Publicações do processo

Processo 0801471-73.2017.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. Após análise dos autos, verifica-se que o cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 321 não seguiu integralmente os parâmetros estabelecidos no despacho de fls. 317, conforme explicitado abaixo. a) o despacho de fls. 317 determinou expressamente que não deve haver a aplicação de juros de mora sobre as astreintes. Contudo, no relatório de cálculo de fls. 321, verifica-se que a contadoria aplicou R$ 3.635,49 a título de "Juro legal" sobre a parcela de R$ 17.639,68 referente à multa cominatória. b) o despacho ordenou a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da dívida (incluindo as astreintes nesta base), conforme decisão anterior de fls. 183-184. No entanto, o demonstrativo de fls. 321 aponta valor zero para "Multa" e "Encargos" em todas as linhas, deixando de computar as penalidades pelo atraso no pagamento. c) o despacho reforçou que o valor das astreintes não deveria ser utilizado na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. O cálculo atual sequer apresenta a apuração desses honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa), limitando-se a listar apenas os "Honorários recursais". Ainda, embora o relatório mencione a atualização monetária até 31/01/2026, o cabeçalho indica "Data do cálculo: 22/05/2019". Além disso, o cálculo resultou em um total geral negativo (-R$ 5.446,88), o que sugere que as amortizações foram corrigidas por índices ou períodos que superaram o valor do principal, ou que houve erro na aplicação dos marcos temporais de atualização. Em suma, o cálculo de fls. 321 desrespeitou a ordem judicial ao manter juros sobre as astreintes, ao omitir os encargos moratórios do artigo 523, § 1º, do CPC e não calcular os honorários sucumbenciais de conformidade com os parâmetros definidos nos autos, necessitando de retificação. Anote-se que, conforme constou expressamente no despacho de fls. 317, a atualização deve ocorrer até a data da elaboração da planilha. Remetem-se os autos à Contadoria Judicial. Juntada a nova planilha, intimem-se as partes para manifestação,no prazo de 15 (quinze) dias. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ