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0801477-05.2025.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801477-05.2025.8.10.0128 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: 35.521.317 MARIA JACIMARA RIBEIRO DA SILVA e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106 Endereço: 35.521.317 MARIA JACIMARA RIBEIRO DA SILVA SAO JOAO, 20, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 MARIA JACIMARA RIBEIRO DA SILVA Rua São João, 20, Av Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO HENRIQUE MARTINS - PR76797 Endereço: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Praça Raimundo Simas, 55, Centro, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)3532-6507 - (61)3224-1655 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito do Centro Leste Norte Maranhense – Sicoob Centroleste em face da sentença de Id. 179553315, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução distribuídos por dependência à ação executiva nº 0801051-90.2025.8.10.0128. Sustente a embargante existência de omissões e obscuridade na sentença alegando: a) omissão quanto à especificação das cobranças consideradas indevidas e quanto aos parâmetros exatos da repetição de indébito; b) ausência de fundamentação analítica acerca da demonstração concreta da hipossuficiência técnica da pessoa jurídica para incidência da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor; e c) obscuridade quanto à base fática, documental e ao valor da venda casada do seguro prestamista. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manifestou no Id. 181306168. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração são tempestivos e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passando ao mérito, cumpre inicialmente esclarecer que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente catalogadas no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. Nesse prisma, a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento das teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador, salvo nas hipóteses excepcionais em que a integração do julgado enseje, por via reflexa e necessária, efeito modificativo. Apreciando pontualmente as razões veiculadas pelo embargante, verifica-se que o recurso comporta acolhimento parcial apenas para integrar e explicitar pontos específicos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme se passa a expor. Da Explicitação das Cobranças Indevidas e dos Parâmetros de Liquidação Alega a instituição financeira embargante que a sentença conteria omissão por não discriminar de forma pormenorizada quais cobranças foram consideradas indevidas e por remeter a apuração à liquidação de sentença. Não há omissão que inquine de nulidade a sentença, mas sim conveniência de integração elucidativa para que não paire qualquer incerteza na fase executiva. A sentença embargada foi expressa ao assentar que os encargos reputados abusivos e indevidos limitam-se a dois itens contratuais perfeitamente identificados no instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 236208 (Id. 150133174 e Id. 150134581): a) os juros remuneratórios contratados à taxa mensal de 3,90% ao mês (58,26% ao ano), os quais superaram substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias para pessoas jurídicas no mês da contratação (janeiro de 2023), que era de 1,83% ao mês, devendo a taxa ser recalculada no patamar médio de 1,83% ao mês durante todo o período da contratação; e b) o valor cobrado a título de seguro prestamista, estipulado no montante de R$ 1.305,05 (um mil trezentos e cinco reais e cinco centavos), embutido no financiamento principal (ID 150134581), declarado nulo por prática de venda casada. Quanto à sistemática da liquidação, restou cristalino que o recálculo do saldo devedor na ação executiva conexa (processo nº 0801051-90.2025.8.10.0128) depende exclusivamente de operações aritméticas, apurando-se o valor das parcelas mensais recalculadas à taxa de 1,83% ao mês, com a exclusão do capital financiado referente ao prêmio do seguro de R$ 1.305,05. Os valores pagos mensalmente pela devedora ao longo da vigência da relação contratual serão confrontados com as parcelas devidas corrigidas, operando-se a repetição na forma simples mediante compensação direta no saldo devedor remanescente, conforme as regras ordinárias de liquidação de sentença por cálculos aritméticos (artigo 509, § 2º, do CPC) e a inteligência do artigo 368 do Código Civil. Da Fundamentação da Vulnerabilidade Técnica e Aplicação da Teoria Finalista Mitigada Sustenta o embargante a carência de motivação quanto à constatação da vulnerabilidade da microempresa executada para atração das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre esclarecer e ratificar a fundamentação adotada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas e aos empresários individuais quando caracterizada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor, ainda que o crédito obtido seja destinado ao fomento ou incremento da atividade produtiva. No caso dos autos, a executada embargante qualifica-se como microempreendedora individual (MEI) sob a firma individual Maria Jacimara Ribeiro da Silva – Doçuras da Jacy (CNPJ 35.521.317/0001-58), atuando no ramo artesanal de confeitaria e fornecimento de alimentos domiciliares. O contrato celebrado com a instituição financeira consistiu em cédula de crédito bancário instrumentalizada por meio de contrato de adesão padrão, redigido unilateralmente pela instituição financeira cooperativa, sem margem para negociação paritária das cláusulas financeiras, métodos de amortização e contratação de serviços assessórios. A vulnerabilidade técnica e informacional da microempreendedora resta evidenciada pela assimetria cognitiva inerente à complexidade dos cálculos financeiros de crédito bancário, juros compostos e custos agregados, operando-se a subsunção do microempreendimento à condição de consumidora por equiparação perante o agente financeiro. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. Ausente essa indicação, não se conhece da questão específica sobre a natureza do contrato (capital de giro), atraindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297/STJ.3. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta.Tendo o Tribunal estadual afirmado a hipossuficiência técnica e econômica da parte, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre CDC e inversão do ônus da prova diante de vulnerabilidade, incide a Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.111.258/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) decorrem da vulnerabilidade apurada nos autos, restando a matéria integralmente fundamentada. Do Seguro Prestamista e da Caracterização da Venda Casada No que tange à alegação de obscuridade sobre a caracterização da venda casada e ao valor do seguro prestamista, acolhe-se a insurgência exclusivamente para fins integrativos. A Cédula de Crédito Bancário nº 236208 demonstra a liberação de mútuo financeiro no qual foi agregado e financiado o valor de R$ 1.305,05 (um mil trezentos e cinco reais e cinco centavos) a título de seguro prestamista. Em contratos bancários celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a inclusão do seguro prestamista é lícita apenas quando assegurada ao mutuário a efetiva liberdade de escolha da seguradora ou a faculdade autônoma de recusa da contratação acessória. A imposição da contratação securitária casada, atrelada à seguradora indicada pelo agente financeiro e inserida no bojo do instrumento principal de crédito sem opção de escolha desvinculada pelo tomador, configura prática abusiva de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 972, assentando que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Compulsando o contrato e os extratos financeiros acostados (Id. 150134071 e Id. 150134581), constata-se que o valor do prêmio securitário foi inserido no saldo total financiado da cédula de crédito bancário sem que fosse oportunizada à mutuária a faculdade de opção por outra sociedade seguradora do mercado nem a contratação isolada do crédito sem o encargo acessório, emergindo a ilicitude da venda casada e a consequente nulidade da rubrica no valor de R$ 1.305,05. Da Inexistência de Efeitos Infringentes e Providências Processuais Subsequentes Diante de todo o quadro fático e normativo examinado, os aclaramentos prestados não alteram o raciocínio jurídico que orientou a decisão da lide, tampouco ensejam a modificação do dispositivo da sentença originária, que permanece íntegro quanto à parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. A oposição tempestiva dos embargos de declaração operou a interrupção do prazo recursal para a interposição de qualquer outro recurso para ambas as partes, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Desse modo, o prazo recursal cabível contra a sentença será reiniciado na íntegra a partir da publicação e intimação desta decisão. Decido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito do Centro Leste Norte Maranhense – Sicoob Centroleste e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos e integrações fático-jurídicos constantes na fundamentação supra, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença de Id. 179553315. Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial principal (processo nº 0801051-90.2025.8.10.0128); Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. São Mateus/MA, 09 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801477-05.2025.8.10.0128 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: 35.521.317 MARIA JACIMARA RIBEIRO DA SILVA e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106 Endereço: 35.521.317 MARIA JACIMARA RIBEIRO DA SILVA SAO JOAO, 20, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 MARIA JACIMARA RIBEIRO DA SILVA Rua São João, 20, Av Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO HENRIQUE MARTINS - PR76797 Endereço: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Praça Raimundo Simas, 55, Centro, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)3532-6507 - (61)3224-1655 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito do Centro Leste Norte Maranhense – Sicoob Centroleste em face da sentença de Id. 179553315, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução distribuídos por dependência à ação executiva nº 0801051-90.2025.8.10.0128. Sustente a embargante existência de omissões e obscuridade na sentença alegando: a) omissão quanto à especificação das cobranças consideradas indevidas e quanto aos parâmetros exatos da repetição de indébito; b) ausência de fundamentação analítica acerca da demonstração concreta da hipossuficiência técnica da pessoa jurídica para incidência da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor; e c) obscuridade quanto à base fática, documental e ao valor da venda casada do seguro prestamista. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manifestou no Id. 181306168. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração são tempestivos e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passando ao mérito, cumpre inicialmente esclarecer que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente catalogadas no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. Nesse prisma, a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento das teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador, salvo nas hipóteses excepcionais em que a integração do julgado enseje, por via reflexa e necessária, efeito modificativo. Apreciando pontualmente as razões veiculadas pelo embargante, verifica-se que o recurso comporta acolhimento parcial apenas para integrar e explicitar pontos específicos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme se passa a expor. Da Explicitação das Cobranças Indevidas e dos Parâmetros de Liquidação Alega a instituição financeira embargante que a sentença conteria omissão por não discriminar de forma pormenorizada quais cobranças foram consideradas indevidas e por remeter a apuração à liquidação de sentença. Não há omissão que inquine de nulidade a sentença, mas sim conveniência de integração elucidativa para que não paire qualquer incerteza na fase executiva. A sentença embargada foi expressa ao assentar que os encargos reputados abusivos e indevidos limitam-se a dois itens contratuais perfeitamente identificados no instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 236208 (Id. 150133174 e Id. 150134581): a) os juros remuneratórios contratados à taxa mensal de 3,90% ao mês (58,26% ao ano), os quais superaram substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias para pessoas jurídicas no mês da contratação (janeiro de 2023), que era de 1,83% ao mês, devendo a taxa ser recalculada no patamar médio de 1,83% ao mês durante todo o período da contratação; e b) o valor cobrado a título de seguro prestamista, estipulado no montante de R$ 1.305,05 (um mil trezentos e cinco reais e cinco centavos), embutido no financiamento principal (ID 150134581), declarado nulo por prática de venda casada. Quanto à sistemática da liquidação, restou cristalino que o recálculo do saldo devedor na ação executiva conexa (processo nº 0801051-90.2025.8.10.0128) depende exclusivamente de operações aritméticas, apurando-se o valor das parcelas mensais recalculadas à taxa de 1,83% ao mês, com a exclusão do capital financiado referente ao prêmio do seguro de R$ 1.305,05. Os valores pagos mensalmente pela devedora ao longo da vigência da relação contratual serão confrontados com as parcelas devidas corrigidas, operando-se a repetição na forma simples mediante compensação direta no saldo devedor remanescente, conforme as regras ordinárias de liquidação de sentença por cálculos aritméticos (artigo 509, § 2º, do CPC) e a inteligência do artigo 368 do Código Civil. Da Fundamentação da Vulnerabilidade Técnica e Aplicação da Teoria Finalista Mitigada Sustenta o embargante a carência de motivação quanto à constatação da vulnerabilidade da microempresa executada para atração das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre esclarecer e ratificar a fundamentação adotada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas e aos empresários individuais quando caracterizada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor, ainda que o crédito obtido seja destinado ao fomento ou incremento da atividade produtiva. No caso dos autos, a executada embargante qualifica-se como microempreendedora individual (MEI) sob a firma individual Maria Jacimara Ribeiro da Silva – Doçuras da Jacy (CNPJ 35.521.317/0001-58), atuando no ramo artesanal de confeitaria e fornecimento de alimentos domiciliares. O contrato celebrado com a instituição financeira consistiu em cédula de crédito bancário instrumentalizada por meio de contrato de adesão padrão, redigido unilateralmente pela instituição financeira cooperativa, sem margem para negociação paritária das cláusulas financeiras, métodos de amortização e contratação de serviços assessórios. A vulnerabilidade técnica e informacional da microempreendedora resta evidenciada pela assimetria cognitiva inerente à complexidade dos cálculos financeiros de crédito bancário, juros compostos e custos agregados, operando-se a subsunção do microempreendimento à condição de consumidora por equiparação perante o agente financeiro. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. Ausente essa indicação, não se conhece da questão específica sobre a natureza do contrato (capital de giro), atraindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297/STJ.3. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta.Tendo o Tribunal estadual afirmado a hipossuficiência técnica e econômica da parte, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre CDC e inversão do ônus da prova diante de vulnerabilidade, incide a Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.111.258/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) decorrem da vulnerabilidade apurada nos autos, restando a matéria integralmente fundamentada. Do Seguro Prestamista e da Caracterização da Venda Casada No que tange à alegação de obscuridade sobre a caracterização da venda casada e ao valor do seguro prestamista, acolhe-se a insurgência exclusivamente para fins integrativos. A Cédula de Crédito Bancário nº 236208 demonstra a liberação de mútuo financeiro no qual foi agregado e financiado o valor de R$ 1.305,05 (um mil trezentos e cinco reais e cinco centavos) a título de seguro prestamista. Em contratos bancários celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a inclusão do seguro prestamista é lícita apenas quando assegurada ao mutuário a efetiva liberdade de escolha da seguradora ou a faculdade autônoma de recusa da contratação acessória. A imposição da contratação securitária casada, atrelada à seguradora indicada pelo agente financeiro e inserida no bojo do instrumento principal de crédito sem opção de escolha desvinculada pelo tomador, configura prática abusiva de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 972, assentando que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Compulsando o contrato e os extratos financeiros acostados (Id. 150134071 e Id. 150134581), constata-se que o valor do prêmio securitário foi inserido no saldo total financiado da cédula de crédito bancário sem que fosse oportunizada à mutuária a faculdade de opção por outra sociedade seguradora do mercado nem a contratação isolada do crédito sem o encargo acessório, emergindo a ilicitude da venda casada e a consequente nulidade da rubrica no valor de R$ 1.305,05. Da Inexistência de Efeitos Infringentes e Providências Processuais Subsequentes Diante de todo o quadro fático e normativo examinado, os aclaramentos prestados não alteram o raciocínio jurídico que orientou a decisão da lide, tampouco ensejam a modificação do dispositivo da sentença originária, que permanece íntegro quanto à parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. A oposição tempestiva dos embargos de declaração operou a interrupção do prazo recursal para a interposição de qualquer outro recurso para ambas as partes, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Desse modo, o prazo recursal cabível contra a sentença será reiniciado na íntegra a partir da publicação e intimação desta decisão. Decido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito do Centro Leste Norte Maranhense – Sicoob Centroleste e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos e integrações fático-jurídicos constantes na fundamentação supra, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença de Id. 179553315. Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial principal (processo nº 0801051-90.2025.8.10.0128); Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. São Mateus/MA, 09 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

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