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Processo 0801473-96.2022.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801473-96.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Advogado(s) do reclamante: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES PANTOJA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE contra a decisão interlocutória de ID 173210696, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido na execução em R$ 59.809,78. Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a decisão embargada padece de omissão, porquanto deixou de analisar as preliminares e matérias objeto da manifestação de ID 149305906. Aponta a ausência de exame sobre: a) a suposta falta de demonstrativo discriminado de cálculo no corpo ou anexo da impugnação de ID 143646560; b) a pretensa inidoneidade e insuficiência da Apólice de Seguro Garantia de ID 143799045 ofertada pela executada; e c) a não aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega ainda haver contradição no tocante aos critérios e termos iniciais dos juros moratórios incidentes sobre a condenação a título de danos morais. Devidamente intimada, a executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões no ID 175395509. Sustentou a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada no ID 143799045, aduzindo que a apólice se equipara a dinheiro e cobre o montante executado acrescido do adicional legal de 30%. Defendeu a desnecessidade de planilha separada quanto aos danos materiais ante a concordância com o valor apurado pelo autor e destacou a corporificação da memória de cálculo do dano moral na própria petição. Por fim, alegou o descabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a oposição tempestiva de impugnação acompanhada da garantia do juízo. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Assiste razão ao embargante no tocante à existência de vício de omissão formal na decisão de ID 173210696, uma vez que o pronunciamento jurisdicional fundamentou a homologação dos cálculos da executada sem antes apreciar expressamente as matérias e objeções preliminares aduzidas na resposta do credor (ID 149305906). Dessa forma, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS FORMALMENTE para sanar a omissão indicada e integrar a decisão de ID 173210696, passando a examinar fundamentadamente cada uma das teses aventadas. O embargante aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença não deveria ser conhecida em razão da inidoneidade e insuficiência da garantia prestada via Apólice de A apólice de seguro garantia judicial juntada sob o ID 143799045 constitui meio perfeitamente válido, idôneo e suficiente para a garantia do juízo. Por força do disposto no art. 835, § 2º, do CPC, a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora e garantia da execução, desde que apresentados em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30% (trinta por cento). No caso concreto, a executada apresentou a Apólice nº 02-0775-1276722 (ID 143799045) com Limite Máximo de Garantia no montante de R$ 81.130,27. Esse valor cobriu integralmente o crédito postulado pelo exequente na petição de cumprimento de sentença de ID 141468427 (R$ 62.407,90) com o acréscimo exato do adicional legal de 30% (R$ 18.722,37). Com isso, restou plenamente satisfeito o requisito da garantia prévia exigido para a oposição de embargos/impugnação no Rito dos Juizados Especiais, em perfeita consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inidoneidade ou insuficiência da garantia prestada Sustenta o embargante que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 143646560 deveria ser rejeitada liminarmente ante a ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo. A preliminar não prospera. A executada declarou expressamente em sua impugnação que concordava integralmente com o montante apurado pelo exequente a título de danos materiais (R$ 35.211,65 — ID 141468428), tornando dita verba incontroversa e dispensando nova demonstrativo sobre ela. Quanto aos danos morais e consectários moratórios, a executada corporificou e transcreveu a planilha demonstrativa discriminada de cálculo diretamente no corpo de sua petição (ID 143646560, págs. 4 e 5). Havendo a indicação precisa do valor que entendia correto e o demonstrativo dos critérios aplicados, atendeu-se formal e materialmente aos requisitos estatuídos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo descabida a rejeição liminar da defesa. Requer o embargante a condenação da executada no pagamento da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A incidência da multa legal do art. 523, § 1º, do CPC decorre da inércia ou recusa injustificada do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal. Contudo, a parte executada opôs tempestivamente a sua impugnação aos cálculos e efetuou a garantia do juízo por meio da apólice de seguro garantia de ID 143799045. O exercício regular do direito de defesa e do contraditório mediante impugnação fundada em excesso de execução, quando acompanhado da tempestiva garantia do juízo por meio equivalente a dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC), elide a mora do devedor e afasta a incidência da sanção coercitiva. Inexistindo desídia no feito, não há que se falar na aplicação da multa de 10%. O embargante requer a alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano moral para a data da citação, invocando a Súmula 54 do STJ e os cálculos de ID 141468429. Sem razão o embargante. A decisão embargada de ID 173210696 homologou os cálculos da executada porque estes observaram estritamente o comando expresso contido no dispositivo da sentença de conhecimento (ID 79878407). O julgado exequendo determinou expressamente a condenação a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00, "com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença" (26/10/2022). Transitada em julgado a referida decisão após o julgamento do Recurso Inominado (ID 141130133 / ID 141130134), é descabido reabrir a discussão sobre o termo inicial dos consectários legais na fase executiva. A alteração pretendida pelo exequente importaria em nítida violação à coisa julgada formal e material, hipótese vedada pelos arts. 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, imperiosa a manutenção dos cálculos acolhidos na decisão de ID 173210696, que fixaram o débito exequendo no patamar escorreito de R$ 59.809,78. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão da decisão de ID 173210696 e integrar a sua fundamentação nos termos acima expendidos, SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS (INFRINGENTES). MANTENHO NA ÍNTEGRA o resultado e a conclusão da decisão de ID 173210696, que acolheu a impugnação de ID 143646560 e fixou o valor total devido ao exequente no montante de R$ 59.809,78 (cinquenta e nove mil, oitocentos e nove reais e setenta e oito centavos). MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo. Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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