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0801470-65.2025.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801470-65.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE DAS MERCEDES DE ALMEIDA Endereço: JOSE DAS MERCEDES DE ALMEIDA RUA BELA VISTA, 10, CENTRO, CACHOEIRA GRANDE - MA - CEP: 65165-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DAS MERCEDES DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (id. 160106308). Alegou, em síntese, ser aposentado, analfabeto, e receber seus proventos previdenciários em conta mantida junto ao banco requerido. Sustentou que, ao analisar a movimentação de sua conta com o auxílio de familiares, constatou a existência de descontos mensais indevidos a título de "SEGURO RESIDENCIAL" (rubrica BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), produto que nega ter contratado, os quais totalizaram R$ 544,90 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) (id. 160106308). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 1.089,80 (um mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 160106308). Por meio do despacho de id. 162150810, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça (ressalvadas as custas para futuro levantamento de valores), dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O banco requerido apresentou contestação (id. 165059710). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta postulação genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, e discorreu sobre suposta hiperjudicialização e advocacia predatória, requerendo a aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 e o oficiamento a órgãos de fiscalização. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, realizada por meio do canal BDN Bradesco Dia & Noite, mediante biometria e senha, defendendo a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, impugnando ainda o valor pleiteado a título de danos morais (id. 165059710). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade quanto à contratação, bem como sustentou a presunção de dano moral em razão de sua condição de pessoa idosa e de baixa renda (id. 167221382). Instado a especificar provas, o réu informou não possuir outras a produzir, reiterando os termos da contestação e impugnando a desproporção entre o dano material alegado e o valor pretendido a título de danos morais (id. 168650450). Certificou-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 174011064). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade de cobrança de seguro residencial, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência e apontando a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo patrono como indício de capacidade financeira e de suposta litigância predatória. A gratuidade de justiça já foi deferida por ocasião do despacho inicial (id. 162150810), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa aposentada, que recebe seus proventos em valor próximo de um salário mínimo (id. 160106308). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao impugnante o ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito à gratuidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento concreto e individualizado quanto à efetiva capacidade financeira do autor. A mera existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira, por si só, não constitui prova de capacidade econômica do autor especificamente considerado, tratando-se de presunção genérica insuficiente para essa finalidade. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça já deferida. Da inépcia da petição inicial Alega o réu o caráter genérico da petição inicial, por ausência de comprovação mínima das alegações. Todavia, a petição inicial descreve de forma individualizada os fatos, a causa de pedir e os pedidos, com indicação precisa da rubrica impugnada e dos valores envolvidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A suficiência ou não das provas produzidas para amparar a pretensão é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da petição inicial. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, à exceção das hipóteses expressamente previstas em lei, nas quais não se enquadra o caso em apreço. A resistência à pretensão evidencia-se pela própria contestação apresentada, que nega a existência de qualquer irregularidade na cobrança. Rejeito a preliminar. Da conexão, da hiperjudicialização e do requerimento de aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 O réu discorre genericamente sobre a distribuição em massa de ações similares por parte do mesmo patrono, sem, contudo, indicar processo específico com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a este feito que justifique o reconhecimento de conexão ou continência, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. Da mesma forma, não há, nestes autos, elementos concretos e individualizados que evidenciem fraude processual, uso indevido do nome do autor ou qualquer conduta abusiva por parte do patrono que autorize a aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 ou o oficiamento a órgãos de fiscalização. A mera multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra a mesma instituição financeira, sem prova concreta de irregularidade neste processo específico, não é suficiente para tanto, sob pena de cerceamento do próprio direito constitucional de acesso à Justiça. Rejeito os requerimentos. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de fato e de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 174011064). Da relação de consumo e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (id. 162150810), cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação impugnada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou, em sua 1ª Tese, que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor. Da validade da contratação do seguro residencial O réu sustenta que o seguro foi regularmente contratado pelo autor por meio do canal de autoatendimento BDN Bradesco Dia & Noite, mediante biometria e senha, juntando aos autos telas genéricas ilustrativas do fluxo de contratação do produto "Seguro SAPP", um fluxograma genérico do processo de venda do seguro residencial, e o "Bradesco Bilhete Residencial" correspondente à apólice em nome do autor (id. 165059710). Ocorre que as telas de fluxo de contratação juntadas são genéricas, meramente ilustrativas do funcionamento do sistema do banco, e não trazem qualquer elemento que as vincule especificamente ao autor, tal como registro de data, horário, IP ou log de autenticação biométrica individualizado. Não há, portanto, comprovação de que o próprio autor tenha percorrido aquele fluxo e manifestado a adesão ao produto. Quanto ao bilhete de seguro residencial juntado, observa-se que nele consta como endereço do segurado a "Rua Coronel Pinho, nº 11, Centro, Cachoeira Grande/MA, CEP 65.165-000" (id. 165059710). Todavia, o endereço declarado pelo próprio autor na petição inicial, sob as penas da lei, é o da "Rua Bela Vista, nº 10, Centro, Cachoeira Grande/MA, CEP 65.165-000" (id. 160106308). Verifica-se, assim, divergência quanto ao logradouro constante do bilhete em confronto com o endereço real do autor, o que contraria a própria alegação do réu de que "todos os dados constantes no cadastro no Banco conferem com os juntados aos autos pela parte autora" (id. 168650450) e enfraquece a tese de regularidade da contratação, na medida em que não permite identificar, com segurança, que o produto tenha sido efetivamente contratado a partir de dados fornecidos pelo próprio autor. Não bastasse isso, o réu não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor, tampouco qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor quanto à adesão ao seguro residencial, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória e da 1ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA. Tal falha se reveste de especial gravidade no caso concreto, porquanto o autor é pessoa idosa e analfabeta (id. 160106308), circunstância que impõe ao fornecedor dever de cautela redobrado quanto à comprovação inequívoca do consentimento e à prestação de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ante o exposto, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança impugnada, por falha na prestação do serviço. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, os valores descontados devem ser restituídos. Nos termos da 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA, a repetição deve ocorrer em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), de modo que a devolução em dobro incide sobre os descontos praticados a partir dessa data. No caso concreto, a apólice juntada pelo próprio réu indica vigência do seguro com início em 03/11/2022 (id. 165059710), período integralmente posterior ao marco fixado pelo STJ. A cobrança reiterada e não autorizada de produto não contratado, em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro de todo o período impugnado. Assim, acolho o valor demonstrado e discriminado na petição inicial, referente aos descontos indevidos no total de R$ 544,90 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), determinando sua restituição em dobro, no montante de R$ 1.089,80 (um mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos) (id. 160106308). Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos descontos indevidos em sua conta, os quais afetaram sua única fonte de renda e lhe causaram sofrimento. A conduta da requerida em efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem comprovação de contrato válido, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A subtração de verba essencial para a subsistência de pessoa idosa gera abalo psicológico, angústia e insegurança financeira, violando direitos da personalidade. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a Cesta Básica, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido . Uma vez que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, efetuando cobrança indevida em evidente má-fé, deve ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como condenada a reparação por danos morais. No caso em análise, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o MMª juíz de piso arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor compatível com a jurisprudência desta Corte em casos similares, devendo, portanto, ser mantido . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 065000520.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Para a fixação do quantum indenizatório, observo a dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, para a vítima, e a punitiva/pedagógica, para desestimular a reincidência da prática ilícita pelo ofensor. Pondero a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da ofensora (falha grave na prestação do serviço e ausência de prova da contratação) e a gravidade da lesão (descontos em verba alimentar). Diante dos parâmetros, arbitro o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar a lesão sofrida pela parte autora e penalizar a requerida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, abordando os elementos que foram considerados suficientes para a solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança efetuada na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ou denominações similares relativas ao seguro residencial impugnado nestes autos); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos ao referido seguro na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.089,80 (um mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até 31/08/2024.; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno o banco réu, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em razão do reduzido valor da condenação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º e §8º, CPC), correspondente a R$ 608,98 (seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801470-65.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE DAS MERCEDES DE ALMEIDA Endereço: JOSE DAS MERCEDES DE ALMEIDA RUA BELA VISTA, 10, CENTRO, CACHOEIRA GRANDE - MA - CEP: 65165-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DAS MERCEDES DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (id. 160106308). Alegou, em síntese, ser aposentado, analfabeto, e receber seus proventos previdenciários em conta mantida junto ao banco requerido. Sustentou que, ao analisar a movimentação de sua conta com o auxílio de familiares, constatou a existência de descontos mensais indevidos a título de "SEGURO RESIDENCIAL" (rubrica BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), produto que nega ter contratado, os quais totalizaram R$ 544,90 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) (id. 160106308). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 1.089,80 (um mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 160106308). Por meio do despacho de id. 162150810, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça (ressalvadas as custas para futuro levantamento de valores), dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O banco requerido apresentou contestação (id. 165059710). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta postulação genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, e discorreu sobre suposta hiperjudicialização e advocacia predatória, requerendo a aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 e o oficiamento a órgãos de fiscalização. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, realizada por meio do canal BDN Bradesco Dia & Noite, mediante biometria e senha, defendendo a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, impugnando ainda o valor pleiteado a título de danos morais (id. 165059710). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade quanto à contratação, bem como sustentou a presunção de dano moral em razão de sua condição de pessoa idosa e de baixa renda (id. 167221382). Instado a especificar provas, o réu informou não possuir outras a produzir, reiterando os termos da contestação e impugnando a desproporção entre o dano material alegado e o valor pretendido a título de danos morais (id. 168650450). Certificou-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 174011064). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade de cobrança de seguro residencial, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência e apontando a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo patrono como indício de capacidade financeira e de suposta litigância predatória. A gratuidade de justiça já foi deferida por ocasião do despacho inicial (id. 162150810), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa aposentada, que recebe seus proventos em valor próximo de um salário mínimo (id. 160106308). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao impugnante o ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito à gratuidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento concreto e individualizado quanto à efetiva capacidade financeira do autor. A mera existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira, por si só, não constitui prova de capacidade econômica do autor especificamente considerado, tratando-se de presunção genérica insuficiente para essa finalidade. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça já deferida. Da inépcia da petição inicial Alega o réu o caráter genérico da petição inicial, por ausência de comprovação mínima das alegações. Todavia, a petição inicial descreve de forma individualizada os fatos, a causa de pedir e os pedidos, com indicação precisa da rubrica impugnada e dos valores envolvidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A suficiência ou não das provas produzidas para amparar a pretensão é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da petição inicial. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, à exceção das hipóteses expressamente previstas em lei, nas quais não se enquadra o caso em apreço. A resistência à pretensão evidencia-se pela própria contestação apresentada, que nega a existência de qualquer irregularidade na cobrança. Rejeito a preliminar. Da conexão, da hiperjudicialização e do requerimento de aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 O réu discorre genericamente sobre a distribuição em massa de ações similares por parte do mesmo patrono, sem, contudo, indicar processo específico com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a este feito que justifique o reconhecimento de conexão ou continência, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. Da mesma forma, não há, nestes autos, elementos concretos e individualizados que evidenciem fraude processual, uso indevido do nome do autor ou qualquer conduta abusiva por parte do patrono que autorize a aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 ou o oficiamento a órgãos de fiscalização. A mera multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra a mesma instituição financeira, sem prova concreta de irregularidade neste processo específico, não é suficiente para tanto, sob pena de cerceamento do próprio direito constitucional de acesso à Justiça. Rejeito os requerimentos. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de fato e de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 174011064). Da relação de consumo e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (id. 162150810), cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação impugnada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou, em sua 1ª Tese, que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor. Da validade da contratação do seguro residencial O réu sustenta que o seguro foi regularmente contratado pelo autor por meio do canal de autoatendimento BDN Bradesco Dia & Noite, mediante biometria e senha, juntando aos autos telas genéricas ilustrativas do fluxo de contratação do produto "Seguro SAPP", um fluxograma genérico do processo de venda do seguro residencial, e o "Bradesco Bilhete Residencial" correspondente à apólice em nome do autor (id. 165059710). Ocorre que as telas de fluxo de contratação juntadas são genéricas, meramente ilustrativas do funcionamento do sistema do banco, e não trazem qualquer elemento que as vincule especificamente ao autor, tal como registro de data, horário, IP ou log de autenticação biométrica individualizado. Não há, portanto, comprovação de que o próprio autor tenha percorrido aquele fluxo e manifestado a adesão ao produto. Quanto ao bilhete de seguro residencial juntado, observa-se que nele consta como endereço do segurado a "Rua Coronel Pinho, nº 11, Centro, Cachoeira Grande/MA, CEP 65.165-000" (id. 165059710). Todavia, o endereço declarado pelo próprio autor na petição inicial, sob as penas da lei, é o da "Rua Bela Vista, nº 10, Centro, Cachoeira Grande/MA, CEP 65.165-000" (id. 160106308). Verifica-se, assim, divergência quanto ao logradouro constante do bilhete em confronto com o endereço real do autor, o que contraria a própria alegação do réu de que "todos os dados constantes no cadastro no Banco conferem com os juntados aos autos pela parte autora" (id. 168650450) e enfraquece a tese de regularidade da contratação, na medida em que não permite identificar, com segurança, que o produto tenha sido efetivamente contratado a partir de dados fornecidos pelo próprio autor. Não bastasse isso, o réu não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor, tampouco qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor quanto à adesão ao seguro residencial, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória e da 1ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA. Tal falha se reveste de especial gravidade no caso concreto, porquanto o autor é pessoa idosa e analfabeta (id. 160106308), circunstância que impõe ao fornecedor dever de cautela redobrado quanto à comprovação inequívoca do consentimento e à prestação de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ante o exposto, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança impugnada, por falha na prestação do serviço. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, os valores descontados devem ser restituídos. Nos termos da 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA, a repetição deve ocorrer em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), de modo que a devolução em dobro incide sobre os descontos praticados a partir dessa data. No caso concreto, a apólice juntada pelo próprio réu indica vigência do seguro com início em 03/11/2022 (id. 165059710), período integralmente posterior ao marco fixado pelo STJ. A cobrança reiterada e não autorizada de produto não contratado, em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro de todo o período impugnado. Assim, acolho o valor demonstrado e discriminado na petição inicial, referente aos descontos indevidos no total de R$ 544,90 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), determinando sua restituição em dobro, no montante de R$ 1.089,80 (um mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos) (id. 160106308). Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos descontos indevidos em sua conta, os quais afetaram sua única fonte de renda e lhe causaram sofrimento. A conduta da requerida em efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem comprovação de contrato válido, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A subtração de verba essencial para a subsistência de pessoa idosa gera abalo psicológico, angústia e insegurança financeira, violando direitos da personalidade. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a Cesta Básica, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido . Uma vez que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, efetuando cobrança indevida em evidente má-fé, deve ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como condenada a reparação por danos morais. No caso em análise, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o MMª juíz de piso arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor compatível com a jurisprudência desta Corte em casos similares, devendo, portanto, ser mantido . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 065000520.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Para a fixação do quantum indenizatório, observo a dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, para a vítima, e a punitiva/pedagógica, para desestimular a reincidência da prática ilícita pelo ofensor. Pondero a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da ofensora (falha grave na prestação do serviço e ausência de prova da contratação) e a gravidade da lesão (descontos em verba alimentar). Diante dos parâmetros, arbitro o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar a lesão sofrida pela parte autora e penalizar a requerida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, abordando os elementos que foram considerados suficientes para a solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança efetuada na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ou denominações similares relativas ao seguro residencial impugnado nestes autos); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos ao referido seguro na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.089,80 (um mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até 31/08/2024.; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno o banco réu, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em razão do reduzido valor da condenação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º e §8º, CPC), correspondente a R$ 608,98 (seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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