2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801475-42.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Janielisa Inácio da Silva em face do Município de Mamanguape e de Maria Layza da Silva Dias (ID 158647892). A promovente aduz, em síntese, que concorreu ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (USF Planalto – Microárea 05 – Itapecerica) no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2024, obtendo a 2ª colocação no certame. Sustenta que a 1ª colocada, ora promovida, não cumpria o requisito previsto no instrumento convocatório e no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, consistente em residir na microárea de atuação desde a data da publicação do edital. Afirma que a candidata nomeada residia em município vizinho e que a averiguação administrativa levada a efeito pelo Município foi insuficiente e permeada por contradições nos relatos de vizinhos. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela sua imediata nomeação e posse provisória no cargo, com o afastamento imediato da primeira colocada. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 165022290), a autora coligiu extratos bancários, extrato previdenciário atestando ausência de vínculo empregatício atual e faturas de despesas ordinárias (IDs 167061998, 167062699, 167062700, 167062701 e 167062703). Vieram os autos conclusos. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No âmbito infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil disciplinam que a pessoa natural tem em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, passível de derrogação apenas diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva. Na hipótese vertente, os documentos acostados pela promovente (IDs 167062699 e 167062700) demonstram a ausência de vínculo empregatício formal na atualidade e reduzida movimentação financeira em sua conta bancária. Embora tenha sido apontada renda mensal do cônjuge, as despesas ordinárias demonstradas revelam comprometimento da verba familiar, justificando a concessão do benefício para garantir o pleno acesso à jurisdição. Desse modo, reputam-se atendidos os requisitos legais, restando prejudicada a dilação probatória postulada a esse respeito. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal e concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio deste momento procedimental, não se vislumbra a probabilidade inequívoca do direito vindicado. A nomeação e a investidura de candidato aprovado constituem atos administrativos formais dotados de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Da documentação que instruiu a petição inicial, extrai-se que a Administração Pública Municipal instaurou procedimento formal de apuração de endereço (Portaria nº 006/2025), tendo a comissão designada realizado diligências in loco no endereço fornecido e na respectiva unidade de saúde, concluindo pela comprovação da residência exigida pelo edital (ID 158647897). A análise das alegadas contradições testemunhais e da higidez das informações cadastrais do CADSUS e do sistema eleitoral demanda regular contraditório e dilação probatória exauriente, sob o crivo do devido processo legal, circunstância incompatível com a via estreita da cognição perfunctória. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável apto a justificar a medida extrema, considerando que a reserva de eventuais efeitos funcionais e financeiros poderá ser apreciada por ocasião da sentença definitiva de mérito, caso reconhecida a procedência dos pedidos. De igual modo, a investidura precária em cargo público antes da manifestação das partes contrárias atenta contra a estabilidade dos serviços da Administração Pública e esbarra na vedação de antecipação que gere efeitos fáticos desordenados sem a oitiva prévia da autoridade coatora e da servidora empossada. Por tais razões, o indeferimento da tutela liminar é medida imperiosa. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora Janielisa Inácio da Silva, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), considerando a expressa manifestação de desinteresse da promovente (art. 334, § 4º, I, do CPC) e a indisponibilidade material do objeto litigioso em face do ente público municipal; d) DETERMINO A CITAÇÃO dos réus, Município de Mamanguape (por meio de seu representante judicial, com aplicação dos prazos do art. 183 do CPC) e Maria Layza da Silva Dias, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 e seguintes do CPC); e) Havendo preliminares ou juntada de documentos novos nas contestações, INTIME-SE a promovente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); f) Em seguida, DÊ-SE VISTA dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito