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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801476-45.2025.8.20.5300 Polo ativo HAPVIDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SILVA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, excluir a multa cominatória da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, manter a exigibilidade da multa diária fixada em decisão liminar e confirmada em sentença, indeferir o pedido de redução ou exclusão das astreintes e rejeitar a condenação por litigância de má-fé. A recorrente sustenta excesso de execução, necessidade de redução equitativa da multa, desproporção do valor acumulado, enriquecimento sem causa e possibilidade de limitação das astreintes. A recorrida defende a manutenção da decisão, em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial destinada ao restabelecimento de assistência médica e cobertura obstétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se as astreintes fixadas em decisão judicial devem ser reduzidas ou excluídas em razão do valor acumulado e da alegada desproporção com a obrigação principal; (ii) estabelecer se houve excesso de execução na cobrança da multa cominatória; (iii) determinar se incidem juros moratórios sobre as astreintes e se a multa integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (iv) verificar se a conduta processual da executada autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória permanece exigível, pois foi regularmente fixada em decisão liminar com fundamento no poder geral de efetivação das decisões judiciais e no art. 537 do CPC, tendo como finalidade compelir a operadora de plano de saúde ao cumprimento da obrigação de restabelecimento da assistência médica e cobertura hospitalar e obstétrica. 4. O descumprimento da ordem judicial ficou caracterizado por sucessivas negativas de atendimento (Id. TR 34174392) após a ciência da decisão liminar, conforme registros indicados nos autos, não se tratando de atraso pontual ou de dificuldade momentânea de cumprimento, mas de resistência reiterada à determinação judicial. 5. A pretensão de redução ou exclusão das astreintes não merece acolhimento, pois o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, mas exige análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente da conduta do obrigado e da finalidade coercitiva da medida. 6. O valor acumulado das astreintes não configura, por si só, excesso de execução, pois decorre da própria permanência da executada em descumprimento da ordem judicial. A redução da multa sem demonstração de desproporção concreta incentivaria o inadimplemento estratégico e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A comparação exclusiva entre o valor das astreintes e o valor da obrigação principal ou da compensação financeira por dano moral não é suficiente para caracterizar excesso, pois a multa cominatória possui natureza processual coercitiva, não indenizatória ou compensatória, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 8. A relevância do direito tutelado, relacionado à continuidade de assistência médica de beneficiária gestante em acompanhamento pré-natal, aliada à capacidade econômica da operadora e ao comportamento resistente ao cumprimento da ordem judicial, justifica a manutenção da multa diária fixada. 9. Não há enriquecimento sem causa da exequente, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois o crédito executado decorre de decisão judicial válida, proferida com finalidade coercitiva, sendo consequência direta da conduta da executada ao deixar de cumprir a determinação judicial. 10. A condenação por litigância de má-fé não se aplica ao caso, pois a recorrente não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, inexistindo alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou resistência injustificada ao andamento processual. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com argumentos jurídicos voltados à revisão das astreintes, ainda que rejeitados em parte, constitui exercício regular do direito de defesa. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é inaplicável à hipótese, pois se destina exclusivamente aos embargos de declaração manifestamente protelatórios, recurso diverso da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Além disso, não houve demonstração de conduta processual abusiva ou finalidade meramente procrastinatória, especialmente porque parte das teses deduzidas pela executada foi acolhida na decisão impugnada, com afastamento da incidência de juros sobre as astreintes e exclusão da multa cominatória da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer permanece exigível quando demonstrado o descumprimento reiterado da ordem judicial pelo devedor. 2. A revisão das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC exige demonstração concreta de inadequação da medida, não decorrendo automaticamente da circunstância de o valor acumulado superar a obrigação principal. 3. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento jurídico pertinente não caracteriza litigância de má-fé, sendo inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se trata de embargos de declaração protelatórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801476-45.2025.8.20.5300, em cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a exigibilidade das astreintes, afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, afastar a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, indeferir o pedido de redução ou exclusão da multa cominatória, indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé e deixar de condenar as partes em custas e honorários nessa fase, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, com determinação para apresentação de planilha atualizada do saldo remanescente pela exequente (Id. TR 39667754). Nas razões recursais (Id. TR 39667758), a recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) excesso de execução, sob alegação de incompatibilidade entre os parâmetros utilizados pela exequente e o comando judicial, afirmando resultar devido apenas o valor de R$ 9.609,75; (c) necessidade de redução equitativa ou exclusão das astreintes, ao argumento de exorbitância do montante acumulado, fixado a partir de multa diária de R$ 5.000,00, com invocação do art. 537, § 1º, do CPC e de precedentes do STJ acerca da possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo; (d) adoção do valor da obrigação principal como parâmetro para limitação da multa, com alegação de desproporção entre a obrigação principal, a indenização por dano moral e o valor executado a título de astreintes; (e) ocorrência de enriquecimento sem causa da exequente, com referência ao art. 884 do Código Civil; (f) natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, das astreintes; (g) possibilidade de fixação de teto para cobrança da multa; (h) incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil para sustentar limitação da penalidade ao valor da obrigação principal; (i) presença, no caso concreto, de fatores aptos a justificar a redução da multa, consistentes em exorbitância do valor alcançado, desproporção do valor diário fixado e ausência de mitigação do próprio prejuízo pela beneficiária; (j) impacto da manutenção da cobrança sobre o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, com argumentos relacionados ao cálculo atuarial, mutualismo, sustentabilidade do setor de saúde suplementar, livre iniciativa, proteção ao ato jurídico perfeito, legalidade e boa-fé contratual; e (k) risco de sobrecarga do SUS em razão da redução do número de operadoras de planos de saúde. Ao final, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, e o provimento recursal para reforma integral da sentença, com acolhimento dos termos da impugnação apresentada pela operadora. Em contrarrazões (Id. TR 39667762), MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS sustenta: (a) a necesidade de manutenção integral da sentença, sob alegação de regular fixação das astreintes em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora; (b) caráter coercitivo da multa diária e impossibilidade de a recorrente obter proveito da própria resistência ao cumprimento da decisão; (c) necessidade de aferição da razoabilidade das astreintes a partir da relevância do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica do devedor, do comportamento processual da parte e da resistência ao cumprimento da ordem judicial; (d) gravidade do bem jurídico tutelado, por envolver tratamento médico indispensável à saúde da beneficiária; (e) ausência de enriquecimento sem causa, pois o montante executado decorreria de decisão judicial válida, fixação regular de astreintes, descumprimento da ordem pela operadora e incidência automática da penalidade; (f) impertinência dos argumentos recursais sobre equilíbrio econômico-financeiro, mutualismo, sustentabilidade econômica do setor e liberdade econômica, por se tratar de fase de cumprimento de sentença; (g) inovação recursal e rediscussão de matéria preclusa; (h) ciência tempestiva da operadora acerca da decisão liminar e opção pelo descumprimento; e (i) necessidade de preservação da efetividade das decisões judiciais. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença, especialmente quanto à exigibilidade das astreintes, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais na fase de execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801476-45.2025.8.20.5300 Polo ativo HAPVIDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SILVA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, excluir a multa cominatória da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, manter a exigibilidade da multa diária fixada em decisão liminar e confirmada em sentença, indeferir o pedido de redução ou exclusão das astreintes e rejeitar a condenação por litigância de má-fé. A recorrente sustenta excesso de execução, necessidade de redução equitativa da multa, desproporção do valor acumulado, enriquecimento sem causa e possibilidade de limitação das astreintes. A recorrida defende a manutenção da decisão, em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial destinada ao restabelecimento de assistência médica e cobertura obstétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se as astreintes fixadas em decisão judicial devem ser reduzidas ou excluídas em razão do valor acumulado e da alegada desproporção com a obrigação principal; (ii) estabelecer se houve excesso de execução na cobrança da multa cominatória; (iii) determinar se incidem juros moratórios sobre as astreintes e se a multa integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (iv) verificar se a conduta processual da executada autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória permanece exigível, pois foi regularmente fixada em decisão liminar com fundamento no poder geral de efetivação das decisões judiciais e no art. 537 do CPC, tendo como finalidade compelir a operadora de plano de saúde ao cumprimento da obrigação de restabelecimento da assistência médica e cobertura hospitalar e obstétrica. 4. O descumprimento da ordem judicial ficou caracterizado por sucessivas negativas de atendimento (Id. TR 34174392) após a ciência da decisão liminar, conforme registros indicados nos autos, não se tratando de atraso pontual ou de dificuldade momentânea de cumprimento, mas de resistência reiterada à determinação judicial. 5. A pretensão de redução ou exclusão das astreintes não merece acolhimento, pois o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, mas exige análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente da conduta do obrigado e da finalidade coercitiva da medida. 6. O valor acumulado das astreintes não configura, por si só, excesso de execução, pois decorre da própria permanência da executada em descumprimento da ordem judicial. A redução da multa sem demonstração de desproporção concreta incentivaria o inadimplemento estratégico e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A comparação exclusiva entre o valor das astreintes e o valor da obrigação principal ou da compensação financeira por dano moral não é suficiente para caracterizar excesso, pois a multa cominatória possui natureza processual coercitiva, não indenizatória ou compensatória, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 8. A relevância do direito tutelado, relacionado à continuidade de assistência médica de beneficiária gestante em acompanhamento pré-natal, aliada à capacidade econômica da operadora e ao comportamento resistente ao cumprimento da ordem judicial, justifica a manutenção da multa diária fixada. 9. Não há enriquecimento sem causa da exequente, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois o crédito executado decorre de decisão judicial válida, proferida com finalidade coercitiva, sendo consequência direta da conduta da executada ao deixar de cumprir a determinação judicial. 10. A condenação por litigância de má-fé não se aplica ao caso, pois a recorrente não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, inexistindo alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou resistência injustificada ao andamento processual. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com argumentos jurídicos voltados à revisão das astreintes, ainda que rejeitados em parte, constitui exercício regular do direito de defesa. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é inaplicável à hipótese, pois se destina exclusivamente aos embargos de declaração manifestamente protelatórios, recurso diverso da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Além disso, não houve demonstração de conduta processual abusiva ou finalidade meramente procrastinatória, especialmente porque parte das teses deduzidas pela executada foi acolhida na decisão impugnada, com afastamento da incidência de juros sobre as astreintes e exclusão da multa cominatória da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer permanece exigível quando demonstrado o descumprimento reiterado da ordem judicial pelo devedor. 2. A revisão das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC exige demonstração concreta de inadequação da medida, não decorrendo automaticamente da circunstância de o valor acumulado superar a obrigação principal. 3. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento jurídico pertinente não caracteriza litigância de má-fé, sendo inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se trata de embargos de declaração protelatórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801476-45.2025.8.20.5300, em cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a exigibilidade das astreintes, afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, afastar a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, indeferir o pedido de redução ou exclusão da multa cominatória, indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé e deixar de condenar as partes em custas e honorários nessa fase, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, com determinação para apresentação de planilha atualizada do saldo remanescente pela exequente (Id. TR 39667754). Nas razões recursais (Id. TR 39667758), a recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) excesso de execução, sob alegação de incompatibilidade entre os parâmetros utilizados pela exequente e o comando judicial, afirmando resultar devido apenas o valor de R$ 9.609,75; (c) necessidade de redução equitativa ou exclusão das astreintes, ao argumento de exorbitância do montante acumulado, fixado a partir de multa diária de R$ 5.000,00, com invocação do art. 537, § 1º, do CPC e de precedentes do STJ acerca da possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo; (d) adoção do valor da obrigação principal como parâmetro para limitação da multa, com alegação de desproporção entre a obrigação principal, a indenização por dano moral e o valor executado a título de astreintes; (e) ocorrência de enriquecimento sem causa da exequente, com referência ao art. 884 do Código Civil; (f) natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, das astreintes; (g) possibilidade de fixação de teto para cobrança da multa; (h) incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil para sustentar limitação da penalidade ao valor da obrigação principal; (i) presença, no caso concreto, de fatores aptos a justificar a redução da multa, consistentes em exorbitância do valor alcançado, desproporção do valor diário fixado e ausência de mitigação do próprio prejuízo pela beneficiária; (j) impacto da manutenção da cobrança sobre o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, com argumentos relacionados ao cálculo atuarial, mutualismo, sustentabilidade do setor de saúde suplementar, livre iniciativa, proteção ao ato jurídico perfeito, legalidade e boa-fé contratual; e (k) risco de sobrecarga do SUS em razão da redução do número de operadoras de planos de saúde. Ao final, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, e o provimento recursal para reforma integral da sentença, com acolhimento dos termos da impugnação apresentada pela operadora. Em contrarrazões (Id. TR 39667762), MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS sustenta: (a) a necesidade de manutenção integral da sentença, sob alegação de regular fixação das astreintes em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora; (b) caráter coercitivo da multa diária e impossibilidade de a recorrente obter proveito da própria resistência ao cumprimento da decisão; (c) necessidade de aferição da razoabilidade das astreintes a partir da relevância do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica do devedor, do comportamento processual da parte e da resistência ao cumprimento da ordem judicial; (d) gravidade do bem jurídico tutelado, por envolver tratamento médico indispensável à saúde da beneficiária; (e) ausência de enriquecimento sem causa, pois o montante executado decorreria de decisão judicial válida, fixação regular de astreintes, descumprimento da ordem pela operadora e incidência automática da penalidade; (f) impertinência dos argumentos recursais sobre equilíbrio econômico-financeiro, mutualismo, sustentabilidade econômica do setor e liberdade econômica, por se tratar de fase de cumprimento de sentença; (g) inovação recursal e rediscussão de matéria preclusa; (h) ciência tempestiva da operadora acerca da decisão liminar e opção pelo descumprimento; e (i) necessidade de preservação da efetividade das decisões judiciais. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença, especialmente quanto à exigibilidade das astreintes, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais na fase de execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.