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0801473-13.2024.8.20.5143

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801473-13.2024.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Tenente Ananias/RN e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). Narra a inicial que o Inquérito Civil nº 04.23.2177.0000032/2023-17, originado da Notícia de Fato nº 02.23.2177.0000014/2023-52, apurou falhas no abastecimento de água potável nas comunidades de Jogo, Caibro, Poço de Açude e Cipó, situadas na zona rural do Município de Tenente Ananias/RN. Sustenta o Parquet que a Associação do Poço de Açude relatou falhas desde a instalação da adutora rural, com identificação de vazamento que ocasionou elevação das faturas, inadimplemento e suspensão do serviço. A CAERN confirmou a falha na tubulação e informou que a associação optou por não reativar o fornecimento. Instados a esclarecer a situação atual, a Associação Comunitária dos Agricultores do Sítio Jogo e Caibro e a concessionária permaneceram silentes, ao passo que o Município afirmou regularidade sem apresentar prova. Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir o abastecimento regular e contínuo, inclusive por medidas paliativas, e, no mérito, a procedência da ação, com a condenação dos réus na obrigação de fazer, sob pena de multa. A tutela de urgência foi deferida (ID 137616499), determinando-se aos réus, no prazo de 48 horas, a garantia do abastecimento regular e contínuo, sob pena de multa diária. A CAERN peticionou (ID 138245931) informando que as interrupções decorreram de quebra de motor-bomba e de vazamentos na adutora, problemas já solucionados, com serviço normalizado. O Município de Tenente Ananias (ID 138493082) alegou normalidade do abastecimento, juntou registros audiovisuais, asseverou que mais de cem famílias são atendidas e atribuiu à concessionária a captação, o tratamento e a liberação da água, pugnando pela revogação da liminar e pela extinção do feito. A CAERN apresentou contestação (ID 141400169), suscitando preliminarmente a isenção de custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 3.742/69, e a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, arguiu perda superveniente do objeto, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Em réplica (ID 142602883), o Ministério Público refutou a isenção de custas, aquiesceu à aplicação do regime de precatórios, rejeitou a tese de perda do objeto e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Sobreveio decisão de ID 146014980, que converteu o julgamento em diligência, ao fundamento de que os registros audiovisuais não permitiam juízo de certeza quanto ao local da gravação, e determinou a coleta de depoimentos de moradores e a especificação de provas. O Ministério Público (ID 137991270) requereu a produção de prova pericial ou, alternativamente, a apresentação de documentação técnica pelos réus, reiterando o pedido condenatório. No Agravo de Instrumento nº 0800701-22.2025.8.20.0000, interposto pela CAERN, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para afastar a imposição da multa cominatória, ante a ausência de certeza quanto ao descumprimento, com trânsito em julgado certificado em 18 de maio de 2026 (ID 187142701). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 169178705), a CAERN requereu perícia técnica (ID 178965319), o Município manifestou ciência sem oposição (ID 180581383) e o Ministério Público não se opôs à realização da perícia, apresentando quesitos (ID 180929926) e reafirmando que eventual regularização pontual não acarreta a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Embora ambas as partes tenham se manifestado favoravelmente à produção de prova pericial, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova técnica requerida destinava-se a aferir o estado atual do sistema de abastecimento, sua capacidade operacional e a potabilidade da água distribuída. Sucede que o provimento jurisdicional ora deferido possui natureza inibitória e prospectiva, não dependendo, para sua concessão, do diagnóstico da situação presente. Com efeito, a obrigação que se impõe aos réus decorre diretamente da lei e do vínculo concessório, e subsiste independentemente de o serviço estar, neste exato momento, regular ou irregular. Caso esteja regular, nada haverá a executar; caso venha a se tornar irregular, o título judicial assegurará a tutela específica. Nesse recorte, a perícia revela-se inútil ao deslinde da controvérsia, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem qualquer prejuízo à ampla dilação probatória em eventual fase de cumprimento de sentença, quando então a aferição técnica terá pertinência concreta. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da isenção de custas processuais Não assiste razão à CAERN. O art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 confere à companhia as isenções de impostos, taxas e demais tributos que alcancem a Fazenda Estadual no que concerne à tributação de seus bens e serviços. A norma não contempla, em sua literalidade, as custas processuais, que ostentam natureza e regime próprios. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que o referido dispositivo não concede isenção de custas processuais à CAERN, fazendo referência tão somente a impostos, taxas e quaisquer outros tributos relativos à tributação de bens e serviços (Recurso Inominado Cível nº 0800174-97.2021.8.20.5145, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/04/2024). Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.2. Da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública A matéria encontra-se pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, reconheceu à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente o regime de execução por precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O próprio Ministério Público aquiesceu expressamente a esse ponto em sua réplica. Acolho, portanto, a preliminar, tão somente para reconhecer que eventuais pagamentos a que a CAERN venha a ser condenada observarão o regime do art. 100 da Constituição Federal. 2.2.3. Da alegada perda superveniente do objeto A pretensão deduzida na inicial não se resume ao restabelecimento pontual do fornecimento de água. O que se busca é a garantia de prestação adequada, eficaz e contínua de serviço público essencial, obrigação de trato sucessivo cuja fonte é a própria lei, e não o eventual estado de fato verificado em determinado dia. A cessação voluntária do ilícito, ainda que efetivamente demonstrada, não esvazia o interesse processual na tutela inibitória. Dispõe o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Acresce que os próprios réus reconheceram a ocorrência das falhas. A CAERN admitiu interrupções decorrentes de quebra de motor-bomba e de vazamentos na adutora, e o Município reconheceu suspensões esporádicas do fornecimento para manutenção da rede. Trata-se de admissão que confirma a causa de pedir e evidencia risco concreto de reiteração, dado o histórico documentado desde março de 2023. Não há, portanto, falar em ausência superveniente de interesse de agir. 2.3. Do mérito O abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, assim qualificado pelo art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, submetido ao princípio da continuidade. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85, assegura ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X) e impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22). No mesmo sentido, o art. 43 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que a prestação dos serviços de saneamento atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas. A titularidade do serviço público de interesse local pertence ao Município, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, que pode prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão. A delegação, contudo, não transfere a titularidade, tampouco exonera o poder concedente do dever de fiscalização e da responsabilidade subsidiária pela prestação. Não prospera, assim, a tentativa do Município de imputar exclusivamente à concessionária a responsabilidade pela captação, tratamento e distribuição, nem a alegação de que a gestão do sistema competiria a associação comunitária. A intermediação por entidade privada não desloca o dever legal dos réus perante a coletividade usuária. Igualmente não se sustenta a arguição de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A condenação ora imposta não elege meios, não define soluções de engenharia e não substitui o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Limita-se a exigir o resultado que a própria lei já impõe, preservada integralmente a discricionariedade quanto às providências técnicas, orçamentárias e operacionais necessárias ao seu alcance. O controle judicial, nesse limite, corrige omissão e não usurpa competência. Quanto ao pedido de execução de obras definitivas no prazo de seis meses, formulado na alínea "c" da inicial, não pode ser acolhido nos termos em que deduzido. Não há nos autos delimitação técnica do objeto da obrigação, isto é, definição de quais intervenções seriam necessárias, em que extensão e a que custo. Condenação genérica a executar obras indeterminadas resultaria em título inexequível, além de importar, aí sim, indevida substituição do administrador na escolha dos meios. Por fim, no que concerne às medidas coercitivas, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800701-22.2025.8.20.0000 afastou a multa cominatória fixada em sede liminar, ao fundamento de que, em cognição sumária, inexistia suporte fático seguro quanto ao descumprimento atual da obrigação. A decisão colegiada, transitada em julgado, produz efeitos quanto ao período de vigência da tutela provisória e será integralmente observada. Tal circunstância, todavia, não impede a fixação de astreintes em cognição exauriente, com eficácia prospectiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A multa ora arbitrada não incide sobre o período pretérito e somente terá lugar a partir de descumprimento futuro, devidamente apurado em fase própria, com observância do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de isenção de custas processuais, ACOLHO a preliminar de aplicação do regime de precatórios à CAERN e REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Tenente Ananias/RN e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), cada qual no âmbito de suas atribuições legais e contratuais, à obrigação de fazer consistente em assegurar e manter o abastecimento de água potável de forma adequada, eficaz e contínua às comunidades de Jogo, Caibro, Poço de Açude e Cipó, na zona rural do Município de Tenente Ananias/RN; b) CONDENAR os réus, na hipótese de interrupção do fornecimento por período superior a 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, a disponibilizar abastecimento alternativo às comunidades atingidas, inclusive por meio de caminhões-pipa, até o restabelecimento do serviço, com comprovação nos autos; c) CONDENAR a CAERN a apresentar, semestralmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do trânsito em julgado, laudos de análise da qualidade da água distribuída às referidas comunidades, com demonstração do atendimento aos padrões de potabilidade da legislação sanitária vigente; d) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por evento de descumprimento, incidente exclusivamente a partir de eventual inobservância das obrigações fixadas nas alíneas "a", "b" e "c", apurada em fase de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de revisão do valor, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação à execução de obras definitivas no prazo de 06 (seis) meses, por ausência de delimitação técnica do objeto da obrigação, sem prejuízo de nova postulação instruída com projeto e cronograma específicos. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 137616499 quanto à obrigação de fazer, observado o acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0800701-22.2025.8.20.0000, que afastou a multa cominatória relativa ao período liminar, a qual não incidirá. INDEFIRO a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item 2.1 desta sentença. Eventuais pagamentos a que a CAERN venha a ser condenada observarão o regime do art. 100 da Constituição Federal. Custas processuais pelos réus, na proporção de suas sucumbências, observada a isenção legal do Município de Tenente Ananias/RN. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade da verba em favor do Ministério Público em ação civil pública, por simetria com o art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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