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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801471-32.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA RAMOS DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais aponta omissão na sentença quanto aos efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Assiste razão à embargante. Com efeito, o benefício da gratuidade judiciária foi expressamente concedido à autora por meio da decisão de ID 148779698. Não obstante, ao reconhecer a sucumbência recíproca, a sentença deixou de consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à demandante. A omissão deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ademais, a própria parte embargada, em contrarrazões, reconheceu que o benefício permanece hígido e manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, reconhecendo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em consequência, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS /RN, 8 de setembro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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