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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto: a) Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito celebrada entre Tiosso e Brito Advogados e Associados e JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (fls. 44-58); b) Defiro a sucessão processual no polo ativo, com fulcro no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando que a serventia proceda à definitiva retificação cadastral nos autos, fazendo constar JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (CNPJ nº 20.616.170/0001-02) como exequente, com o respectivo cadastro de seu patrono constituído, Dr. Klaus Giacobbo Riffel (OAB/RS nº 75.938), para fins de futuras intimações (fls. 73-74 e 95); c) Homologo o cálculo exequendo no valor incontroverso de R$ 4.905,16 (quatro mil, novecentos e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até julho de 2025 (fls. 3-4, 16-19 e 24); d) Determino a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (ROPV), em favor da cessionária JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., com a observância dos dados bancários informados (fl. 73), bem como das diretrizes da Portaria do TJMS nº 629/2014 e do regramento tributário aplicável à espécie; e) Comprovado o depósito nos autos, expeça-se a competente ordem de pagamento ou alvará para levantamento dos valores em favor da cessionária exequente, intimando-se as partes em seguida. Oportunamente venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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