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0801479-47.2025.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801479-47.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I. M. A., ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por I. M. A. e ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteiam, em síntese, a suspensão da cobrança de coparticipação incidente sobre sessões de terapias multidisciplinares: terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), prescritas ao menor diagnosticado com TEA CID F84.0 e TDAH CID F90.0, bem como o reembolso dos valores pagos a título de coparticipação e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais laudos médicos que atestam a necessidade de tratamento contínuo e intensivo. Em decisão de ID 72170011, foi deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré suspendesse a cobrança de coparticipação sobre as terapias prescritas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da coparticipação, por previsão contratual e autorização normativa, bem como a inexistência de dano moral. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Apresentadas alegações finais (IDs 88229398 e 89680094), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação e eventual limitação indireta do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, registre-se que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, restou comprovado que o menor é portador de TEA, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar, com sessões frequentes de terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), conforme laudos médicos acostados aos autos. Embora a coparticipação seja, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), tal mecanismo não pode ser utilizado como forma indireta de limitação do tratamento. Nesse ponto, incide o entendimento consolidado no Tema 1295 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: É abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O STJ consolidou entendimento no sentido de que a cobertura obrigatória se estende aos métodos terapêuticos indicados, como o ABA, desde que conduzidos em ambiente clínico por profissionais habilitados. Necessário pontuar, entretanto, que a psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo se prevista contratualmente, por se tratar de atividade predominantemente educacional e não de saúde. Assim, a cobertura obrigatória deve se restringir ao ambiente clínico, cabendo à operadora custear integralmente as terapias prescritas, sem limitação de sessões, mas não se estendendo ao acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. A ratio desse entendimento aplica-se integralmente ao caso em análise, pois a cobrança excessiva de coparticipação, em tratamentos contínuos e intensivos, funciona como verdadeiro obstáculo financeiro ao acesso à terapia, equivalendo, na prática, à limitação indevida de sessões. Assim, ainda que não haja limitação expressa no número de sessões, a imposição de valores elevados por sessão — especialmente em tratamento que demanda múltiplas intervenções semanais — desvirtua o contrato e compromete a efetividade do direito à saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Portanto, mostra-se abusiva a incidência de coparticipação nas terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do TEA, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. No que tange ao pedido de reembolso, este merece acolhimento, devendo a parte ré restituir os valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, a serem apurados em fase de liquidação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque, apesar da abusividade reconhecida, não houve comprovação de interrupção do tratamento ou agravamento do quadro clínico, tendo a operadora, inclusive, cumprido a decisão liminar. A controvérsia permaneceu restrita à esfera contratual e patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação sobre as sessões de terapias multidisciplinares prescritas ao menor, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar; b) CONDENAR a parte ré ao reembolso dos valores pagos pela parte autora a título de coparticipação, desde que devidamente comprovados nos autos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801479-47.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I. M. A., ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por I. M. A. e ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteiam, em síntese, a suspensão da cobrança de coparticipação incidente sobre sessões de terapias multidisciplinares: terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), prescritas ao menor diagnosticado com TEA CID F84.0 e TDAH CID F90.0, bem como o reembolso dos valores pagos a título de coparticipação e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais laudos médicos que atestam a necessidade de tratamento contínuo e intensivo. Em decisão de ID 72170011, foi deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré suspendesse a cobrança de coparticipação sobre as terapias prescritas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da coparticipação, por previsão contratual e autorização normativa, bem como a inexistência de dano moral. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Apresentadas alegações finais (IDs 88229398 e 89680094), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação e eventual limitação indireta do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, registre-se que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, restou comprovado que o menor é portador de TEA, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar, com sessões frequentes de terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), conforme laudos médicos acostados aos autos. Embora a coparticipação seja, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), tal mecanismo não pode ser utilizado como forma indireta de limitação do tratamento. Nesse ponto, incide o entendimento consolidado no Tema 1295 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: É abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O STJ consolidou entendimento no sentido de que a cobertura obrigatória se estende aos métodos terapêuticos indicados, como o ABA, desde que conduzidos em ambiente clínico por profissionais habilitados. Necessário pontuar, entretanto, que a psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo se prevista contratualmente, por se tratar de atividade predominantemente educacional e não de saúde. Assim, a cobertura obrigatória deve se restringir ao ambiente clínico, cabendo à operadora custear integralmente as terapias prescritas, sem limitação de sessões, mas não se estendendo ao acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. A ratio desse entendimento aplica-se integralmente ao caso em análise, pois a cobrança excessiva de coparticipação, em tratamentos contínuos e intensivos, funciona como verdadeiro obstáculo financeiro ao acesso à terapia, equivalendo, na prática, à limitação indevida de sessões. Assim, ainda que não haja limitação expressa no número de sessões, a imposição de valores elevados por sessão — especialmente em tratamento que demanda múltiplas intervenções semanais — desvirtua o contrato e compromete a efetividade do direito à saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Portanto, mostra-se abusiva a incidência de coparticipação nas terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do TEA, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. No que tange ao pedido de reembolso, este merece acolhimento, devendo a parte ré restituir os valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, a serem apurados em fase de liquidação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque, apesar da abusividade reconhecida, não houve comprovação de interrupção do tratamento ou agravamento do quadro clínico, tendo a operadora, inclusive, cumprido a decisão liminar. A controvérsia permaneceu restrita à esfera contratual e patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação sobre as sessões de terapias multidisciplinares prescritas ao menor, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar; b) CONDENAR a parte ré ao reembolso dos valores pagos pela parte autora a título de coparticipação, desde que devidamente comprovados nos autos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

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