2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801479-68.2025.8.19.0210/RJ AUTOR: FRANCISCO GALDINO DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A): JUAN SANTOS DA SILVA (OAB RJ218457) RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade no corte do serviço de telefone fixo e de internet contratados, mesmo com todas as faturas adimplidas. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 05 dias. No mesmo prazo, intime-se a parte Ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte autora no evento 46, OUT2 e no evento 46, DOC3. Após, voltem conclusos.