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TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801477-18.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio do despacho de ID. 182919439, o Banco executado foi devidamente intimado para promover o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na adequação dos contratos de empréstimo às taxas médias de juros remuneratórios divulgadas pelo BACEN, observados a natureza das operações e o período de contratação. Não obstante, embora tenha apresentado manifestação nos autos, o executado não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação determinada. Com efeito, os documentos posteriormente apresentados, notadamente aqueles constantes dos Ids. 186429496 e 186429498, demonstram, quando muito, a situação cadastral e contratual das operações, inclusive a suspensão de descontos, mas não comprovam a efetiva revisão dos contratos de acordo com as taxas médias de mercado determinadas no título executivo. Do mesmo modo, os extratos posteriormente juntados evidenciam a permanência, no sistema bancário, das taxas originalmente contratadas, sem demonstração de recálculo do saldo devedor, das parcelas vincendas e do respectivo cronograma de amortização. Assim, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, diante da ausência de comprovação de seu cumprimento voluntário pelo executado, apesar de regularmente intimado. Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, o juiz poderá determinar, para efetivação da tutela específica, entre outras medidas necessárias, a imposição de multa, sendo cabível a fixação de astreintes na forma do art. 537 do mesmo diploma legal. Considerando o descumprimento constatado e a necessidade de conferir efetividade ao título judicial, APLICO ao Banco executado multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias ao cumprimento da obrigação. Por conseguinte, INTIME-SE o Banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as seguintes diligências, individualmente em relação aos contratos nº 986499313 e nº 986809992: 1) informe expressamente a taxa de juros remuneratórios originalmente contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN utilizada para o recálculo, indicando a modalidade da operação e a data considerada para a obtenção da taxa média; 2) apresente a memória de cálculo integral e discriminada do recálculo realizado em observância ao título executivo, permitindo a conferência de todos os critérios utilizados; 3) informe o saldo devedor do contrato antes e depois da aplicação da taxa determinada no título executivo; 4) apresente a relação individualizada de todas as parcelas vencidas desde a contratação, indicando, em cada caso, a data de vencimento, o valor originalmente cobrado, o valor efetivamente descontado/pago, a eventual suspensão ou não pagamento e a forma como cada parcela foi considerada no recálculo; 5) informe especificamente quais parcelas já foram efetivamente pagas/descontadas pela parte exequente, distinguindo-as daquelas que apenas constaram como lançadas, suspensas ou pendentes no sistema; 6) apresente o novo cronograma de amortização dos contratos, com indicação das parcelas já quitadas, das parcelas eventualmente pendentes e das parcelas vincendas, respectivas datas de vencimento e valores; 7) indique expressamente qual é o valor da parcela vincenda de cada contrato após a adequação dos juros às taxas médias de mercado, bem como a quantidade de parcelas ainda remanescentes; 8) esclareça a repercussão dos períodos contratuais sem parcela (“parcelas puladas”) e dos juros de carência, demonstrando de forma pormenorizada como tais circunstâncias foram consideradas no recálculo; 9) comprove a efetiva alteração dos contratos no sistema bancário, de modo que os valores futuros passem a observar os critérios estabelecidos no título executivo, e não apenas a suspensão temporária dos descontos. Após a apresentação dessas informações, deverá o Banco executado proceder ao recálculo integral das duas operações em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, considerando as parcelas efetivamente pagas/descontadas, as parcelas eventualmente suspensas, o saldo devedor e o cronograma contratual remanescente. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos, documentos e informações apresentados pelo executado, especialmente quanto aos valores das parcelas vincendas, ao saldo devedor e à apuração dos valores eventualmente pagos a maior. Após, voltem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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