Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801479-47.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I. M. A., ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por I. M. A. e ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteiam, em síntese, a suspensão da cobrança de coparticipação incidente sobre sessões de terapias multidisciplinares: terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), prescritas ao menor diagnosticado com TEA CID F84.0 e TDAH CID F90.0, bem como o reembolso dos valores pagos a título de coparticipação e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais laudos médicos que atestam a necessidade de tratamento contínuo e intensivo. Em decisão de ID 72170011, foi deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré suspendesse a cobrança de coparticipação sobre as terapias prescritas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da coparticipação, por previsão contratual e autorização normativa, bem como a inexistência de dano moral. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Apresentadas alegações finais (IDs 88229398 e 89680094), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação e eventual limitação indireta do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, registre-se que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, restou comprovado que o menor é portador de TEA, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar, com sessões frequentes de terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), conforme laudos médicos acostados aos autos. Embora a coparticipação seja, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), tal mecanismo não pode ser utilizado como forma indireta de limitação do tratamento. Nesse ponto, incide o entendimento consolidado no Tema 1295 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: É abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O STJ consolidou entendimento no sentido de que a cobertura obrigatória se estende aos métodos terapêuticos indicados, como o ABA, desde que conduzidos em ambiente clínico por profissionais habilitados. Necessário pontuar, entretanto, que a psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo se prevista contratualmente, por se tratar de atividade predominantemente educacional e não de saúde. Assim, a cobertura obrigatória deve se restringir ao ambiente clínico, cabendo à operadora custear integralmente as terapias prescritas, sem limitação de sessões, mas não se estendendo ao acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. A ratio desse entendimento aplica-se integralmente ao caso em análise, pois a cobrança excessiva de coparticipação, em tratamentos contínuos e intensivos, funciona como verdadeiro obstáculo financeiro ao acesso à terapia, equivalendo, na prática, à limitação indevida de sessões. Assim, ainda que não haja limitação expressa no número de sessões, a imposição de valores elevados por sessão — especialmente em tratamento que demanda múltiplas intervenções semanais — desvirtua o contrato e compromete a efetividade do direito à saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Portanto, mostra-se abusiva a incidência de coparticipação nas terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do TEA, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. No que tange ao pedido de reembolso, este merece acolhimento, devendo a parte ré restituir os valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, a serem apurados em fase de liquidação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque, apesar da abusividade reconhecida, não houve comprovação de interrupção do tratamento ou agravamento do quadro clínico, tendo a operadora, inclusive, cumprido a decisão liminar. A controvérsia permaneceu restrita à esfera contratual e patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação sobre as sessões de terapias multidisciplinares prescritas ao menor, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar; b) CONDENAR a parte ré ao reembolso dos valores pagos pela parte autora a título de coparticipação, desde que devidamente comprovados nos autos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801479-47.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I. M. A., ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por I. M. A. e ISABELA THAIS DE CARVALHO MONTEIRO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteiam, em síntese, a suspensão da cobrança de coparticipação incidente sobre sessões de terapias multidisciplinares: terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), prescritas ao menor diagnosticado com TEA CID F84.0 e TDAH CID F90.0, bem como o reembolso dos valores pagos a título de coparticipação e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais laudos médicos que atestam a necessidade de tratamento contínuo e intensivo. Em decisão de ID 72170011, foi deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré suspendesse a cobrança de coparticipação sobre as terapias prescritas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da coparticipação, por previsão contratual e autorização normativa, bem como a inexistência de dano moral. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Apresentadas alegações finais (IDs 88229398 e 89680094), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação e eventual limitação indireta do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, registre-se que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, restou comprovado que o menor é portador de TEA, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar, com sessões frequentes de terapia ocupacional (método ABA), psicologia (método ABA), psicomotrocidade (método ABA), conforme laudos médicos acostados aos autos. Embora a coparticipação seja, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), tal mecanismo não pode ser utilizado como forma indireta de limitação do tratamento. Nesse ponto, incide o entendimento consolidado no Tema 1295 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: É abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O STJ consolidou entendimento no sentido de que a cobertura obrigatória se estende aos métodos terapêuticos indicados, como o ABA, desde que conduzidos em ambiente clínico por profissionais habilitados. Necessário pontuar, entretanto, que a psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo se prevista contratualmente, por se tratar de atividade predominantemente educacional e não de saúde. Assim, a cobertura obrigatória deve se restringir ao ambiente clínico, cabendo à operadora custear integralmente as terapias prescritas, sem limitação de sessões, mas não se estendendo ao acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. A ratio desse entendimento aplica-se integralmente ao caso em análise, pois a cobrança excessiva de coparticipação, em tratamentos contínuos e intensivos, funciona como verdadeiro obstáculo financeiro ao acesso à terapia, equivalendo, na prática, à limitação indevida de sessões. Assim, ainda que não haja limitação expressa no número de sessões, a imposição de valores elevados por sessão — especialmente em tratamento que demanda múltiplas intervenções semanais — desvirtua o contrato e compromete a efetividade do direito à saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Portanto, mostra-se abusiva a incidência de coparticipação nas terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do TEA, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar. No que tange ao pedido de reembolso, este merece acolhimento, devendo a parte ré restituir os valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, a serem apurados em fase de liquidação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque, apesar da abusividade reconhecida, não houve comprovação de interrupção do tratamento ou agravamento do quadro clínico, tendo a operadora, inclusive, cumprido a decisão liminar. A controvérsia permaneceu restrita à esfera contratual e patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação sobre as sessões de terapias multidisciplinares prescritas ao menor, excetuando-se o acompanhamento psicopedagógico domiciliar ou escolar; b) CONDENAR a parte ré ao reembolso dos valores pagos pela parte autora a título de coparticipação, desde que devidamente comprovados nos autos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.