2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801480-23.2024.8.20.5137 AUTOR: MOACIR JOSE LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA (RN011888) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Considerando que o feito esteve suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o trânsito em julgado dos recursos paradigmáticos, resta superada a causa suspensiva. Assim, LEVANTO a suspensão do processo, determinando o seu regular prosseguimento. No referido tema, fixou-se que a controvérsia consistia em definir a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o tema e especificarem se pretendem produzir novas as provas, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito