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0801474-43.2022.8.18.0060

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801474-43.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: F.O.ARRUDA - EPP REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por F.O. ARRUDA - EPP em face de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA COSTA, por meio da qual a parte autora busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação mercantil assumida em 07/07/2020, representada por contrato de compra e venda com reserva de domínio e duplicata de venda mercantil com pagamento parcelado, no valor principal inadimplido de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ID 30514249, fls. 2; ID 30514251, fls. 2 e 5; ID 30514252, fls. 2). Inicialmente, constata-se que a parte ré, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação e citada para oferecer resposta, deixou de comparecer ao ato conciliatório (ID 44073689, fls. 1) e não apresentou contestação no prazo legal (ID 88710559, fls. 1), após cumprimento pessoal do mandado por oficial de justiça (ID 82337977, fls. 2; ID 82337978, fls. 2-3). Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, consoante o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Todavia, essa presunção de veracidade possui natureza relativa, devendo ser analisada em conjunto com os elementos de convicção constantes dos autos. Sobre os efeitos da revelia decorrentes da ausência injustificada e da presunção de veracidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU A NENHUMA DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0804276-24.2019.8.18.0123 - Relator(a): JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024) No caso concreto, o acervo probatório confirma a relação jurídica mercantil havida entre as partes, demonstrada pela inscrição cadastral da empresa (ID 30514253, fls. 2) e pelo instrumento contratual e duplicata emitidos em 07/07/2020 no valor de R$ 1.850,00 (ID 30514251, fls. 2 e 5). Incumbia à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o adimplemento integral da obrigação, encargo do qual não se desincumbiu em virtude de sua contumácia. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento constitui a devedora em mora de pleno direito a partir do vencimento, caracterizando a mora ex re, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta a incidência dos consectários a partir do vencimento da obrigação líquida: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRTIVA. DESCESSIDADE. INSURGÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONATÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO ( MORA EX RE). A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE CAPITALIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, depreende-se da inicial que os pedidos são certos e determinados, compatíveis entre si, apresentando-se a causa de pedir e a lógica na narrativa fática , de modo que não há que falar em inépcia da inicial. 2- o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas dívidas líquidas com vencimento certo, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830285-64.2022.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve incidir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do vencimento da obrigação em 07/07/2020, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC deduzida do índice IPCA, consoante prevê o artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sobre a aplicação dos consectários às dívidas civis e a disciplina da taxa de juros de mora, aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR Dessa forma, comprovada a existência da dívida e configurado o inadimplemento, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA COSTA a pagar em favor da autora F.O. ARRUDA - EPP a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ID 30514249, fls. 2; ID 30514251, fls. 2), a qual deverá ser atualizada observando-se os seguintes parâmetros: a) Correção monetária a partir da data de vencimento da obrigação em 07/07/2020 (mora ex re), com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Juros de mora a partir da data de vencimento da obrigação em 07/07/2020 (mora ex re), calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e sem novos requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 1 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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