2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801474-24.2025.8.20.5123 Polo ativo JOAO GUALBERTO DANTAS e outros Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, ALFREDO ZUCCA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO EXPRESSIVO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM INSUFICIENTE À EXTENSÃO DO DANO. VIAGEM INTERNACIONAL. PERNOITE EM AEROPORTO. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE PERTENCES PESSOAIS. FRUSTRAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DOS CONSUMIDORES. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por JOÃO GUALBERTO DANTAS e ALDENORA MEDEIROS DANTAS contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional decorrente de atraso superior a 11 (onze) horas no itinerário contratado, ausência de assistência material adequada e extravio temporário de bagagens, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias narradas pelos recorrentes, notadamente o atraso do voo internacional, a ausência de assistência material, o extravio temporário das bagagens e a alegada perda de diária de hospedagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil das companhias aéreas, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da comprovação da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pelo atraso expressivo do voo internacional, ausência de assistência material e extravio temporário das bagagens. 4. A controvérsia recursal restringe-se ao quantum condenatório, cuja fixação deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade da conduta, as circunstâncias concretas do evento e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme arts. 186 e 944 do Código Civil. 5. Embora o arbitramento do dano moral esteja submetido aos critérios de prudência judicial, a condenação deve refletir a gravidade objetiva da conduta, a intensidade da lesão e a finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 6. No caso concreto, os transtornos experimentados ultrapassaram o âmbito dos inconvenientes ordinários inerentes ao transporte aéreo, considerando a realização de viagem internacional, a permanência dos passageiros em aeroporto durante a madrugada, a privação temporária de seus pertences pessoais e a ausência de suporte adequado pelas transportadoras. 7. O valor fixado na origem, embora reconheça a existência do dano, revela-se insuficiente para traduzir a dimensão concreta dos prejuízos extrapatrimoniais suportados, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e compatível com o caráter pedagógico/punitivo da medida. 8. Eventuais prejuízos materiais decorrentes da perda de diária de hospedagem ou despesas emergenciais possuem autonomia jurídica própria e não impedem que tais circunstâncias sejam consideradas como elementos de aferição da gravidade do dano moral efetivamente configurado. 9. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao montante condenatório por danos morais, com a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O atraso expressivo de voo internacional, associado à ausência de assistência material e ao extravio temporário de bagagem, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A condenação deve ser majorada quando o valor arbitrado na origem não guarda correspondência com a extensão concreta dos transtornos experimentados pelos consumidores. 3. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando compensação adequada sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais para cada autor, confirmando os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOÃO GUALBERTO DANTAS e ALDENORA MEDEIROS DANTAS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN, nos autos nº 0801474-24.2025.8.20.5123, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional em razão de atraso superior a 11 (onze) horas no itinerário contratado, ausência de assistência material adequada e extravio temporário de bagagens, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Nas razões recursais (Id. TR 39447218), os recorrentes sustentam: (a) necessidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado na origem, sob o argumento de que a quantia fixada não seria proporcional à gravidade dos transtornos experimentados durante viagem internacional; (b) ocorrência de dupla falha na prestação do serviço, consistente no atraso expressivo do voo e no extravio temporário das bagagens; (c) insuficiência da indenização diante da perda de diária de hospedagem, privação de pertences pessoais, ausência de assistência material e comprometimento da programação turística; (d) inaplicabilidade de eventual limitação tarifária prevista em convenções internacionais quanto aos danos morais. Ao final, requerem o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para patamar compatível com a extensão dos danos alegados. Em contrarrazões (Id. TR 39447221), as recorridas LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITA AIRWAYS S.P.A defende a manutenção integral da sentença, sustentando: (a) adequação do valor fixado pelo juízo de origem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (b) inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a majoração pretendida; (c) impossibilidade de utilização de eventuais prejuízos materiais não postulados como fundamento para elevação do dano moral; e (d) necessidade de preservação da sentença pelos próprios fundamentos. Requer o desprovimento do recurso. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.