2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801477-65.2026.8.10.0129 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21427-MA), NIKAELI CAMPOS PEREIRA GUIDA (OAB 21471-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Em observância ao rito previsto para as ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, conforme redação do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como em atenção ao artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU, que prevê a produção de prova pericial na fase inicial do processo nas demandas sobre incapacidade laboral, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica sobre a pessoa da parte autora, com a utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF). Para o encargo, NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CRM/MA Nº 16520, telefone/WhatsApp: (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico na demandante, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, aos quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU, com o intuito de verificar a existência de enfermidade e eventual incapacidade laboral, seja de natureza temporária ou definitiva. O perito nomeado deverá indicar local, data e hora para comparecimento da parte requerente a fim de ser submetida à avaliação médica pericial. ADVIRTA-SE ao médico perito que, após a realização do ato pericial, terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do respectivo laudo. ARBITRO, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, a teor do artigo 29, caput, da Resolução nº 305/2014-CJF. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para comparecer à perícia médica, devidamente munida de exames, atestados, relatórios e receituários médicos atualizados que comprovem seu quadro clínico, bem como documentos pessoais com foto. Fica advertida de que a ausência injustificada importará ônus decorrente da não comprovação do fato constitutivo de seu direito. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos moldes do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro sem alegações de impedimento ou suspeição, ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela com os quesitos unificados da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os eventualmente apresentados pelos litigantes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, retornem conclusos para as providências preconizadas no artigo 129-A, §§ 1º ou 2º, da Lei nº 8.213/1991. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, data da assinatura eletrônica. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA