reativação do perfil profissional e à indenização por danos morais, requerendo, ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No caso concreto, a recorrente sustenta a legitimidade da suspensão da conta por suposta violação aos Termos de Uso, porém, embora seja legítima a adoção de regras pela plataforma, não comprovou de forma concreta e individualizada a conduta atribuída ao recorrido, limitando-se à alegação genérica de negociação de produtos restritos. Assim, ausente prova suficiente da infração, mostra-se indevida a suspensão, devendo ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento da conta e à indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801480-24.2025.8.18.0164 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: GABRIEL SILVA BARROS Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ROSSITER COSTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Silva Barros, determinou o restabelecimento definitivo e ininterrupto da conta profissional do Instagram @canilsundog_ e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta a legitimidade da suspensão do perfil em razão de suposta negociação de produtos restritos, com fundamento nos Termos de Uso e nas políticas da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da conta profissional do Instagram é legítima diante da alegação de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade; e (ii) estabelecer se a suspensão indevida enseja a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma pode estabelecer regras de utilização e adotar medidas diante de violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, mas deve comprovar concretamente a conduta atribuída ao usuário quando a legitimidade da suspensão é questionada. 4. A recorrente não comprova de forma concreta e individualizada a suposta negociação de produtos restritos, limitando-se a alegação genérica de que o usuário teria praticado conduta vedada pelas políticas da plataforma. 5. A ausência de prova suficiente da infração torna indevida a suspensão da conta profissional, justificando a manutenção da determinação de restabelecimento do perfil. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Mantida a conclusão de que a suspensão ocorreu sem comprovação suficiente da infração atribuída ao usuário, permanece a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de conta profissional em plataforma digital não se mostra legítima quando a empresa não comprova de forma concreta e individualizada a conduta que teria violado seus Termos de Uso e suas políticas. A suspensão indevida de conta profissional, nas circunstâncias reconhecidas no caso, enseja a manutenção da indenização por danos morais. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801480-24.2025.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: GABRIEL SILVA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME ROSSITER COSTA - PE54297 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., inconformado com a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL SILVA BARROS, em face da recorrente. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que possuía a conta profissional @canilsundog_, vinculada à plataforma Instagram, utilizada para o desenvolvimento de suas atividades profissionais. Sustentou que seu perfil foi suspenso pela plataforma, sem que lhe fosse apresentada justificativa concreta acerca da suposta violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade. Aduziu, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual requereu a reativação da conta, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, foi determinado à ré o restabelecimento do perfil do Instagram @canilsundog_, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 10 (dez) dias. Regularmente citada, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a legitimidade da suspensão da conta, ao argumento de que o usuário teria aderido aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram e que o perfil foi desativado em razão de negociação de produtos restritos, conduta vedada pelas políticas da plataforma. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de exercício regular de direito, bem como invocou a liberdade contratual e a livre iniciativa. Pugnou, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de ocorrência de mero dissabor. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o restabelecimento definitivo e ininterrupto da conta @canilsundog_, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova, concluindo que a requerida não comprovou, de forma concreta, a infração que teria ensejado a suspensão do perfil. Em suas razões recursais, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a legitimidade da suspensão da conta em razão da violação dos Termos de Uso e das políticas da plataforma. Defende que agiu no exercício regular de direito, diante da suposta negociação de produtos restritos, bem como sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário compelir a empresa a manter relação contratual contra sua vontade, invocando a liberdade contratual, a livre iniciativa e as disposições do Marco Civil da Internet. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo a reforma integral da sentença. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença quanto à reativação do perfil profissional e à indenização por danos morais, requerendo, ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No caso concreto, a recorrente sustenta a legitimidade da suspensão da conta por suposta violação aos Termos de Uso, porém, embora seja legítima a adoção de regras pela plataforma, não comprovou de forma concreta e individualizada a conduta atribuída ao recorrido, limitando-se à alegação genérica de negociação de produtos restritos. Assim, ausente prova suficiente da infração, mostra-se indevida a suspensão, devendo ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento da conta e à indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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