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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801477-52.2024.8.10.0059 EXEQUENTE: ANTÔNIO PINTO LEITE. EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). DECISÃO (12164) I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Pinto Leite contra Banco Agibank S.A.. Decisão liminar de 24/05/2024 (ID 120172333), determinou a realização da portabilidade do contrato nº 1229116852 para o Banco Bradesco, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A sentença confirmou a tutela provisória, e o acórdão da 1ª Turma Recursal manteve o comando, inclusive quanto ao dever de fazer e às astreintes, sobrevindo o trânsito em julgado. No cumprimento de sentença, o exequente apresentou a memória de cálculo de ID 168588284. O executado impugnou a execução, alegando excesso, impossibilidade de cumprimento, dependência do Banco Bradesco e ausência de intimação pessoal. O executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 5.717,11 e comprovou o depósito judicial no ID 174880324. O exequente requereu o levantamento, conforme ID 175610854. Quanto à operação de julho de 2024, o executado sustenta que adotou as providências ao seu alcance, mas que a portabilidade não foi concluída por divergência de valor ou ausência de pagamento do STR pelo Banco Bradesco. Foram juntadas telas internas. A manifestação do Banco Bradesco de ID 140903333 refere-se, contudo, à solicitação de dezembro de 2023. É o necessário. Decido. II. Dos limites da impugnação e da coisa julgada. É importante esclarecer, de início, que a impugnação não se presta à rediscussão da fase de conhecimento. O acórdão transitado em julgado confirmou o dever do Banco Agibank de viabilizar a portabilidade e manteve a multa diária de R$ 500,00. Rejeito, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica originária da obrigação. Não cabe modificar o comando exequendo nem transferir ao consumidor o dever que foi imposto ao executado pelo título judicial. Nesta fase, cabe apenas verificar a extensão do cumprimento, a existência de descumprimento imputável e a incidência concreta das astreintes. III. Da intimação e da incidência das astreintes. Para os fins deste cumprimento de sentença, observo que o dia 05/06/2024 é o termo inicial, data em que o executado se habilitou nos autos e teve ciência da ordem judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o cumprimento da obrigação, incidindo a multa após o respectivo decurso, caso não demonstrado o cumprimento ou fato impeditivo imputável a terceiro. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 00000000000002140662 GO 2024/0099508-0, relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026). No caso concreto, contudo, a habilitação do executado em 05/06/2024 constitui o marco suficiente para a ciência pessoal da ordem, não havendo necessidade de nova dilação quanto ao termo inicial, tanto que o tema passou a ser discutido nos autos. A discussão remanescente limita-se à efetiva realização da portabilidade e à eventual demonstração de justa causa para o inadimplemento em período determinado. Transcorrido o prazo sem cumprimento, as astreintes incidem enquanto perdurar a inexecução, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Incumbe ao executado demonstrar eventual cumprimento, cumprimento parcial, justa causa ou fato superveniente capaz de afastar a subsunção. A multa vencida não pode ser reduzida apenas porque atingiu valor elevado. No EAREsp 1.479.019/SP foi assentado que a modificação prevista no art. 537, § 1º, do CPC alcança a multa vincenda, não a já vencida. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) Isso não impede reconhecer que determinadas parcelas não se constituíram, caso demonstrada a bastante justificativa. Nesse caso, não se reduz multa vencida, mas apenas se delimita o período em que houve fato gerador da obrigação pecuniária. IV. Da operação de julho de 2024. As telas internas, geradas pelo sistema do executado, são elementos de convicção, mas, isoladamente, não demonstram que a não conclusão da portabilidade decorreu exclusivamente de conduta do Banco Bradesco. O registro menciona, de forma alternativa, divergência de valor ou ausência de pagamento do STR, sem esclarecer a causa concreta do insucesso da operação. A manifestação do Banco Bradesco (ID 140903333) não esclarece a operação de julho de 2024, pois se refere a solicitação anterior. Assim, o executado deverá apresentar a documentação que demonstre com segurança o processamento da operação, as providências adotadas, as comunicações realizadas e o motivo formal do cancelamento. O Banco Bradesco, por sua vez, deverá informar as datas de solicitação e recebimento dos dados, o pagamento ou não do STR e a causa da não conclusão. A valoração desses elementos permitirá definir se houve descumprimento imputável ao executado ou justa causa em período específico, sem afastar a obrigação reconhecida no título judicial. V. Dos honorários e do valor incontroverso. Cumpre salientar, ainda, que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por possuírem natureza coercitiva, e não condenatória. O art. 85, § 2º, do CPC vincula a verba honorária à condenação, ao proveito econômico ou ao valor atualizado da causa. Afasto, desde logo, a incidência dos honorários sucumbenciais de 20% sobre qualquer valor reconhecido a título de astreintes. A memória de cálculo deverá observar esse critério. Por outro lado, DEFIRO, desde logo, o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.717,11, depositado conforme documento de ID 174880324, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente. Expeça-se alvará ou ordem de transferência, observados os dados bancários do ID 175610854. O levantamento não implica homologação das astreintes nem do saldo remanescente. VI. Ante o exposto: A) RECEBO a impugnação como defesa incidental da fase de cumprimento de sentença; B) REJEITO a alegação de impossibilidade jurídica originária da obrigação e a pretensão de rediscutir o dever do Banco Agibank de viabilizar a portabilidade, por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada; C) FIXO o dia 05/06/2024 como termo inicial da ciência pessoal do executado e do prazo para cumprimento da obrigação, incidindo as astreintes após o decurso dos 15 (quinze) dias úteis seguintes, enquanto persistir descumprimento imputável; D) AFASTO a incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes; E) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.717,11, nos termos desta decisão, ao que deverá ser expedido alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica, observados os dados bancários do ID 175610854; F) INTIME-SE o Banco Agibank S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que prove sua alegação de ausência de responsabilidade pelo não cumprimento da decisão judicial concessiva da tutela provisória; G) INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que prove não ter incorrido em embaraço/óbice ao cumprimento da decisão judicial concessiva da tutela provisória (datas de solicitação e recebimento dos dados, o pagamento ou não do STR, o motivo do eventual cancelamento e a causa atribuída à não conclusão da portabilidade); H) Após, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo retificada, observando o termo inicial ora fixado, o período de descumprimento da ordem judicial e a exclusão das astreintes da base dos honorários sucumbenciais; I) Após a satisfação da determinação do item H, certifique-se e intime-se a parte executada da memória retificada; e J) Por fim, atendidas todas as determinações anteriores, certifique-se e voltem conclusos os autos. São José de Ribamar, data e hora do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito do 1º JECCrim de São José de Ribamar
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