2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801477-51.2025.8.18.0073 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM Nome: SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM Endereço: LAGOA DE FORA, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DIAS "BIAR" Nome: CARLOS ALBERTO DIAS "BIAR" Endereço: Coronel Adolfo Rouris, S/N, SÃO FELIX, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Simeia de Negreiros Landim contra Carlos Alberto Dias Pereira. Após a decisão saneadora de ID 96924202, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e fixou os pontos fáticos controvertidos, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas. A demandante manifestou-se no ID 98811713, postulando a produção de prova pericial de agrimensura e prova testemunhal, apresentando seus quesitos e rol de testemunhas. O demandado manifestou-se no ID 98923728, requerendo a produção de prova oral, documental e pericial de agrimensura, apresentando quesitos e rol de testemunhas. Remanesce pendente de apreciação o requerimento autoral de ID 86281121, referente à inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos. 1. Da Gratuidade da Justiça ao Requerido O requerido formulou pleito de gratuidade judiciária na peça de defesa (ID 88096416), instruindo-o com comprovantes de renda de aposentadoria e documentos pessoais. Demonstrada a hipossuficiência de recursos nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e considerando que o benefício já foi concedido à autora (ID 78094473), impõe-se o deferimento da benesse ao promovido. 2. Do Pedido de Inclusão de Terceiro no Polo Passivo Na petição de ID 86281121, a autora noticiou a alienação de fração da área litigiosa a terceiro (Paulo César), requerendo a sua integração ao polo passivo da demanda. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos a título particular não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou ao cessionário, nos exatos termos do artigo 109, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, operada a citação válida e já apresentada resposta pela parte adversa, a alteração subjetiva da lide encontra óbice na regra de estabilização da demanda prevista no artigo 329, inciso II, do CPC. Eventual discussão acerca de atos autônomos praticados pelo adquirente deve ser deduzida na via própria. 3. Da Ordem de Produção das Provas A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior, à existência de sobreposição física entre as áreas ocupadas, à linha divisória entre os imóveis e à existência de estrada vicinal como marco separatista. Havendo controvérsia preponderantemente técnica sobre limites físicos e sobreposição de glebas, mostra-se indispensável que a prova pericial topográfica/agrimensora anteceda a prova oral. O laudo pericial fornecerá base geográfica e técnica segura para nortear a posterior colheita dos depoimentos testemunhais, otimizando os trabalhos da audiência de instrução e julgamento e evitando diligências repetitivas ou inócuas, em conformidade com o artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Da Prova Pericial e Nomeação do Perito Ambas as partes manifestaram expresso interesse na prova pericial de agrimensura, havendo formulado quesitos tempestivamente nos IDs 98811713 e 98923728. Para a consecução do encargo, impõe-se a nomeação de profissional habilitado detentor de qualificação técnica para atuar nas áreas de agronomia e agrimensura. Tratando-se de perícia deferida em benefício de litigantes amparados pela gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão os limites, termos e sistemática de pagamento previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e nos normativos próprios do Tribunal de Justiça do Piauí voltados ao custeio da gratuidade judiciária (artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC). Ante o exposto, decide-se: a) deferir ao requerido Carlos Alberto Dias Pereira os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indeferir o pedido autoral de inclusão de terceiro no polo passivo (ID 86281121), com fundamento no artigo 109 e no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; c) deferir a produção de prova pericial de agrimensura e georreferenciamento, admitindo-se os quesitos formulados pela autora (ID 98811713) e pelo réu (ID 98923728); d) nomear como perito do Juízo o engenheiro agrônomo e técnico em agrimensura Sr. HÉLIO MACHADO DOS SANTOS (CREA nº 2.921 D/MS – Visto nº 17600/PI; CRT 01 – Registro nº 0005471460), com endereço profissional na Rua General Osório, nº 2919, Sala 111, Cabral, Teresina/PI (telefones: 86 9812-6772 / 86 99800-0574); e) intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe se concorda em atuar sob o regime de custeio da gratuidade da justiça, apresentando, em caso positivo, o plano de trabalho e a estimativa de prazo para entrega do laudo pericial, com fulcro no artigo 465, § 2º, do CPC; f) intimar as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC; g) aceito o encargo pelo perito, cientifiquem-se as partes e seus patronos acerca da data, hora e local designados para o início das diligências de campo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 474 do CPC; h) facultar ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos trabalhos de campo, para a entrega do laudo conclusivo em cartório; i) juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC); j) postergar a designação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas já arroladas para momento posterior à homologação da prova técnica ou ao saneamento de eventuais esclarecimentos. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060315360737100000071702340 DOCS. COMPROBATÓRIOS Documentos 25060315360988700000071702342 ESCRITURA PÚBLICA Documentos 25060315361221600000071702344 INTIMAÇÃO DELEGACIA Documentos 25060315361502000000071702348 PROCURAÇÃO Documentos 25060315361788000000071702349 RG-AUTORA Documentos 25060315362111400000071702351 VIDEO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060315362409400000071702357 VIDEO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060315362760700000071702358 Decisão Decisão 25062616432087100000072846682 Decisão Decisão 25062616432087100000072846682 Intimação Intimação 25062616432087100000072846682 Citação Citação 25062616432087100000072846682 Sistema Sistema 25062708145515600000072880764 Certidão Certidão 25102214013834900000079102632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110608231204400000079839933 Ata da Audiência Ata da Audiência 25110610392967200000079857790 Sistema Sistema 25110610395131000000079858203 Decisão Decisão 25110612573801800000079858848 Decisão Decisão 25110612573801800000079858848 Sistema Sistema 25110716064183300000079969701 Decisão Decisão 25110718592555300000079969527 Decisão Decisão 25110718592555300000079969527 Diligência Diligência 25111010414648900000080020933 Intimação Intimação 25110718592555300000079969527 Diligência Diligência 25111217045719700000080223079 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25111409093614500000080325960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112409120315900000080715973 Ata da Audiência Ata da Audiência 25112511461760600000080821441 Sistema Sistema 25112511475011600000080821457 Decisão Decisão 25112512112640800000080821464 Decisão Decisão 25112512112640800000080821464 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25121620274023400000081977244 PROCURAÇÃO - CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA Procuração 25121620274027200000081977245 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SR. BARTOLOMEU - SR. CARLOS ALBERTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620274039800000081977249 ART - CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620274046200000081977250 LAUDO TÉCNICO - GLEBA LAGOA DE CIMA DA DATA GENIPAPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620274048600000081977252 MAPA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620274054200000081977254 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25121620311407000000081977262 ART - CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311410200000081977264 CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311413000000081977265 COMPROVANTE DE ENDERECO - CONTA DE ENERGIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311416300000081977266 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SR. BARTOLOMEU - SR. CARLOS ALBERTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311419600000081977267 IDENTIDADE - CERTIDAO DE CASAMENTO - CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA Documento Pessoal 25121620311424700000081977268 LAUDO TÉCNICO - GLEBA LAGOA DE CIMA DA DATA GENIPAPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311430800000081977269 MAPA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311436000000081977270 MEMORIAL - PARTE 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311441900000081977271 MEMORIAL - PARTE 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121620311447100000081977272 PROCURAÇÃO - CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA Procuração 25121620311452300000081977273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011912232560900000082811545 Intimação Intimação 26011912232560900000082811545 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26020916391721600000084018809 Sistema Sistema 26021009173445300000084052881 Decisão Decisão 26052112144971400000089859201 Decisão Decisão 26052112144971400000089859201 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26061618460620400000091382494 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26061721263329800000091472623 Sistema Sistema 26061809465297700000091491127 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato