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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801472-77.2026.8.14.0017 EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV. F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXECUTADO: SANTA IZABEL AGRO INDUSTRIA LTDA Nome: SANTA IZABEL AGRO INDUSTRIA LTDA Endereço: KM 3, S/N, PA 449 ZINA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de SANTA IZABEL AGRO INDUSTRIA LTDA (Nome Fantasia: Santa Izabel Agropecuária), objetivando o recebimento do valor de R$ 12.105,77 (doze mil, cento e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizado até a data do ajuizamento, referente a faturas de prêmio do Seguro Saúde Coletivo (apólice nº 876/838/882722), vencidas em 03/10/2025 e 01/11/2025, competências 10/2025 e 11/2025, decorrentes de contrato cancelado em 01/12/2025 por inadimplemento. Devidamente processado o feito, com o recolhimento das custas iniciais (Id. 180148024/180148025), sobreveio aos autos petição conjunta das partes (Id. 182750573) noticiando a composição extrajudicial da lide, por meio da qual a parte Executada reconheceu como líquida, certa e exigível a dívida atualizada de R$ 14.891,39 (quatorze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), comprometendo-se, todavia, mediante concessões mútuas, ao pagamento do valor de R$ 11.544,00 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), sendo R$ 10.389,60 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) a título de principal, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.077,92 (dois mil, setenta e sete reais e noventa e dois centavos), com vencimento da primeira em 10/07/2026 e das demais nas mesmas datas dos meses subsequentes, e R$ 1.154,40 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios, em parcela única, com vencimento em 10/07/2026. Requereram as partes a homologação do acordo por sentença, com a suspensão do processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, a posterior extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, e, ante a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada por ambos os subscritores, a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão comporta solução mediante simples homologação da transação celebrada pelas partes, porquanto presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual: partes capazes, representadas por advogados regularmente constituídos e com poderes específicos para transigir, versando sobre direito patrimonial disponível, sem vício aparente de consentimento. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a sentença que homologa a transação entre as partes é sentença de mérito, apta a produzir coisa julgada material quanto ao objeto por elas disposto. Embora as partes tenham requerido a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até o integral adimplemento das parcelas, tal providência não se mostra necessária nem a mais adequada ao caso. A presente sentença homologatória, uma vez transitada em julgado, constitui, por si só, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, apto a amparar eventual cobrança do saldo remanescente independentemente da manutenção deste feito em aberto. Assim, homologada a transação, impõe-se a imediata extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações pactuadas, a parte credora promova o cumprimento da presente sentença, na forma dos artigos 513 e seguintes e 523 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo o saldo devedor calculado sobre o débito nominal atualizado de R$ 12.677,26, deduzidos os valores eventualmente já pagos, acrescido dos consectários, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 20% (vinte por cento) pactuados na cláusula 3.1 do acordo. No que concerne à renúncia recursal, as próprias partes, por seus procuradores com poderes para tanto, declararam expressamente renunciar ao direito de interpor qualquer recurso contra a sentença homologatória, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil, requerendo, desde logo, a certificação do trânsito em julgado. Ausente, portanto, interesse recursal de qualquer das partes, e verificada a preclusão lógica correspondente, é de se certificar de imediato o trânsito em julgado, independentemente do decurso de prazo. Quanto às custas processuais, verifica-se que a custa inicial já se encontra quitada (Id. 180148025), tendo as partes requerido a dispensa de eventuais custas remanescentes, o que comporta deferimento, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, conforme livremente pactuado, sem incidência de honorários sucumbenciais adicionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre BRADESCO SAÚDE S/A e SANTA IZABEL AGRO INDUSTRIA LTDA (Nome Fantasia: Santa Izabel Agropecuária), constante da petição de Id. 182750573, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) fica consignado que, em caso de inadimplemento, total ou parcial, das obrigações pactuadas, independentemente de prévia notificação, poderá a parte credora promover o CUMPRIMENTO DA PRESENTE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513 e seguintes e 523 e seguintes do Código de Processo Civil, valendo esta decisão, já transitada em julgado, como título executivo judicial (art. 515, III, CPC), para cobrança do saldo devedor equivalente ao débito nominal atualizado de R$ 12.677,26 (doze mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), deduzidos os valores eventualmente já pagos, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, juros moratórios pela taxa legal, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na forma da cláusula 3.1 do acordo; c) tendo em vista a renúncia expressa e recíproca ao prazo recursal manifestada pelas partes (cláusula 7.1 do acordo, c/c artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença; d) DISPENSO as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono; e) as comunicações processuais à parte Executada serão realizadas no endereço eletrônico e demais dados indicados na cláusula 5.1 do acordo, considerando-se válidas ainda que não recebidas pessoalmente, cabendo-lhe comunicar eventual alteração, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC; f) certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo, sem prejuízo do desarquivamento para processamento do cumprimento de sentença de que trata o item "b" supra, caso requerido. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia