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0801474-88.2026.8.10.0007

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801474-88.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ATALIBA SANTOS FILHO, PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID.182505644 no qual a embargante concessionária de energia se insurge contra a decisão constante do ID.182019024, em que alega ser genérica a referida Tutela de Urgência que concedeu liminar para restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade da promovente na ação ajuizada por ATALIBA SANTOS FILHO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/obscuridade na referida decisão liminar, sob o fundamento de que o comando jurisdicional restou genérico quanto aos débitos e à extensão temporal abrangidos pela ordem. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Ocorre que, em sede de juizados especiais, os Embargos de Declaração somente são admitidos contra sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95), inexistindo, no âmbito dos juizados, qualquer previsão legal para recurso de decisão. Isto posto, considerando o princípio da especialidade, no qual, diante de uma lei especial, a lei geral só é aplicável nos casos de expressa e específica remissão, deixo de receber os Embargos de Declaração. Ademais, a parte embargante não apresentou elementos novos que pudessem alterar o entendimento deste juízo sobre a decisão proferida, que foi devidamente fundamentada nas provas apresentadas pelo requerente, razão pela qual a r. decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesta senda, determino, que seja dado cumprimento à decisão embargada. Por fim observa-se dos autos que a decisão guerreada foi apreciada em sede de cognição sumária e que a controvérsia referente à exigibilidade dos débitos e aos valores exorbitantes relativos às faturas de consumo de energia serão exauridas na deliberação de mérito. Por fim, verifica-se que a audiência de conciliação já foi realizada (ID. 185348199), na qual as partes informaram a ausência de outras provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide, estando o feito devidamente instruído. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por serem incabíveis contra decisão interlocutória, que aprecia pedido liminar/tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95. Após a intimação desta decisão, voltem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA

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