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Processo 0801478-53.2025.8.10.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801478-53.2025.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDILSON DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por ANTONIO EDILSON DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, ID. 190909690, o INSS apresentou proposta de acordo para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com pagamento dos valores retroativos, nos termos ali especificados. Em manifestação de ID. 190999362, a parte autora declarou expressamente sua concordância com a proposta apresentada pelo INSS e requereu a homologação do acordo, bem como a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expedir RPV. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801478-53.2025.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDILSON DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por ANTONIO EDILSON DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, ID. 190909690, o INSS apresentou proposta de acordo para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com pagamento dos valores retroativos, nos termos ali especificados. Em manifestação de ID. 190999362, a parte autora declarou expressamente sua concordância com a proposta apresentada pelo INSS e requereu a homologação do acordo, bem como a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expedir RPV. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

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