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0801478-14.2025.8.19.0039

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Paracambi · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801478-14.2025.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS, LUIZ GUSTAVO SOARES, VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO, IORRA RODRIGUES LOPES I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ GUSTAVO SOARES, VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO, WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS, IÔRRA RODRIGUES LOPES e CARLOS AUGUSTO PASSOS RAIMUNDO, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33,caput, e 35,caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia (ID. 219074873). A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 215810012) e Decisão (ID. 215810040); Registro de Ocorrência nº 051-01254/2025 (ID. 215810013); Termos de Declarações (IDs. 215810014, 215810016, 215810017, 215810019, 215810021, 215810023, 215810044, 215810045); Autos de Apreensões (IDs. 215810025, 215810027, 215810029, 215810031, 215810033, 215810037); Laudo de Exame de Entorpecente (ID. 215810043); Laudos de Exame em Munições (IDs. 218888909, 218888914); Laudos de Exame de Avaliação (ID. 218888911, 218888912, 218888913); Laudos de Exame de Arma de Fogo (ID. 274863930, 282698927, 282698928) e Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo (ID. 274863931). Audiência de custódia realizada em 10/08/2025, ocasião em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva (ID. 215928858). Decisão de recebimento da denúncia em 29/08/2025, com rejeição somente em relação a CARLOS AUGUSTO PASSOS RAIMUNDO, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, por ausência de indícios mínimos de autoria (ID. 221261439). Petição do Ministério Público, com pedido de reconsideração da decisão de rejeição da denúncia (ID. 229113523), e decisão de manutenção da rejeição (ID. 236060164). Defesa prévia dos réus (ID. 260865989). Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus, com registro por meio audiovisual (ID. 288985030). Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 291089081), o qual pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa técnica dos réus (ID. 295859674), a qual requereu a absolvição dos crimes, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, pleiteou a consunção referente aos demais delitos imputados. Nas questões atinentes à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. FAC e CAC do réu Luiz Gustavo Soares (IDs. 285055472, 285055487). FAC e CAC do réu Vanderson de Almeida Ribeiro (IDs. 285055473, 285055489). FAC e CAC do réu Witálo Patrick dos Santos dos Reis (IDs. 285055474, 285055490). FAC do réu Iôrra Rodrigues Lopes (IDs. 285055485, 285055471). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico restou comprovada pelo Auto de Apreensão (ID. 215810037) e pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 215810043), que identificou o material apreendido como 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) de cannabis sativa l. (maconha), acondicionado em um triturador de ervas, confeccionado em material polimérico, e em uma embalagem plástica, bem como pelos Autos de Apreensões (IDs. 215810025, 215810027, 215810029, 215810031 e 215810033), os quais descreveram pistolas e rádios transmissores ligados, com a inscrição da facção TCP. A materialidade do delito de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida restou comprovada pelos Autos de Apreensões (IDs. 215810025 e 215810027) e pelos Laudos de Exame em Armas de Fogo e Munições (IDs. 274863930, 274863931, 218888909, 218888914), que identificaram: (i) uma pistola marca CANIK, modelo TP9 DA, calibre 9mm Luger, com numeração de série suprimida por ação mecânica, municiada com carregador contendo 44 (quarenta e quatro) munições intactas, tendo o exame pericial constatado que a arma "apresentou capacidade para produzir tiros no momento do exame"; e (ii) uma pistola marca COLT, calibre .45 Auto, também com numeração suprimida e municiada com carregador contendo 20 (vinte) munições intactas. Ademais, foram apreendidos carregadores avulsos (um alongado calibre 9mm e um vazio calibre .45). A autoria dos réus LUIZ GUSTAVO SOARES, VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO, WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS e IÔRRA RODRIGUES LOPES restou demonstrada pelos documentos supramencionados, corroborados pelos depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha CARLOS EDUARDO JAMES COSTA (PMERJ) relatou que, no dia dos fatos, em serviço no programa segurança presente, na região da Favelinha, área de intenso patrulhamento em razão de denúncias de tráfico pela facção Terceiro Comando Puro (TCP), recebeu comunicação de que elementos trajando roupas pretas estariam no Espaço Lanari e, em seguida, de que estariam coagindo comerciantes a efetuarem pagamentos pela segurança local. Ao chegarem, avistaram os réus trajados de preto, dois deles com armas em punho, que empreenderam fuga para uma casa aparentemente abandonada, onde foram posteriormente capturados. Em sequência, foram apreendidos com os réus drogas, carregadores de rádio, rádios transmissores com a inscrição TCP, celulares, máquina de cartão e uma gandola preta com a inscrição bombeiro. O policial militar Carlos narrou que os réus pertencem à referida facção e que, naquela localidade, não é possível a traficância na modalidade autônoma. A testemunha RAIMUNDO EDUARDO ALVES DE SOUZA (PMERJ) corroborou integralmente o relato do policial CARLOS e narrou que as duas pistolas apreendidas, uma calibre .45 e outra Canik, calibre 9 mm, ambas municiadas e com numeração suprimida, foram arrecadadas no imóvel onde os réus foram presos em flagrante. O policial RAIMUNDO relatou que o réu LUIZ GUSTAVO usava tornozeleira eletrônica e que os réus WITALO e VANDERSON eram foragidos da Justiça. Ademais, frisou que foram apreendidos cinco radiotransmissores com a inscrição "TCP", munições e carregadores. A testemunha ALBERT LOURENÇO DO CARMO, policial civil responsável pela lavratura do registro de ocorrência, confirmou o encaminhamento dos materiais apreendidos e dos conduzidos à delegacia. Na ocasião do interrogatório, o réu IÔRRA RODRIGUES LOPES afirmou que a pistola calibre 9 mm era sua e se destinava à sua segurança pessoal, negou vínculo com a facção e a propriedade dos objetos apreendidos. O réu WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS admitiu estar envolvido como vigia na boca de tráfico de drogas, por R$ 70,00 por dia, relatou já ter sido preso anteriormente e afirmou estar com a pistola calibre .45, a qual teria sido deixada com ele por um amigo. O réu VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO afirmou ser o proprietário da maconha apreendida, alegou destinação pessoal e negou conhecimento sobre os objetos ilícitos apreendidos. O réu LUIZ GUSTAVO SOARES afirmou que apenas a bandoleira de bombeiro civil lhe pertencia, atribuiu a droga ao réu VANDERSON e relatou que apenas o conhecia. Em virtude de todo o exposto, os depoimentos das testemunhas CARLOS, RAIMUNDO e ALBERT, produzidos durante o inquérito e ratificados em juízo, mostraram-se coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas coligidas, de modo a merecer total credibilidade. O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais não lhes retira o valor probatório, sendo entendimento consolidado no Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do enunciado nº 70 da Súmula do TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." Nesse contexto, incumbia à defesa produzir elementos probatórios aptos a infirmar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais ou a afastar a força probatória dos elementos amealhados aos autos, nos termos do artigo 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi arrolada qualquer testemunha de defesa, tampouco produzida prova capaz de infirmar a tese acusatória ou de conferir suporte às versões apresentadas pelos réus. As versões apresentadas pelos réus encontram-se isoladas e dissociadas do conjunto fático-probatório delineado nos autos. À luz das circunstâncias, conclui-se pouco crível que os réus, supostamente desconhecidos entre si, estivessem reunidos, ao acaso, em uma casa abandonada, na qual foram encontradas drogas, pistolas municiadas e com numeração suprimida, cinco radiotransmissores ligados e identificados com a sigla de facção criminosa, máquina de cartão e fardamento similar a uniforme oficial. Nesse contexto, deve ser afastada a tese absolutória por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação dos réus, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas provas periciais, documentais e as palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal. Noutro giro, subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, não lhe assiste razão. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente policial venha a flagrar o momento em que as drogas são comercializadas, quando outras circunstâncias podem levar à conclusão de que as drogas se destinavam ao comércio, como: a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a quantidade e as circunstâncias da prisão. No caso em exame, a apreensão da droga em conjunto com duas armas de fogo de uso restrito municiadas, rádios comunicadores identificados com a sigla de facção criminosa, máquina de pagamento por cartão e numerário em espécie, tudo em contexto de fuga da abordagem policial e coagindo comerciantes locais, afasta, de forma inequívoca, a alegação de destinação para uso próprio, evidenciando o propósito de mercancia, bem como os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A pequena quantidade de droga apreendida (7,8 g de maconha) (ID. 215810043), por si só, não conduz à desclassificação pretendida, porquanto deve ser sopesada à luz das demais circunstâncias do flagrante, as quais revelam a inserção dos réus em estrutura voltada ao tráfico armado, com ligação a organização criminosa. Em igual sentido, não prospera o pedido de absolvição quanto ao delito do artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de ausência de posse individualizada das armas. Com efeito, os réus foram presos em flagrante na posse compartilhada das armas, as quais integram o mesmo grupo armado, que agia de forma coordenada, valendo-se de comunicação por rádio e dividindo entre si a disponibilidade imediata das armas para a defesa do ponto de tráfico e da atividade ilícita ali exercida. Como é cediço, em regra, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Contudo, havendo prévia convergência de vontades para a prática delitiva, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se aos coautores, ainda que estes não sejam os executores diretos do gravame. O ordenamento jurídico pátrio, ao fazer referência à matéria afeta ao concurso de agentes, adota a chamada teoria monista, segundo a qual todos aqueles que contribuem para a prática do delito são responsáveis pela mesma infração penal, não havendo, em regra, distinção entre o tipo penal imputado aos partícipes e aos autores propriamente ditos. Em tal contexto, o poder de disposição sobre as armas era comum a todo o grupo, e não exclusivo de quem estivesse fisicamente mais próximo de cada pistola no instante da abordagem. Nesse sentido, todos os integrantes respondem pela posse conjunta dos artefatos, sendo irrelevante, para fins de responsabilização penal, a proximidade física momentânea de cada arma em relação a este ou àquele agente. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório comprovou que os réus atuavam com ciência e convergência de vontades na empreitada delitiva, conforme se extrai das provas produzidas. Desse modo, não há como afastar a imputação, uma vez que demonstrada a inequívoca ciência, liame subjetivo e adesão à conduta criminosa dos agentes. Quanto à imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo restaram demonstradas com base nas provas orais e periciais coligidas, quais sejam, os cinco radiotransmissores apreendidos, todos ligados no momento da abordagem, os quais detinham a inscrição "TCP", bem como a dinâmica descrita nos autos, envolvendo grupo armado, coordenado por rádio, valendo-se de fardamento similar a uniforme oficial para dissimulação, cobrando valores de comerciantes locais e protegendo ponto de tráfico em território dominado pela organização. Portanto, o caso em tela revela-se incompatível com a atuação isolada ou eventual, sendo o local descrito como território sob controle da facção criminosa. Não obstante, também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento da consunção do crime do artigo 35 em relação aos demais delitos. Os tipos penais em exame tutelam bens jurídicos distintos e autônomos: a saúde pública, no caso do tráfico e da associação, e a segurança pública, no caso do porte/posse ilegal de arma de fogo. É pacífico o entendimento de que a associação para o tráfico constitui crime autônomo em relação ao tráfico de drogas, não se aplicando os princípios da consunção ou da subsidiariedade entre tais crimes, tampouco entre estes e o delito previsto no Estatuto do Desarmamento, sendo plenamente cabível o concurso material na presente hipótese. Diante do exposto, os fatos amoldam-se aos tipos objetivos dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. De igual forma, os ânimos dos agentes (vontades livres e conscientes) amoldam-se ao tipo subjetivo exigido pelo referido dispositivo. As condutas são, portanto, formal e materialmente típicas, diante da ofensa ao bem jurídico tutelado. Não foram reconhecidas quaisquer causas excludentes de ilicitude, tampouco quaisquer elementos aptos a afastar a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre condutas típicas e ilícitas, relacionadas à necessidade de aplicação de sanções penais. III - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observado o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal e as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. RÉU IÔRRA RODRIGUES LOPES Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifico que não há que se valorar negativamente a quantidade do entorpecente em exame, vista a apreensão de 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) de maconha, circunstância que é punida pela própria essência do tipo e suficientemente incluída na pena cominada abstratamente ao delito. Em relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade do agente: não há, nos autos, elementos que permitam a aferição, nada tendo a valorar; culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: o réu é primário e, portanto, portador de bons antecedentes, nada tendo a valorar; motivos: constituem-se pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: trata-se de crime vago, nada a valorar. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, de modo que a torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria. Art. 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, de modo que a torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. Em consequência do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa, resultando, para o réu IÔRRA RODRIGUES LOPES, na pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa. RÉU WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifico que não há que se valorar negativamente a quantidade do entorpecente em exame, vista a apreensão de 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) de maconha, circunstância que é punida pela própria essência do tipo e suficientemente incluída na pena cominada abstratamente ao delito. Em relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade do agente: não há, nos autos, elementos que permitam a aferição, nada tendo a valorar; culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: o réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; motivos: constituem-se pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: trata-se de crime vago, nada a valorar. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico a reincidência específica do réu, conforme execução penal nº 0065846-92.2019.8.19.0001, relativa à condenação pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, cuja pretensão executória, conquanto declarada extinta pela prescrição em 14/07/2025, não afasta, no caso, a configuração da reincidência, uma vez que os fatos ora julgados ocorreram em 08/08/2025, dentro do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, contado da extinção daquela pena. Incide, assim, a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e compenso integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula 585 do STJ, mantendo a pena inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria. Art. 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria. Em consequência do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas, resultando, para o réu WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS, na pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e 1.329 (mil trezentos e vinte e nove) dias-multa. RÉU VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifico que não há que se valorar negativamente a quantidade do entorpecente em exame, vista a apreensão de 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) de maconha, circunstância que é punida pela própria essência do tipo e suficientemente incluída na pena cominada abstratamente ao delito. Em relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade do agente: não há, nos autos, elementos que permitam a aferição, nada tendo a valorar; culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: o réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; motivos: constituem-se pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: trata-se de crime vago, nada a valorar. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico a reincidência do réu, ostentando condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos autos da execução penal nº 0247650-61.2017.8.19.0001, conforme mandado de prisão por condenação transitada em julgado constante dos autos (index 215810047), incidindo a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não tendo o réu, em seu interrogatório, admitido a prática dos delitos de tráfico ou de porte de arma, mas apenas a posse da droga para uso próprio, tese já rejeitada nesta sentença, não incide, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea. Elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena na terceira fase. Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência e elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria da pena. Art. 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003: fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. Em consequência do concurso material, somam-se as penas, resultando, para o réu VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO, na pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa. RÉU LUIZ GUSTAVO SOARES Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifico que não há que se valorar negativamente a quantidade do entorpecente em exame, vista a apreensão de 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) de maconha, circunstância que é punida pela própria essência do tipo e suficientemente incluída na pena cominada abstratamente ao delito. Em relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade do agente: não há, nos autos, elementos que permitam a aferição, nada tendo a valorar; culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: o réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; motivos: constituem-se pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: trata-se de crime vago, nada a valorar. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico a reincidência do réu, conforme a execução penal nº 5004504-11.2023.8.19.0500, na qual progrediu ao regime aberto em 04/09/2023, com histórico de violações ao sistema de monitoramento eletrônico, encontrando-se, à época dos fatos, em cumprimento de pena, incidindo, assim, a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não tendo o réu confessado a prática de qualquer dos delitos em seu interrogatório, não incide, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea. Elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena na terceira fase. Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria da pena. Art. 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003: fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. Em consequência do concurso material, somam-se as penas, resultando, para o réu LUIZ GUSTAVO SOARES, na pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA De acordo com o artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, ante a inexistência de dados acerca da condição econômica dos réus, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. REGIME PRISIONAL Em atenção ao artigo 387, (sec)2º, do CPP, determino o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "a", (sec)3º c/c artigo 59, ambos do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível mostra-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista oquantumde pena aplicado, superior a 04 (quatro) e 02 (dois) anos, respectivamente, de modo que ausente requisito objetivo, conforme artigo 44, I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu IÔRRA RODRIGUES LOPES, à pena definitiva de 11 (onze) anos, em regime inicial fechado, e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, ante a violação dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu WITALO PATRICK DOS SANTOS DOS REIS, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.329 (mil trezentos e vinte e nove) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, ante a violação dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu VANDERSON DE ALMEIDA RIBEIRO, à pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, ante a violação dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENAR o réu LUIZ GUSTAVO SOARES, à pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, ante a violação dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Da análise acurada dos autos, MANTENHO a prisão preventiva dos réus, por entender que remanescem os pressupostos que ensejaram a decretação da medida extrema (ID. 215928858), sobretudo para resguardar a ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Portanto, para resguardar a higidez da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, especialmente diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, RATIFICO a manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, NEGO o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Expeçam-se as CES provisórias. CADASTREM-SE os bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em consonância com os Avisos CGJ nº 34/2024 e nº 343/2025 e Resoluções CNJ nº 483/2022 e nº 626/2025. DETERMINO a destruição do material entorpecente apreendido (ID. 215810037), nos termos dos artigos 32 e 50, (sec) 3º, e 72, todos da Lei nº 11.343/2006. DETERMINO o perdimento, em favor da União de todos os demais bens apreendidos (ID. 215810025, 215810027, 215810029, 215810031 e 215810033), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, observando-se, quanto às armas de fogo e munições, a destinação prevista no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do CPP, ressalvada a apreciação de eventual gratuidade de justiça quando da execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais, comunicando a presente condenação em relação aos réus Vanderson de Almeida Ribeiro e Luiz Gustavo Soares. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de execução definitivas e providenciem-se as comunicações de praxe, inclusive à Secretaria de Estado de Polícia Civil, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Registre-se para fins de estatística criminal, nos termos do artigo 809 do CPP. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e pessoalmente os réus. P.R.I.C. PARACAMBI, 11 de agosto de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular

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