9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801474-67.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: INSTITUTO GIANNA BERETTA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR
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: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO: AMANDA KELLY DE SOUZA SANTOS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registra-se o essencial à compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora, instituição de ensino, pretende receber R$ 8.452,79 (petição inicial, ID 182477376), referentes a 16 mensalidades (10/2022 a 01/2024) do curso de especialização lato sensu em Enfermagem em Obstetrícia e Neonatologia, contratado pela ré (ID 182477378). Requereu gratuidade da justiça. Frustrada a primeira audiência por ausência de citação (ata, ID 190413369), a autora indicou novo endereço (ID 191009392), e a ré foi citada e intimada pessoalmente por oficial de justiça em 24/09/2026 (certidão, ID 192389910), por meio de mandado que a advertiu das consequências de sua ausência (ID 192045424). Na audiência UNA de 19/10/2026, realizada de forma presencial (ata, ID 194544017), compareceram a sócia-proprietária da autora e sua advogada. A ré não compareceu, não apresentou defesa nem entrou em contato com a secretaria até as 10h05. Frustrada a conciliação, a autora requereu a decretação da revelia. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia No rito dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatório (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95), e a ausência do demandado acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da mesma lei). A ré foi pessoalmente citada e intimada (ID 192389910) e expressamente advertida dessa consequência no mandado (ID 192045424, item 2), mas não compareceu à audiência nem justificou sua ausência (ID 194544017). Decreta-se, assim, a sua revelia. A presunção do art. 20 da Lei nº 9.099/95, contudo, é relativa, cedendo quando o contrário resultar da convicção do juiz, e não alcança questões de direito nem afasta o exame dos documentos juntados pela própria autora. 2. Da gratuidade da justiça A autora requereu a gratuidade da justiça. Como o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé (art. 55 da mesma lei), o pedido será analisado em eventual fase recursal, por ocasião do preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e arts. 98 e 99 do CPC). 3. Da inversão do ônus da prova A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e o contrato é de adesão, como reconhece a sua cláusula primeira (art. 54 do CDC). Presentes a verossimilhança, amparada nos próprios documentos da autora, e a hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos registros acadêmicos e de acesso, mantidos exclusivamente pela instituição, defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já anunciada no mandado de citação (ID 192045424, item 6). 4. Do mérito O contrato de prestação de serviços educacionais nº 4259 (ID 182477378), registrado no histórico financeiro da autora sob o nº 4283/2022 (ID 182477382), fixou o valor total do curso em R$ 9.500,00, dividido em 25 parcelas de R$ 380,00 (cláusula 17ª, § 2º), com desconto de pontualidade de R$ 80,00 aplicável apenas aos pagamentos até o vencimento (cláusula 17ª, §§ 3º e 4º). O histórico financeiro (ID 182477382) demonstra a quitação das parcelas 1 a 9 e o inadimplemento a partir da parcela 10. 4.1. Das parcelas 10, 11 e 12 As parcelas 10, 11 e 12, vencidas em 10/10/2022, 10/11/2022 e 10/12/2022, referem-se ao período de vigência do contrato, e não há nos autos prova de seu pagamento. São devidas pelo valor integral, sem o desconto de pontualidade (cláusula 17ª, § 4º), com os encargos moratórios da cláusula 26ª, alíneas "a" e "b" (art. 389 do Código Civil). 4.2. Das parcelas 13 a 25 O próprio contrato redigido pela autora (ID 182477378) prevê que o atraso de três parcelas enseja o cancelamento da matrícula (cláusula 4ª, § 4º, I) e a rescisão do contrato por inadimplência, independentemente de notificação prévia (cláusula 29ª, II, "b"). Prevê, ainda, que o aluno que acumular três parcelas vencidas será considerado "desistente", com rescisão automática do contrato (cláusulas 29ª, § 4º, e 31ª, § 6º). O histórico financeiro juntado pela autora (ID 182477382) demonstra que a ré deixou de pagar a partir da parcela 10, vencida em 10/10/2022. A terceira parcela consecutiva inadimplida, a de nº 12, venceu em 10/12/2022. Nessa data, operou-se a rescisão automática do contrato prevista nas cláusulas 29ª, § 4º, e 31ª, § 6º (ID 182477378), sem necessidade de qualquer ato da autora ou da ré. A autora deu efetivo cumprimento à rescisão automática prevista no contrato. O quadro de notas por ela juntado (ID 182477383), emitido em 10/06/2026, registra a situação final da ré como "EVADIDO", com carga horária total zerada. Além disso, o próprio contrato (ID 182477378) determina que o atraso superior a cinco dias limita o acesso do aluno aos sistemas informatizados e serviços (cláusula 4ª, § 4º, III), que o acesso às dependências da instituição somente é permitido ao aluno em situação regular de matrícula (cláusula 7ª, parágrafo único, "b") e que, a partir do 91º dia de inadimplência, o aluno é considerado "desistente" e fica impossibilitado de consultar notas, frequência ou calendário acadêmico (cláusula 26ª, § 1º, I). Diante disso, cabia à autora demonstrar que, após 10/12/2022, a ré continuou a frequentar o curso ou teve os serviços educacionais efetivamente colocados à sua disposição (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Não há nos autos qualquer prova nesse sentido. A petição inicial (ID 182477376) limita-se a afirmar, de forma genérica, que os serviços foram disponibilizados "durante todo o período em que a Requerida permaneceu vinculada à instituição" e que a ré deixou de pagar as mensalidades "correspondentes ao período em que permaneceu vinculada à instituição de ensino". Os documentos que a acompanham (IDs 182477378, 182477379, 182477382 e 182477383) não contêm registro de frequência, de acesso ao portal do aluno, de participação em aulas ou de avaliação realizada após a rescisão automática do contrato (cláusulas 29ª, § 4º, e 31ª, § 6º). Na audiência (ID 194544017), a autora limitou-se a requerer a decretação da revelia, sem apresentar qualquer outro documento. Portanto, os documentos produzidos pela própria autora demonstram que o vínculo contratual se encerrou em 10/12/2022, pela rescisão automática prevista nas cláusulas 29ª, § 4º, e 31ª, § 6º, do contrato (ID 182477378), e não há prova de que a ré tenha usufruído dos serviços após essa data. Isso afasta, nesse ponto, a presunção de veracidade decorrente da revelia, que cede diante da prova dos autos (art. 20, parte final, da Lei nº 9.099/95). A ressalva "sem prejuízo das obrigações financeiras ora contratadas" (cláusulas 29ª, § 4º, e 31ª, § 6º), assim como a da cláusula 26ª, § 1º, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), em harmonia com a cláusula 29ª, § 1º, que obriga o contratante, em qualquer hipótese de rescisão, a quitar os "débitos existentes", isto é, os já vencidos na data da extinção do vínculo. Lida como obrigação de pagar todo o curso remanescente após a própria instituição ter extinguido o contrato e restringido o acesso do aluno, a cláusula imporia desvantagem exagerada, sendo nula nessa extensão (art. 51, IV e § 1º, do CDC). A cláusula 30ª, por sua vez, trata apenas da não devolução de valores já pagos, e não autoriza a cobrança de parcelas futuras. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade, com base no art. 51, IV, do CDC, de cláusula que obrigava o aluno a pagar por serviços educacionais que não receberia, por já estar desvinculado do curso (STJ, REsp nº 1.081.936/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008, DJe 26/11/2008). Embora aquele caso trate de trancamento de matrícula, e não de rescisão automática do contrato por inadimplência, como aqui, o precedente é invocado apenas para reforçar o entendimento de que não pode ser cobrado do aluno o serviço educacional não prestado após o seu desligamento do curso. Assim, são inexigíveis as parcelas 13 a 25, com vencimentos de 10/01/2023 a 10/01/2024. 4.3. Dos encargos Tratando-se de obrigação positiva, líquida e a termo, incidem: multa de 2% sobre o principal de cada parcela (ID 182477378, cláusula 26ª, "a"); juros de mora convencionados de 1% ao mês (ID 182477378, cláusula 26ª, "b"), a partir de cada vencimento; e, à falta de índice convencionado no contrato, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir de cada vencimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.