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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.:0801478-46.2026.8.14.0062 DECISÃO 1. DA ANÁLISE DA INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a exordial carece de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, bem como documento pessoal com foto. Desse modo, antes de eventual recebimento da peça inaugural, faz-se necessária a prévia regularização da representação/instrução processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). 2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cumpre tecer algumas considerações. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que o magistrado não apenas pode, mas deve, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência quando constatar indícios de capacidade financeira, sendo vedado apenas o indeferimento imediato e automático baseado exclusivamente em critérios objetivos isolados (Tema 1178 do STJ). A concessão indiscriminada do benefício, sem a devida comprovação da real necessidade, subverte a finalidade do instituto, que é garantir o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. Ademais, onera indevidamente o Estado e compromete o custeio da própria máquina judiciária, cujos recursos são essenciais para a manutenção de uma prestação jurisdicional célere e eficiente. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora não colacionou aos autos documentos suficientes para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a sua real situação econômico-financeira. Não há comprovação de seus rendimentos, do valor de sua renda, de suas fontes pagadoras, tampouco de suas despesas ordinárias, elementos indispensáveis para a aferição da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalta-se, ainda, que a legislação processual civil (art. 98, § 6º, do CPC) faculta o parcelamento das despesas processuais, medida que, no sentir deste Juízo, concilia o direito de acesso à Justiça com o dever de recolhimento das custas, não se afigurando, no presente caso, óbice ao exercício do direito de ação. POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 99, § 2º, e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora para sanar as pendências apontadas. 3. PROVIDÊNCIAS 3.1. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJe e DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção do feito ou cancelamento da distribuição (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC): a) Promova a emenda à petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, bem documento pessoal da autora com foto; b) Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos, exemplificativamente: · Cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) completas, com os respectivos recibos de entrega; · Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (contracheques, holerites, pró-labore, etc.); · Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; · Cópia das 3 (três) últimas faturas de seus cartões de crédito; · Certidão do Registro de Imóveis acerca da existência de bens em seu nome; · Declaração do DETRAN relativa a veículos de sua propriedade; · Declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes. OU, ALTERNATIVAMENTE AO ITEM "B": c) Proceda ao recolhimento das custas processuais integrais ou, caso requeira, comprove o recolhimento da 1ª parcela, em caso de pedido de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). 3.2. Adverte-se a parte Autora de que a juntada de documentos ou declarações falsas poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE os autos para deliberação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã