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TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801474-79.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Consulta, Oncológico] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ELIQUISANDRA SOARES DA SILVA PEREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. SÚMULAS 01 e 02 DO TJPI. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ELIQUISANDRA SOARES DA SILVA, ora apelada. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência, condenando o Estado do Piauí à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento oncológico indicado (citorredução cirúrgica/peritonectomia e quimioterapia intraperitoneal hipertérmica) a ser realizado no Hospital São Marcos, sob pena de multa diária já arbitrada; reconheceu a necessidade de integralização do valor total do orçamento atualizado (R$ 440.606,00); determinou a intimação do Estado do Piauí para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação do valor de R$ 298.606,00 (duzentos e noventa e oito mil seiscentos e seis reais), sob pena de bloqueio e sequestro eletrônico de verbas públicas, via sistema SISBAJUD. Por fim, determinou que o valor para aquisição de medicamentos e materiais (OPME) contidos no orçamento, deve observar o teto do PMVG e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por apreciação equitativa, no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total do tratamento). (ID 33071762). Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Apelação na qual alegou, em síntese: necessidade de direcionamento da decisão judicial ao ente competente (União), aplicando-se o Tema 793 do STF, com o consequente envio dos autos à justiça federal em razão da responsabilidade financeira da União; necessidade de aplicação do Tema 1033, do STF, para ser utilizada a tabela do SUS com IVR (Índice de Valoração de Ressarcimento) de 1,5; requereu reforma da sentença para aplicação do Tema 1313, do STJ, no sentido fixar os honorários advocatícios por equidade, diminuindo o valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 33071763). Nas contrarrazões, a parte apelada suscitou a responsabilidade solidária dos entes federados e pugnou pela correta aplicação do Tema 793 do STF; pugnou pela manutenção da sentença no sentido de assegurar o custeio total e efetivo do tratamento, conforme o orçamento atualizado e já validado; pugnou pela manutenção dos honorários sucumbenciais pois a fixação no patamar mínimo de 10% demonstrou a razoabilidade da decisão, remunerando de forma digna o trabalho do profissional em uma causa de alta complexidade e de valor inestimável para a vida da apelada. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. (ID 33071768). Parecer do Ministério Público no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no sentido de que o valor a ser pago pelo Estado do Piauí siga a tese fixada pelo Tema 1.033 do STF. (ID 35706377). É o quanto basta relatar. Decido. Apelação tempestiva e regular, assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos efeitos. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao custeio de tratamento de saúde pelo Estado, com recursos do SUS, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 01, 02 e 06 deste TJPI. No mérito, cinge-se a controvérsia principal à verificação da responsabilidade pelo custeio de tratamento médico de alta complexidade (cirurgia de citorredução com peritonectomia e quimioterapia intraperitoneal hipertérmica – HIPEC, além de suporte de Tratamento Fora do Domicílio) deferido em favor de paciente acometido por neoplasia maligna grave, bem como à pretensão de reforma da r. sentença quanto ao direito de regresso e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Nesse sentido, a Súmula nº 02 do TJ -PI: SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 (RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde, definiu a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido. Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pelo Estado do Piauí, sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades. Contudo, a modulação dos efeitos do referido Tema 793 estabelece que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação e o respectivo ressarcimento conforme as regras de repartição de competências e financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). No presente caso, o tratamento postulado integra as atribuições de financiamento estrutural afetas à União (repasses via APAC-SIA), todavia, diante da urgência constatada e da ineficácia das tentativas administrativas de regularização via TFD, mostra-se correta a sentença ao compelir o ente público estadual a assegurar a prestação imediata do serviço. Por outro lado, assiste razão ao Estado apelante no que tange ao reconhecimento do seu direito de regresso em face da União, a fim de obter o ressarcimento integral dos valores comprovadamente desembolsados para o adimplemento da obrigação, montante este a ser apurado em liquidação de sentença com observância dos parâmetros de equivalência aos valores do SUS (Tema 1033 do STF). No que se refere ao pedido de Adequação dos Honorários Advocatícios (Tema 1313 do STJ), verifica-se que deve ser acolhido pois, na sentença, o juízo de primeiro grau, apesar de afirmar ter fixado de forma equitativa, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao custo total estimado do tratamento médico (R$ 440.606,00), o que resultou em montante expressivo. Ocorre que a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1313 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.169.102/AL), firmando-se a seguinte tese vinculante: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Com efeito, a prestação de saúde possui natureza existencial e valor inestimável para fins de base de cálculo de sucumbência, sendo inadequada a fixação de honorários com base em percentual sobre o custo do procedimento cirúrgico ou terapêutico. Impõe-se, assim, a reforma da sentença neste ponto, a fim de afastar o percentual aplicado na origem e arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Outrossim, considerando a natureza da causa (procedimento cirúrgico oncológico de alta complexidade - citorredução cirúrgica e HIPEC); o tempo de tramitação do processo (ajuizado em abril de 2023), o grau de zelo profissional (advogado atuante, com apresentação de várias petições em favor de sua constituinte) e a relevância social da demanda (direito fundamental à saúde, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana), julgo que a fixação do valor, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado ao caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer e declarar o direito de regresso do Estado do Piauí em face da União, assegurando-lhe o ressarcimento integral dos valores despendidos com o tratamento médico deferido, bem como reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme tese fixada no Tema 1313 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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