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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0801479-93.2026.8.19.0061 RÉU: KAUA BERNARDO QUINTEIRO, KAUAN SOARES GERALDO DECISÃO 1.Cuida-se de pleito de revogação da prisão preventiva reiterado em audiência pela defesa de KAUÃ BERNARDO QUINTEIRO e KAUAN SOARES GERALDO, presos e denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de necessidade da medida extrema com o encerramento da instrução criminal, aduzindo a falta de provas de autoria e a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito libertário, argumentando a persistência dopericulum libertatis, o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico de ambos os réus e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório. Decido. Os pedidos de revogação da custódia cautelar não reúnem condições de acolhimento. Examinando os autos, verifica-se a estrita observância da cláusularebus sic stantibus, prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer alteração no quadro fático ou probatório apta a justificar a desconstituição do decreto prisional. O encerramento da instrução criminal, por si só, não transmuta a legalidade da medida, permanecendo íntegros os fundamentos preconizados no artigo 312 do diploma processual penal. Com efeito, ofumus comissi delictirestou amplamente robustecido ao longo do sumário de culpa, estando a materialidade e os indícios de autoria devidamente corporificados nos depoimentos das testemunhas e nos laudos periciais de entorpecentes constantes dos autos. Opericulum libertatisexsurge evidente e impõe a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta sob apuração é inconteste, tratando-se de prisão em flagrante de tráfico ilícito e associação para o tráfico operada em zona conflagrada (Vale da Revolta), notoriamente dominada por facção criminosa, com a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (102g de cocaína e 95,90g de maconha). No que tange ao risco de reiteração criminosa, o histórico dos custodiados autoriza inferir a inclinação e a habitualidade na atividade delituosa, senão vejamos: KAUÃ BERNARDO QUINTEIRO ostenta expressivo e consolidado histórico infracional com anotações em sua FAI por atos análogos ao tráfico de drogas; e KAUAN SOARES GERALDO possui anotações firmadas em sua FAC pela prática do crime de tráfico de drogas na maioridade. Relembre-se que a idoneidade da utilização de antecedentes e de atos infracionais pretéritos para justificar a segregação cautelar por risco de reiteração é matéria pacificada pelo STJ. Tais circunstâncias objetivas afastam qualquer prognóstico de suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Sob o mesmo prisma, é cediço na jurisprudência pátria que a alegada primariedade, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, garantir o restabelecimento da liberdade quando demonstrada de forma fundamentada a real necessidade da custódia cautelar. Diante desse cenário, resta evidente a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mormente quando se avizinha a prolação da sentença de mérito. Por tais fundamentos, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa de KAUÃ BERNARDO QUINTEIRO e KAUAN SOARES GERALDO, mantendo suas segregações cautelares, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. 2.No mais, CERTIFICADAS nos autos as juntadas dos documentos requeridos peloParquetna parte final de seu parecer retro,juntadas as FACs atualizadas e esclarecidas de ambos os réus, e nada mais havendo, às partes, em ALEGAÇÕES FINAIS. 3.Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). Teresópolis,7 de setembro de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz de Direito