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0801474-74.2023.8.10.0078

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0801474-74.2023.8.10.0078 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos CNJ: [Contra a Mulher] Autor LAURYANE SILVA COSTA e outros Advogado Réu JOSE WILSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR Advogado Advogados do(a) REU: HELIODORO SANTANA FERREIRA - MA27849, ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA - PI16656 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOSÉ WILSON CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (ID 138134641). Segundo a denúncia, no dia 9 de dezembro de 2023, por volta das 16h, no Povoado Contendas, zona rural de São João dos Patos/MA, o acusado agrediu fisicamente sua companheira, Lauryane Silva Costa, desferindo-lhe socos e empurrões, bem como a ameaçou de morte, munido de uma arma branca do tipo faca, passando a persegui-la, conduta perpetrada no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher (ID 138134641). O auto de prisão em flagrante foi lavrado e autuado sob o nº 107/2023 perante a autoridade policial (ID 138061299 e ID 138062243). O boletim de ocorrência policial nº 351/2023 e os termos de declarações foram juntados (ID 138062243, págs. 4/7). O laudo de exame de corpo de delito da vítima constatou escoriações leves na região do joelho direito (ID 138062243, págs. 8/10). Em sede de plantão judicial, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas de urgência (ID 108303362). Em razão de notícia de descumprimento das medidas protetivas, foi decretada a prisão preventiva do réu em 13/12/2023 (ID 108468807), cujo mandado foi expedido (ID 109145510) e cumprido em 01/03/2025 (ID 142644125). A denúncia foi recebida em 28/02/2025 (ID 142334209). Citado pessoalmente em 20/03/2025 (ID 144003250), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 150159466). Em 08/07/2025, foi deferida a revogação da prisão preventiva, substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica (ID 153685453 e ID 153873750). Advogado constituído habilitou-se nos autos (ID 152990364 e ID 169870070). Em virtude de comunicações da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP acerca de desligamento e perda de sinal do dispositivo (ID 168970454), a prisão preventiva foi novamente decretada em 13/01/2026 (ID 169591018) e cumprida em 03/02/2026 (ID 171359753). A ordem de habeas corpus impetrada pela defesa perante a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi denegada (ID 175773359 e ID 185147035). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 23/07/2026 (ID 186730499 e ID 186723391), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima Lauryane Silva Costa, das testemunhas policiais militares Wandemberg Correa Morais e Felipe André Carvalho Lima de Sousa, da testemunha Adriano de Sousa Costa e da testemunha Francisco Leite de Alencar, seguindo-se o interrogatório do réu José Wilson Carvalho da Silva Júnior. Ao término da instrução criminal, a prisão preventiva do acusado foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura cumprido em 24/07/2026 (ID 186730499, ID 186734018 e ID 186837823). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188652925), sustentando a comprovação integral da materialidade e da autoria delitivas quanto aos crimes de lesão corporal qualificada e de ameaça, pugnando pela condenação do réu nas sanções do art. 129, § 13, e do art. 147 do Código Penal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, IV). A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (ID 189016221), requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da reparação do dano (CP, art. 65, III, "b"), a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), a consideração das circunstâncias supervenientes relativas ao contexto familiar e à perda da filha do casal, a aplicação da detração penal (CPP, art. 387, § 2º) e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído. As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares demandando apreciação, passo à análise do mérito quanto ao delito de violência doméstica. Ultimada a instrução criminal, forçoso concluir-se pela procedência da pretensão acusatória. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica e do crime de ameaça resta devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 138062243, págs. 1/7), pelo boletim de ocorrência policial nº 351/2023 (ID 138062243, págs. 4/5), pelo termo de compromisso de peritos e laudo de exame de corpo de delito (ID 138062243, págs. 8/10), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 186730499 e ID 186723391). O laudo pericial acostado ao ID 138062243 atesta a existência de ofensa à integridade corporal da ofendida, descrevendo escoriações no joelho direito, compatíveis com o impacto decorrente da agressão física e subsequente queda durante a fuga. A autoria, em igual medida, sobressai induvidosa da análise concatenada do conjunto probatório. A vítima Lauryane Silva Costa, ao ser inquirida em juízo, relatou que, à época dos fatos, convivia em união estável com o acusado havia cerca de três anos. Narrou que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que, diante do consumo excessivo pelo réu, pediu-lhe que parasse de beber e o chamou para retornarem à residência do casal. No local, iniciou-se uma discussão, ocasião em que o acusado lhe desferiu um empurrão, fazendo-a cair, e afirmou que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, após a ofendida manifestar o desejo de encerrar o relacionamento. Acrescentou que fugiu em direção à rodovia federal por temer que o acusado, portando uma faca, a alcançasse, momento em que tropeçou em um pedaço de madeira e caiu em um buraco, sofrendo ferimento leve no joelho direito. Esclareceu, ainda, que se tratou de episódio isolado, pois, embora houvesse discussões anteriores, nunca havia ocorrido agressão física. Por fim, informou que reatou o relacionamento com o acusado, que não ocorreram novos episódios de violência e que atualmente não se sente ameaçada por ele. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória na apuração de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possuindo aptidão para amparar o decreto condenatório quando afinada aos demais elementos do acervo probatório. A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo no depoimento prestado pelo policial militar Wandemberg Correa Morais, que confirmou ter atendido à ocorrência e participado da prisão do acusado. Relatou que a guarnição foi informada acerca de uma agressão física ocorrida no povoado Contendas e que, posteriormente, localizou o réu na Avenida Presidente Médici, onde a vítima o apontou como autor dos fatos. Segundo a testemunha, a ofendida afirmou ter sido agredida com socos e chutes e informou que o acusado teria utilizado um facão durante o episódio. Ressalvou, contudo, que, em razão do decurso do tempo, não se recordava de todos os detalhes da ocorrência, não tendo visualizado marcas aparentes de agressão na vítima, tampouco sido encontrada qualquer arma em poder do acusado durante a abordagem. De igual modo, o policial militar Felipe André Carvalho Lima de Sousa confirmou que participou da diligência que resultou na prisão do acusado. Relatou que a ocorrência foi comunicada via COPOM, com a informação de que a vítima estava sendo perseguida. Após diligências na residência indicada, a equipe localizou o réu caminhando em uma avenida próxima à Igreja São Francisco, ocasião em que a própria ofendida o identificou e apontou aos policiais. Acrescentou que a vítima relatou estar sendo agredida, ameaçada e perseguida pelo acusado. Esclareceu, contudo, que não se recordava de ter visualizado lesões aparentes na ofendida nem de eventual menção ou apreensão de arma branca. Informou, ainda, que o acusado não ofereceu resistência nem tentou fugir durante a abordagem. A testemunha Adriano de Sousa Costa, genitor da vítima, declarou que avistou o casal discutindo em via pública, nas proximidades da Igreja São Francisco, ocasião em que uma viatura policial realizou a abordagem e conduziu o acusado. Esclareceu que não presenciou os fatos ocorridos anteriormente no povoado Contendas e que sua filha não lhe relatou ter sido agredida fisicamente ou ameaçada pelo réu, informando-lhe apenas que haviam discutido e que a convivência estava difícil em razão das constantes brigas. Afirmou, ainda, que não constatou ferimentos ou marcas de agressão na ofendida naquele dia. Acrescentou que, após a soltura do acusado, o casal reatou o relacionamento e, desde então, não teve conhecimento de novos episódios de violência ou ameaça, considerando o ocorrido um fato isolado relacionado ao consumo de bebida alcoólica. A testemunha Francisco Leite de Alencar, sobrinho da vítima e empregador do acusado, prestou depoimento de natureza predominantemente abonatória. Afirmou que não presenciou nem tomou conhecimento, à época, dos fatos ocorridos entre o casal. Relatou que o réu trabalhava em seu matadouro, mesmo durante o período em que utilizava tornozeleira eletrônica, e que, após ser colocado em liberdade, apresentou significativa mudança de comportamento. Acrescentou que nunca presenciou ou soube de agressões ou ameaças praticadas pelo acusado contra a vítima, tampouco observou desavenças entre eles nas ocasiões em que frequentavam juntos sua residência. O réu José Wilson Carvalho da Silva Júnior, em seu interrogatório judicial, admitiu que ingeriu bebida alcoólica e discutiu com a companheira após ela manifestar o desejo de encerrar o relacionamento. Negou, contudo, ter empurrado ou praticado qualquer agressão física contra a vítima, bem como tê-la ameaçado ou utilizado uma faca durante o episódio. Afirmou que não ofereceu resistência à abordagem policial e que, cerca de quinze dias após a primeira soltura, reatou o relacionamento com a ofendida, passando ambos a conviver normalmente e sem novos conflitos até sua última prisão. O dolo restou cabalmente caracterizado. Ao empurrar a companheira durante acalorada discussão e investir contra ela de posse de uma faca, o acusado praticou atos materiais diretos de violência corporal e psicológica. O estado de embriaguez voluntária pelo álcool não exclui a imputabilidade penal tampouco afasta o elemento subjetivo do tipo, a teor do disposto no art. 28, inciso II, do Código Penal. O crime de ameaça (CP, art. 147) aperfeiçoou-se de forma autônoma, porquanto a promessa de mal injusto e grave, consubstanciada na intimidação de que a vítima não viveria com outra pessoa caso não permanecesse ao seu lado, incutiu fundado e real temor na ofendida, forçando-a a fugir descalça pela rodovia para resguardar a própria vida. A reconciliação posterior do casal e o restabelecimento da convivência marital, embora reflitam dinâmica de pacificação privada, não possuem o condão de extinguir a punibilidade ou descaracterizar os delitos, ante a natureza de ação penal pública incondicionada que rege os crimes de lesão corporal e a relevância pública da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. A qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal incide de forma inconteste, pois a lesão corporal foi perpetrada contra mulher em virtude da relação de coabitação e afeto íntimo, prevalecendo-se o agente do ambiente doméstico. O acusado era plenamente imputável à época do fato, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele se exigia comportamento conforme o direito, não militando em seu favor qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena. Dessa forma, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe quanto aos dois delitos imputados. III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ WILSON CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. 4.1. Do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (CP, art. 129, § 13) A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, situa-se no patamar ordinário do tipo penal em exame, não extrapolando os limites normativos. Os antecedentes são imaculados, haja vista que a certidão cartorária atesta a primariedade do acusado (ID 177178003). No que toca à conduta social e à personalidade do agente, não contam com elementos técnicos desfavoráveis nos autos para valoração negativa, militando em seu favor a boa convivência e dedicação ao trabalho rural atestada pelas testemunhas. As circunstâncias do crime não ultrapassam o desvalor comum do preceito sancionador, tendo os fatos se iniciado no interior da moradia e desdobrado para a via pública. Os motivos do crime relacionam-se ao ciúme e inconformismo com a dissolução do vínculo conjugal, aspectos inerentes à motivação fática dos conflitos domésticos, nada havendo a sopesar autonomamente. As consequências do crime não exibiram gravidade anormal, eis que as lesões corporais suportadas pela vítima foram de natureza leve e superficial, encontrando-se integralmente cicatrizadas sem sequelas permanentes. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Dessa forma, Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da reparação do dano (CP, art. 65, III, "b"). Contudo, a simples reconciliação do casal não equivale à restituição material ou indenização voluntária integral de prejuízos econômicos antes do julgamento, razão pela qual afasto. Ademais, mesmo que reconhecida eventual atenuante, a reprimenda não poderia ser fixada abaixo do piso abstratamente cominado, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão. 4.2. Do crime de ameaça (CP, art. 147, caput) A culpabilidade revela-se normal à espécie típica violada. Os antecedentes são imaculados, por ser o acusado primário (ID 177178003). A conduta social e a personalidade não possuem elementos depreciativos no caderno probatório. As circunstâncias do crime não ostentam excepcional gravidade que transcenda a intimidação típica. Os motivos do crime derivaram de desinteligência conjugal, ínsita ao contexto em apuração. As consequências do crime não ultrapassaram as aflições ordinárias geradas pela conduta ilícita, não subsistindo abalo psicológico residual após a pacificação dos ânimos. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva. Sendo favoráveis todos os vetores judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a pena pelo crime do art. 147 do Código Penal em 1 (um) mês de detenção. 4.3. Do concurso de crimes e unificação das penas Reconhecido o concurso material de infrações (CP, art. 69), as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Todavia, em virtude da distinção das espécies de reprimenda, executa-se primeiramente a pena de reclusão e, subsequentemente, a de detenção. Assim, o réu fica definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção. 4.4. Do regime inicial e providências finais Na esteira do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas. Em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu permaneceu custodiado preventivamente em dois lapsos temporais durante o trâmite processual, a saber: de 01/03/2025 a 08/07/2025 (ID 142644125 e ID 154234360) e de 03/02/2026 a 24/07/2026 (ID 171359753 e ID 186837823), computando cerca de 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de segregação provisória. O desconto do referido período ratifica a manutenção do regime aberto ora estabelecido, cabendo ao juízo da execução a apuração do saldo remanescente. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, e na forma da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição em crimes contra a mulher com violência ou grave ameaça: SÚMULA STJ nº 588 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA]: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena (sursis penal), de modo que concedo ao sentenciado tal benefício, com base no art. 77 do Código Penal, suspendendo a execução das penas pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que o apenado deverá cumprir as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período probatório (art. 78, § 1º, do CP), em entidade beneficente a ser designada pelo juízo executório competente; b) proibição de frequentar determinados lugares, especialmente bares, casas de jogos e estabelecimentos congêneres de venda de bebidas alcoólicas (art. 78, § 2º, "a", do CP); c) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 78, § 2º, "b", do CP); e d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas ocupações e atividades (art. 78, § 2º, "c", do CP). 4.5. Da Reparação Mínima de Danos e Providências Finais No que concerne à fixação de valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), embora o Ministério Público tenha formulado requerimento genérico nas razões iniciais e finais, verifica-se do acervo fático que a ofendida reconciliou-se com o acusado, restabeleceu o núcleo de convivência mútua e declarou expressamente a superação do conflito com o apoio do companheiro, inclusive durante a dolorosa vivência da perda da filha recém-nascida do casal, revelando-se inadequada a imposição coercitiva de estipêndio financeiro indenizatório no caso concreto. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, restando confirmada a revogação da prisão preventiva concedida ao final da instrução probatória, haja vista a fixação do regime aberto e a concessão da suspensão condicional da pena. Com base no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena para acompanhamento do sursis no juízo competente; e d) Faça-se a devida comunicação ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0801474-74.2023.8.10.0078 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos CNJ: [Contra a Mulher] Autor LAURYANE SILVA COSTA e outros Advogado Réu JOSE WILSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR Advogado Advogados do(a) REU: HELIODORO SANTANA FERREIRA - MA27849, ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA - PI16656 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOSÉ WILSON CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (ID 138134641). Segundo a denúncia, no dia 9 de dezembro de 2023, por volta das 16h, no Povoado Contendas, zona rural de São João dos Patos/MA, o acusado agrediu fisicamente sua companheira, Lauryane Silva Costa, desferindo-lhe socos e empurrões, bem como a ameaçou de morte, munido de uma arma branca do tipo faca, passando a persegui-la, conduta perpetrada no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher (ID 138134641). O auto de prisão em flagrante foi lavrado e autuado sob o nº 107/2023 perante a autoridade policial (ID 138061299 e ID 138062243). O boletim de ocorrência policial nº 351/2023 e os termos de declarações foram juntados (ID 138062243, págs. 4/7). O laudo de exame de corpo de delito da vítima constatou escoriações leves na região do joelho direito (ID 138062243, págs. 8/10). Em sede de plantão judicial, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas de urgência (ID 108303362). Em razão de notícia de descumprimento das medidas protetivas, foi decretada a prisão preventiva do réu em 13/12/2023 (ID 108468807), cujo mandado foi expedido (ID 109145510) e cumprido em 01/03/2025 (ID 142644125). A denúncia foi recebida em 28/02/2025 (ID 142334209). Citado pessoalmente em 20/03/2025 (ID 144003250), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 150159466). Em 08/07/2025, foi deferida a revogação da prisão preventiva, substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica (ID 153685453 e ID 153873750). Advogado constituído habilitou-se nos autos (ID 152990364 e ID 169870070). Em virtude de comunicações da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP acerca de desligamento e perda de sinal do dispositivo (ID 168970454), a prisão preventiva foi novamente decretada em 13/01/2026 (ID 169591018) e cumprida em 03/02/2026 (ID 171359753). A ordem de habeas corpus impetrada pela defesa perante a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi denegada (ID 175773359 e ID 185147035). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 23/07/2026 (ID 186730499 e ID 186723391), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima Lauryane Silva Costa, das testemunhas policiais militares Wandemberg Correa Morais e Felipe André Carvalho Lima de Sousa, da testemunha Adriano de Sousa Costa e da testemunha Francisco Leite de Alencar, seguindo-se o interrogatório do réu José Wilson Carvalho da Silva Júnior. Ao término da instrução criminal, a prisão preventiva do acusado foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura cumprido em 24/07/2026 (ID 186730499, ID 186734018 e ID 186837823). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188652925), sustentando a comprovação integral da materialidade e da autoria delitivas quanto aos crimes de lesão corporal qualificada e de ameaça, pugnando pela condenação do réu nas sanções do art. 129, § 13, e do art. 147 do Código Penal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, IV). A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (ID 189016221), requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da reparação do dano (CP, art. 65, III, "b"), a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), a consideração das circunstâncias supervenientes relativas ao contexto familiar e à perda da filha do casal, a aplicação da detração penal (CPP, art. 387, § 2º) e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído. As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares demandando apreciação, passo à análise do mérito quanto ao delito de violência doméstica. Ultimada a instrução criminal, forçoso concluir-se pela procedência da pretensão acusatória. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica e do crime de ameaça resta devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 138062243, págs. 1/7), pelo boletim de ocorrência policial nº 351/2023 (ID 138062243, págs. 4/5), pelo termo de compromisso de peritos e laudo de exame de corpo de delito (ID 138062243, págs. 8/10), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 186730499 e ID 186723391). O laudo pericial acostado ao ID 138062243 atesta a existência de ofensa à integridade corporal da ofendida, descrevendo escoriações no joelho direito, compatíveis com o impacto decorrente da agressão física e subsequente queda durante a fuga. A autoria, em igual medida, sobressai induvidosa da análise concatenada do conjunto probatório. A vítima Lauryane Silva Costa, ao ser inquirida em juízo, relatou que, à época dos fatos, convivia em união estável com o acusado havia cerca de três anos. Narrou que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que, diante do consumo excessivo pelo réu, pediu-lhe que parasse de beber e o chamou para retornarem à residência do casal. No local, iniciou-se uma discussão, ocasião em que o acusado lhe desferiu um empurrão, fazendo-a cair, e afirmou que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, após a ofendida manifestar o desejo de encerrar o relacionamento. Acrescentou que fugiu em direção à rodovia federal por temer que o acusado, portando uma faca, a alcançasse, momento em que tropeçou em um pedaço de madeira e caiu em um buraco, sofrendo ferimento leve no joelho direito. Esclareceu, ainda, que se tratou de episódio isolado, pois, embora houvesse discussões anteriores, nunca havia ocorrido agressão física. Por fim, informou que reatou o relacionamento com o acusado, que não ocorreram novos episódios de violência e que atualmente não se sente ameaçada por ele. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória na apuração de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possuindo aptidão para amparar o decreto condenatório quando afinada aos demais elementos do acervo probatório. A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo no depoimento prestado pelo policial militar Wandemberg Correa Morais, que confirmou ter atendido à ocorrência e participado da prisão do acusado. Relatou que a guarnição foi informada acerca de uma agressão física ocorrida no povoado Contendas e que, posteriormente, localizou o réu na Avenida Presidente Médici, onde a vítima o apontou como autor dos fatos. Segundo a testemunha, a ofendida afirmou ter sido agredida com socos e chutes e informou que o acusado teria utilizado um facão durante o episódio. Ressalvou, contudo, que, em razão do decurso do tempo, não se recordava de todos os detalhes da ocorrência, não tendo visualizado marcas aparentes de agressão na vítima, tampouco sido encontrada qualquer arma em poder do acusado durante a abordagem. De igual modo, o policial militar Felipe André Carvalho Lima de Sousa confirmou que participou da diligência que resultou na prisão do acusado. Relatou que a ocorrência foi comunicada via COPOM, com a informação de que a vítima estava sendo perseguida. Após diligências na residência indicada, a equipe localizou o réu caminhando em uma avenida próxima à Igreja São Francisco, ocasião em que a própria ofendida o identificou e apontou aos policiais. Acrescentou que a vítima relatou estar sendo agredida, ameaçada e perseguida pelo acusado. Esclareceu, contudo, que não se recordava de ter visualizado lesões aparentes na ofendida nem de eventual menção ou apreensão de arma branca. Informou, ainda, que o acusado não ofereceu resistência nem tentou fugir durante a abordagem. A testemunha Adriano de Sousa Costa, genitor da vítima, declarou que avistou o casal discutindo em via pública, nas proximidades da Igreja São Francisco, ocasião em que uma viatura policial realizou a abordagem e conduziu o acusado. Esclareceu que não presenciou os fatos ocorridos anteriormente no povoado Contendas e que sua filha não lhe relatou ter sido agredida fisicamente ou ameaçada pelo réu, informando-lhe apenas que haviam discutido e que a convivência estava difícil em razão das constantes brigas. Afirmou, ainda, que não constatou ferimentos ou marcas de agressão na ofendida naquele dia. Acrescentou que, após a soltura do acusado, o casal reatou o relacionamento e, desde então, não teve conhecimento de novos episódios de violência ou ameaça, considerando o ocorrido um fato isolado relacionado ao consumo de bebida alcoólica. A testemunha Francisco Leite de Alencar, sobrinho da vítima e empregador do acusado, prestou depoimento de natureza predominantemente abonatória. Afirmou que não presenciou nem tomou conhecimento, à época, dos fatos ocorridos entre o casal. Relatou que o réu trabalhava em seu matadouro, mesmo durante o período em que utilizava tornozeleira eletrônica, e que, após ser colocado em liberdade, apresentou significativa mudança de comportamento. Acrescentou que nunca presenciou ou soube de agressões ou ameaças praticadas pelo acusado contra a vítima, tampouco observou desavenças entre eles nas ocasiões em que frequentavam juntos sua residência. O réu José Wilson Carvalho da Silva Júnior, em seu interrogatório judicial, admitiu que ingeriu bebida alcoólica e discutiu com a companheira após ela manifestar o desejo de encerrar o relacionamento. Negou, contudo, ter empurrado ou praticado qualquer agressão física contra a vítima, bem como tê-la ameaçado ou utilizado uma faca durante o episódio. Afirmou que não ofereceu resistência à abordagem policial e que, cerca de quinze dias após a primeira soltura, reatou o relacionamento com a ofendida, passando ambos a conviver normalmente e sem novos conflitos até sua última prisão. O dolo restou cabalmente caracterizado. Ao empurrar a companheira durante acalorada discussão e investir contra ela de posse de uma faca, o acusado praticou atos materiais diretos de violência corporal e psicológica. O estado de embriaguez voluntária pelo álcool não exclui a imputabilidade penal tampouco afasta o elemento subjetivo do tipo, a teor do disposto no art. 28, inciso II, do Código Penal. O crime de ameaça (CP, art. 147) aperfeiçoou-se de forma autônoma, porquanto a promessa de mal injusto e grave, consubstanciada na intimidação de que a vítima não viveria com outra pessoa caso não permanecesse ao seu lado, incutiu fundado e real temor na ofendida, forçando-a a fugir descalça pela rodovia para resguardar a própria vida. A reconciliação posterior do casal e o restabelecimento da convivência marital, embora reflitam dinâmica de pacificação privada, não possuem o condão de extinguir a punibilidade ou descaracterizar os delitos, ante a natureza de ação penal pública incondicionada que rege os crimes de lesão corporal e a relevância pública da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. A qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal incide de forma inconteste, pois a lesão corporal foi perpetrada contra mulher em virtude da relação de coabitação e afeto íntimo, prevalecendo-se o agente do ambiente doméstico. O acusado era plenamente imputável à época do fato, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele se exigia comportamento conforme o direito, não militando em seu favor qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena. Dessa forma, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe quanto aos dois delitos imputados. III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ WILSON CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. 4.1. Do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (CP, art. 129, § 13) A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, situa-se no patamar ordinário do tipo penal em exame, não extrapolando os limites normativos. Os antecedentes são imaculados, haja vista que a certidão cartorária atesta a primariedade do acusado (ID 177178003). No que toca à conduta social e à personalidade do agente, não contam com elementos técnicos desfavoráveis nos autos para valoração negativa, militando em seu favor a boa convivência e dedicação ao trabalho rural atestada pelas testemunhas. As circunstâncias do crime não ultrapassam o desvalor comum do preceito sancionador, tendo os fatos se iniciado no interior da moradia e desdobrado para a via pública. Os motivos do crime relacionam-se ao ciúme e inconformismo com a dissolução do vínculo conjugal, aspectos inerentes à motivação fática dos conflitos domésticos, nada havendo a sopesar autonomamente. As consequências do crime não exibiram gravidade anormal, eis que as lesões corporais suportadas pela vítima foram de natureza leve e superficial, encontrando-se integralmente cicatrizadas sem sequelas permanentes. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Dessa forma, Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da reparação do dano (CP, art. 65, III, "b"). Contudo, a simples reconciliação do casal não equivale à restituição material ou indenização voluntária integral de prejuízos econômicos antes do julgamento, razão pela qual afasto. Ademais, mesmo que reconhecida eventual atenuante, a reprimenda não poderia ser fixada abaixo do piso abstratamente cominado, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão. 4.2. Do crime de ameaça (CP, art. 147, caput) A culpabilidade revela-se normal à espécie típica violada. Os antecedentes são imaculados, por ser o acusado primário (ID 177178003). A conduta social e a personalidade não possuem elementos depreciativos no caderno probatório. As circunstâncias do crime não ostentam excepcional gravidade que transcenda a intimidação típica. Os motivos do crime derivaram de desinteligência conjugal, ínsita ao contexto em apuração. As consequências do crime não ultrapassaram as aflições ordinárias geradas pela conduta ilícita, não subsistindo abalo psicológico residual após a pacificação dos ânimos. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva. Sendo favoráveis todos os vetores judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a pena pelo crime do art. 147 do Código Penal em 1 (um) mês de detenção. 4.3. Do concurso de crimes e unificação das penas Reconhecido o concurso material de infrações (CP, art. 69), as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Todavia, em virtude da distinção das espécies de reprimenda, executa-se primeiramente a pena de reclusão e, subsequentemente, a de detenção. Assim, o réu fica definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção. 4.4. Do regime inicial e providências finais Na esteira do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas. Em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu permaneceu custodiado preventivamente em dois lapsos temporais durante o trâmite processual, a saber: de 01/03/2025 a 08/07/2025 (ID 142644125 e ID 154234360) e de 03/02/2026 a 24/07/2026 (ID 171359753 e ID 186837823), computando cerca de 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de segregação provisória. O desconto do referido período ratifica a manutenção do regime aberto ora estabelecido, cabendo ao juízo da execução a apuração do saldo remanescente. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, e na forma da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição em crimes contra a mulher com violência ou grave ameaça: SÚMULA STJ nº 588 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA]: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena (sursis penal), de modo que concedo ao sentenciado tal benefício, com base no art. 77 do Código Penal, suspendendo a execução das penas pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que o apenado deverá cumprir as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período probatório (art. 78, § 1º, do CP), em entidade beneficente a ser designada pelo juízo executório competente; b) proibição de frequentar determinados lugares, especialmente bares, casas de jogos e estabelecimentos congêneres de venda de bebidas alcoólicas (art. 78, § 2º, "a", do CP); c) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 78, § 2º, "b", do CP); e d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas ocupações e atividades (art. 78, § 2º, "c", do CP). 4.5. Da Reparação Mínima de Danos e Providências Finais No que concerne à fixação de valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), embora o Ministério Público tenha formulado requerimento genérico nas razões iniciais e finais, verifica-se do acervo fático que a ofendida reconciliou-se com o acusado, restabeleceu o núcleo de convivência mútua e declarou expressamente a superação do conflito com o apoio do companheiro, inclusive durante a dolorosa vivência da perda da filha recém-nascida do casal, revelando-se inadequada a imposição coercitiva de estipêndio financeiro indenizatório no caso concreto. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, restando confirmada a revogação da prisão preventiva concedida ao final da instrução probatória, haja vista a fixação do regime aberto e a concessão da suspensão condicional da pena. Com base no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena para acompanhamento do sursis no juízo competente; e d) Faça-se a devida comunicação ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

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