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0801475-73.2024.8.14.0123

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801475-73.2024.8.14.0123 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(ES): Nome: APARECIDO RODRIGUES LINHARES Endereço: vicinal, Sitio Sebastiao, P.A Rio Gelado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: MARIA LUIZA DA SILVA LINHARES Endereço: Vicinal , Sitio Sebastiao, Sitio Sebastiao, P.A Rio Gelado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: LUCAS DA SILVA LINHARES Endereço: Vicinal , Sitio Sebastiao, Sitio Sebastiao, P.A Rio Gelado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por APARECIDO RODRIGUES LINHARES em face de MARIA LUIZA DA SILVA LINHARES e LUCAS DA SILVA LINHARES, na qual o autor sustenta, em síntese, que exercia a posse e a administração de imóvel rural situado nesta Comarca e que, após afastar-se temporariamente para tratamento de saúde em razão de acidente vascular cerebral, teria sido impedido pelos requeridos de retornar à propriedade e de exercer a respectiva administração. Realizada audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos dos requeridos Lucas da Silva Linhares e Maria Luiza da Silva Linhares, bem como ouvida a Sra. Ilda Sales, na condição de informante, tendo a prova oral sido registrada por meio audiovisual. Na oportunidade, foi deferida a tutela possessória em favor do autor. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a incapacidade civil e processual do autor e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de esbulho possessório, ao argumento de que também possuem direitos sobre o imóvel em decorrência da sucessão de sua genitora e que passaram a administrá-lo legitimamente, inclusive durante o período em que o autor esteve enfermo. Houve impugnação à contestação, na qual o autor rebateu as matérias defensivas e reiterou a existência dos requisitos necessários à proteção possessória. Posteriormente, os requeridos formularam pedido de reconsideração e revogação da tutela possessória, alegando fatos supervenientes relacionados ao retorno do autor ao convívio familiar e à sua permanência junto aos filhos na propriedade. O autor, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário, sustentando que tais circunstâncias não afastariam os requisitos da tutela possessória. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a oitiva dos réus, enquanto os requeridos postularam o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. 1. Da alegação de incapacidade do autor Os requeridos suscitam a incapacidade civil e processual do demandante, ao fundamento de que este sofreu acidente vascular cerebral, apresentando sequelas que comprometeriam sua capacidade de manifestação de vontade, mencionando, ainda, a existência de ação de interdição em trâmite. A questão não merece acolhimento. A capacidade civil da pessoa natural constitui regra, não sendo possível presumir incapacidade exclusivamente em razão da existência de enfermidade, deficiência ou limitação física ou de comunicação. Embora tramite ação autônoma de interdição/curatela envolvendo o demandante, não há decisão judicial, provisória ou definitiva, que tenha estabelecido curatela ou reconhecido sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A simples existência de ação de interdição, desacompanhada de pronunciamento judicial que estabeleça curatela, não autoriza presumir a incapacidade da parte. Ademais, os elementos constantes destes autos não demonstram, de forma suficiente, que o autor esteja impossibilitado de exprimir sua vontade, não se confundindo as sequelas físicas ou de comunicação decorrentes do quadro clínico narrado com incapacidade civil ou processual. Registre-se, ainda, que o demandante compareceu pessoalmente à audiência realizada nestes autos, assistido por advogado regularmente constituído, inexistindo elemento suficiente, neste feito, para afastar sua capacidade processual. Assim, REJEITO a preliminar de incapacidade civil/processual do autor. 2. Do saneamento Não verifico outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, DELIMITO como questões de fato controvertidas: a) se o autor exercia posse anterior sobre o imóvel rural objeto da demanda, bem como a natureza e a extensão dessa posse; b) as circunstâncias em que os requeridos passaram a ocupar e/ou administrar o imóvel; c) se os atos praticados pelos requeridos caracterizaram esbulho possessório, especialmente diante da alegação de que o autor, após afastar-se temporariamente para tratamento de saúde, teria sido impedido de retornar à propriedade e de exercer sua posse e administração; d) a data e as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado esbulho; e) a existência e a relevância, para a pretensão possessória, de eventual consentimento do autor quanto à permanência ou atuação dos requeridos no imóvel; f) as circunstâncias dos fatos supervenientes noticiados pelas partes, inclusive o alegado retorno do autor ao convívio com os requeridos, e sua eventual repercussão sobre a situação possessória controvertida. Como questões de direito relevantes ao julgamento, ficam delimitadas: a) o preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória; b) a distinção entre eventual direito dominial ou sucessório alegado pelos requeridos e a tutela da posse discutida nestes autos; c) os efeitos dos fatos supervenientes sobre a pretensão possessória, na forma do art. 493 do CPC. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á o disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito possessório invocado, especialmente sua posse e o alegado esbulho, e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados, não se identificando, por ora, circunstância que justifique distribuição diversa. 3. Da prova oral O autor requereu a produção de prova oral, especificando como meio probatório os depoimentos pessoais dos requeridos, nos termos do art. 385 do CPC. Ocorre que os requeridos Lucas da Silva Linhares e Maria Luiza da Silva Linhares já prestaram depoimento pessoal na audiência de justificação anteriormente realizada, oportunidade em que foram advertidos acerca das consequências da recusa injustificada em responder às perguntas e foram inquiridos pelo patrono do autor e pelo Juízo, estando os respectivos depoimentos integralmente registrados em mídia audiovisual. O termo da audiência registra, inclusive, que, encerradas as oitivas, as partes informaram não possuir outros requerimentos. Nesse contexto, a mera formulação de novo pedido de depoimento pessoal não torna necessária, automaticamente, a repetição de prova já produzida nos autos. Todavia, considerando que a audiência de justificação antecedeu a contestação e que foram posteriormente noticiados fatos supervenientes, mostra-se adequado oportunizar ao requerente que esclareça a finalidade concreta da renovação da prova antes de sua admissão ou indeferimento. Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se insiste na renovação dos depoimentos pessoais dos requeridos e, em caso positivo, indicar especificamente quais fatos controvertidos, dentre aqueles delimitados nesta decisão, não foram objeto das oitivas realizadas na audiência de justificação e justificariam nova inquirição, vedada a mera repetição da prova já produzida. Advirta-se que o requerimento deverá demonstrar a utilidade e a necessidade da renovação da prova, considerando que os depoimentos pessoais dos requeridos já integram o acervo probatório. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução ou, sendo o caso, julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063020115004300000111474746 Reintegração Petição 24063020115118200000111474747 CAR Documento de Comprovação 24063020115162500000111474748 certidão de assentamento Documento de Comprovação 24063020115192000000111474749 comprovante de agendamento MÉDICO Documento de Comprovação 24063020115220000000111474750 declaracao de acompanhante Documento de Comprovação 24063020115268600000111474751 Declaracao de hipossuficiencia Aparecido (1) Documento de Comprovação 24063020115303900000111474752 Doc. 2 Documento de Comprovação 24063020115344200000111474753 Doc.1 (2) Documento de Comprovação 24063020115424200000111474754 documento pessoal e certidão de obito Documento de Comprovação 24063020115458900000111474755 Documentos Aparecido (1) Documento de Comprovação 24063020115535300000111474756 Procuracao Aparecido (1) Documento de Comprovação 24063020115576700000111474757 quitaçao de financiamento rural e insumos Documento de Comprovação 24063020115611500000111474758 receituarios e relatorios Documento de Comprovação 24063020115669400000111474759 relatorio fisioterapeutico Documento de Comprovação 24063020115746800000111474760 relatorio medico - Hospital Regional Documento de Comprovação 24063020115780400000111474761 Video - fisioterapia Documento de Comprovação 24063020115854800000111474762 Video - fisioteripia (1) Documento de Comprovação 24063020115947000000111474763 Video pós AVC Documento de Comprovação 24063020120164900000111474764 Video realizando fisioterapia Documento de Comprovação 24063020120365400000111474765 video do casal Documento de Comprovação 24063020120806500000111474766 CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO Documento de Comprovação 24063020120958800000111474767 Decisão Decisão 24071714031418800000112915706 Petição Petição 24071816211217400000113061745 Decisão Decisão 24071714031418800000112915706 Petição Petição 24081412165105000000115377663 Decisão Decisão 24112021471413700000122644778 Decisão Decisão 24112021471413700000122644778 Termo de Ciência Termo de Ciência 24112214051571100000123332938 Petição Petição 24112421073398000000123379460 Parecer ministério público (1) Documento de Comprovação 24112421073564900000123379464 certidão de assentamento (1) Documento de Comprovação 24112421073598500000123379463 Procuracao Aparecido (1) (1) Documento de Comprovação 24112421073632300000123379462 AGRAVO Aparecido (3) Documento de Comprovação 24112421073669800000123379461 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24120418434137500000124099528 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24120418451457700000124101630 Decisão Decisão 25012814564369500000126512744 Decisão Decisão 25012814564369500000126512744 Termo de Ciência Termo de Ciência 25012914153507100000126629122 Petição Petição 25030518561669400000128782253 Decisão Decisão 25030716004952800000128881766 Mandado Mandado 25031009164089400000128978998 Mandado Mandado 25031009164089400000128978998 Decisão Decisão 25030716004952800000128881766 Habilitação aos autos Petição 25031209485846600000129176269 01. Procuracao Maria Instrumento de Procuração 25031209485871800000129180587 02. Procuracao Lucas Instrumento de Procuração 25031209485912600000129180589 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25031216471354400000129241974 Print da diligência remota - MARIA LUIZA DA SILVA LINHARES Certidão 25031216471374200000129241978 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25031217133306400000129245227 Print diligência remota - LUCAS DA SILVA LINHARES Devolução de Mandado 25031217133318500000129245228 01. Ilda Sales - 0801475-73.2024.8.14.0123_002 Mídia de audiência 25031616311267800000129443606 01. Ilda Sales - 0801475-73.2024.8.14.0123_001 Mídia de audiência 25031616311549500000129443605 04. Deliberação - 0801475-73.2024.8.14.0123 Mídia de audiência 25031616312057500000129443603 03. Maria Luiza da Silva Linhares - 0801475-73.2024.8.14.0123 Mídia de audiência 25031616312352300000129443602 02. Lucas da Silva Linhares - 0801475-73.2024.8.14.0123 Mídia de audiência 25031616312921400000129443601 Decisão Decisão 25031616313452900000129443594 CONTESTAÇÃO Petição 25032716531760600000130299140 01. Contestação - Maria Luiza e Lucas Contestação 25032716531776300000130299142 02. Declaracao Hipossuficiencia Maria Luiza Documento de Comprovação 25032716531812300000130299143 03. Declaracao de Hipossuficiencia Lucas Documento de Comprovação 25032716531846300000130299144 Certidão Certidão 25052311545576400000133869169 Petição Petição 25062317363012400000135822925 Despacho Despacho 25090314194984500000140615304 Petição Petição 25090316360079100000140665498 Petição Petição 25091715333954400000141655437 REVOGAÇÃO DA LIMINAR Petição 25110411132358100000144835723 01. PEDIDO DE REVOGACAO DA LIMINAR Petição 25110411132372600000144839829 VIDEO-2025-11-04-10-17-11 Documento de Comprovação 25110411132426300000144839831 VIDEO-2025-11-04-10-17-10 Documento de Comprovação 25110411132614000000144839835 VIDEO-2025-11-04-10-16-54 Documento de Comprovação 25110411132697600000144839842 VIDEO-2025-11-04-10-16-44 Documento de Comprovação 25110411132866000000144839845 Petição Petição 26031612225948900000152411738 Petição Petição 26031612362452700000152411773

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