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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0801474-66.2022.8.19.0205/RJ REQUERENTE: MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) ADVOGADO(A): SOLANGE UMBELINO SILVA (OAB RJ195924) REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO De início, deve ser apreciada a alegação de nulidade de citação (102.1). Cuida-se de cumprimento de sentença em face das executadas Light e Indica Serviços. Conforme decisão proferida no evento 100, DESPADEC1, foi determinada a penhora online em face das executadas, diante do não cumprimento integral da dívida. Com a efetivação da penhora online, a parte executada Indica Assessoria e Serviços LTDA, arguiu: i) nulidade processual; ii) ausência de citação da segunda ré; iii) necessidade de desconstituição da constrição; iv) ausência de ingerência sobre o sistema da Light; v) imediato cancelamento da ordem de bloqueio. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que por um equívoco material, os mandados digitados foram expedidos apenas em nome da executada Light, não havendo nenhum mandado nominal para a executada Indica Assessoria e Serviços LTDA, conforme certificado no evento 107, CERT1. A ausência de citação constitui falta de pressuposto processual de existência, o que gera a inexistência jurídica da sentença em relação ao réu não citado. Diferente das invalidades absolutas, que se convalidam após o prazo de dois anos da ação rescisória, a inexistência jurídica por falta de citação pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos decadenciais. O reconhecimento da inexistência jurídica também não depende da rescisória, mas pode ser reconhecida por meio de ação declaratória de inexistência jurídica ou na fase de cumprimento de sentença por meio de simples impugnação, como é o caso. Por outro lado, o mesmo vício não se verifica em relação à Light, que foi citada e teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. O título judicial, portanto, se aplica normalmente em relação à Light. Por tal razão, DECLARO a inexistência jurídica da sentença apenas em relação à executada/ré INDICA. Por consequência, determino o desbloqueio das contas bancárias da parte executada/ré INDICA, conforme protocolo juntado no evento 109, OFIC1 . Considerando que a petição não veio acompanha de procuração, intime-se a parte ré INDICA, no endereço que consta na petição evento 102, PET1, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos processuais da revelia. A execução deve prosseguir normalmente na fase de cumprimento de sentença em relação a empresa Light, que foi condenada conforme sentença de evento 44, SENT1. Passa-se à apreciação do pedido de desbloqueio da executada Light (106.1): De fato, a penhora online havia sido frutífera em relação as duas executadas, conforme protocolos de evento 103, SISBAJUD1 e evento 104, SISBAJUD1. Todavia, com a anulação da sentença em relação a executada INDICA, a condenação no presente momento recai apenas em relação a executada Light, devendo arcar com o pagamento integral da dívida. Com isso, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancária da executada Light. Diante do resultado POSITIVO da diligência eletrônica, transfiro o valor executado para conta judicial, conforme ofício eletrônico em evento 109, OFIC2. Deixo de intimar a parte executada, considerando manifestação de evento 106, PET1. Intimem-se. Intime-se a parte exequente, para informar se dá quitação ao débito em relação à executada Light, no prazo de 5 dias, valendo silêncio como quitação integral.
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