Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801475-39.2016.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de terceiro interessado e cessionário, requerendo o registro e o reconhecimento de cessão de crédito supostamente celebrada com o exequente originário, ORLANDO ALVES LIMA. O peticionante pugna pela juntada de documentos comprobatórios e, primordialmente, pela expedição de ofício ao Setor de Precatórios para que o levantamento dos valores seja convertido à "Ordem do Juízo", visando resguardar o crédito adquirido. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia consiste em definir o procedimento adequado para o processamento da cessão de crédito noticiada, considerando o atual estágio do cumprimento de sentença e a circunstância de que o requisitório já foi expedido e encaminhado ao órgão responsável por sua gestão. Conforme se extrai dos autos, o precatório foi formalmente expedido em 19/11/2024, conforme documento de mov. 129.1, encontrando-se atualmente em regular tramitação perante o Núcleo de Precatórios — NUPREC do Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 0000363.2024.8.06.7771. A cessão de crédito em precatório é juridicamente admitida, independentemente da anuência do ente devedor. O art. 100, § 13, da Constituição Federal autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros. Contudo, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo, a cessão somente produz efeitos após comunicação, por petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. A disciplina constitucional é complementada pelo art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual o beneficiário pode ceder, total ou parcialmente, o crédito do precatório, independentemente da concordância da entidade devedora, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro da cessão no requisitório. A norma evidencia que, após a expedição do precatório, a comunicação e o registro da cessão devem ser processados perante o órgão responsável pela gestão do requisitório, sem prejuízo da comunicação ao ente devedor. Assim, a comunicação da cessão não se confunde com a determinação de levantamento dos valores nem autoriza, por si só, a conversão do pagamento à ordem do Juízo da execução. A eficácia da cessão perante o Tribunal e o ente devedor depende do cumprimento das formalidades aplicáveis e do respectivo registro no precatório. No caso concreto, a atividade executiva deste Juízo, quanto à formação e expedição do requisitório, já foi exaurida. O precatório encontra-se sob gestão do NUPREC, a quem compete examinar a documentação apresentada, verificar a regularidade formal da cessão, promover as comunicações necessárias, registrar eventual alteração de titularidade e observar a ordem de pagamento do requisitório. A intervenção deste Juízo, neste momento, para determinar bloqueio, alteração de titularidade ou conversão do levantamento à sua ordem implicaria sobreposição à competência administrativa do órgão gestor do precatório e poderia interferir no regular processamento do requisitório. Cabe ao Juízo da execução, quando provocado, prestar as informações necessárias e adotar as providências que lhe forem solicitadas pelo órgão competente, mas não substituir o procedimento próprio de registro e processamento perante o NUPREC. De igual modo, o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser submetido ao órgão responsável pelo processamento do precatório, com a documentação pertinente, sem prejuízo da análise deste Juízo quanto aos documentos que eventualmente ainda devam integrar os autos de origem. Diante do exposto, indefiro os pedidos. D ETERMINO que o terceiro interessado registre a cessão de crédito diretamente nos autos do precatório supracitado junto ao NUPREC. O mesmo se aplica ao pedido de destaque dos honorários contratuais. INTIMEM-SE as partes e o terceiro interessado acerca do teor desta decisão. Preclusa a via impugnativa, e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se a quitação do precatório, conforme já determinado em decisão anterior. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.