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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801470-25.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA LEMOS RAMOS DA SILVA RÉU: IBERIA LINEAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes, em audiência de conciliação realizada em 25/08/2026, manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da disciplina específica do contrato de transporte prevista no Código Civil. A autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à ré pelo valor total de R$ 4.553,04 e que, em 18/03/2026, solicitou o cancelamento da sua reserva, aproximadamente seis meses antes da data prevista para o voo, prevista para setembro de 2026. Sustenta que, embora inicialmente tenha recebido a informação de que haveria estorno integral, posteriormente foi informada de que, por se tratar de tarifa restrita, somente seriam restituídas as taxas, no valor de R$ 391,71, quantia que efetivamente foi devolvida. A ré, por sua vez, sustenta a validade da retenção, ao argumento de que a passagem foi adquirida mediante tarifa restrita e que as condições de reembolso decorreriam da política tarifária aplicável. Invoca, ainda, a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal. A questão deve ser analisada, inicialmente, sob a perspectiva da legislação aplicável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a tese de que, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. O Tema 210, contudo, teve como objeto específico a limitação das indenizações decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional. A controvérsia destes autos possui objeto diverso. Não se discute responsabilidade por extravio, destruição ou avaria de bagagem, atraso de voo ou qualquer outra hipótese de dano decorrente da execução do transporte abrangida pelos limites indenizatórios das convenções internacionais. Discute-se, em verdade, a possibilidade de o passageiro rescindir antecipadamente o contrato de transporte e a extensão da retenção de valores pela transportadora em razão do cancelamento solicitado pelo próprio consumidor. Assim, a invocação genérica do Tema 210 não afasta a incidência das normas internas que disciplinam a rescisão do contrato de transporte e a proteção do consumidor. No mérito, o art. 740 do Código Civil estabelece que o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação ao transportador seja feita em tempo de ser renegociada. O (sec) 3º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o transportador poderá reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. A norma não assegura ao passageiro o direito ao cancelamento sem qualquer consequência econômica, pois admite expressamente a retenção de percentual destinado a compensar o transportador. Por outro lado, tampouco autoriza a companhia aérea a transformar a desistência do consumidor em perda substancial do preço pago quando o cancelamento é comunicado em tempo suficiente para a renegociação do bilhete. No caso concreto, é incontroverso que a autora solicitou o cancelamento em 18/03/2026, quando o voo estava previsto somente para setembro de 2026. Houve, portanto, antecedência de aproximadamente seis meses em relação à viagem. A circunstância é especialmente relevante porque atende ao pressuposto estabelecido no caput do art. 740 do Código Civil: a comunicação foi realizada em momento suficientemente anterior ao embarque para permitir à transportadora, em tese, a renegociação do bilhete. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui precedente em que, diante da desistência do consumidor com antecedência da data do embarque, foi reconhecida a abusividade da retenção integral do valor da passagem, com aplicação do limite de 5% previsto no art. 740, (sec) 3º, do Código Civil. No julgamento da Apelação Cível nº 0055319-91.2018.8.19.0203, a Vigésima Sétima Câmara Cível reconheceu o direito à restituição do valor do bilhete diante de desistência manifestada com antecedência, afastando a retenção integral. No mesmo sentido, há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo que a desistência comunicada em prazo suficiente à renegociação autoriza a retenção de, no máximo, 5% da importância a ser restituída, com fundamento no art. 740, (sec) 3º, do Código Civil. A solução também se harmoniza com a disciplina administrativa da matéria. O art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016 determina que o transportador ofereça ao passageiro ao menos uma opção de passagem em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% do valor total dos serviços de transporte aéreo. O dispositivo não significa que toda e qualquer tarifa deva necessariamente possuir multa de 5%, mas constitui parâmetro normativo relevante para a análise da razoabilidade da retenção imposta ao consumidor. No presente caso, a ré, embora sustente que a autora adquiriu tarifa restrita, não apresentou o bilhete eletrônico individualizado, as regras tarifárias específicas vinculadas à reserva ou qualquer outro documento que demonstre, de forma concreta, qual era a condição de cancelamento aplicável à contratação. Foram apresentadas apenas informações genéricas constantes de páginas institucionais da companhia aérea acerca de tarifas com restrições. Também não foi demonstrado que a autora tenha recebido, no momento da contratação, informação clara e específica de que o cancelamento acarretaria a perda de praticamente todo o valor desembolsado. A circunstância é relevante à luz do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 46 do mesmo diploma, segundo o qual os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Não se desconhece a liberdade tarifária existente no transporte aéreo nem o fato de que diferentes modalidades de passagem podem possuir condições distintas de alteração e cancelamento. O que se examina, no entanto, é a retenção efetivamente realizada no caso concreto e a sua compatibilidade com a disciplina legal do contrato de transporte. A ré restituiu apenas R$ 391,71, correspondente às taxas, permanecendo retido o montante de R$ 4.161,33. A retenção desse valor representou aproximadamente 91,4% do total desembolsado pela consumidora. Tal retenção, diante do cancelamento comunicado aproximadamente seis meses antes da viagem e da ausência de comprovação das condições tarifárias específicas que a justificariam, coloca a consumidora em desvantagem exagerada e não se mostra compatível com o art. 740, (sec) 3º, do Código Civil, nem com a proteção conferida pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se, portanto, limitar a retenção ao percentual de 5% previsto no art. 740, (sec) 3º, do Código Civil. Para fins de cálculo, deve ser considerada como base o valor da tarifa que permaneceu efetivamente retido, de R$ 4.161,33, uma vez que o montante de R$ 391,71 já foi restituído à autora. A multa de 5% corresponde a R$ 208,07. Assim, do valor de R$ 4.161,33 indevidamente retido, deve permanecer com a ré apenas R$ 208,07, sendo devida à autora a restituição deR$ 3.953,26. A restituição deverá ocorrer de forma simples. Embora a autora tenha formulado pedido de repetição em dobro, a hipótese não se caracteriza propriamente como cobrança de dívida inexistente ou cobrança reiterada de valor indevido, mas como controvérsia acerca da extensão da retenção contratual decorrente do cancelamento de passagem aérea. Reconhecida judicialmente a abusividade do percentual retido, a consequência é a restituição simples do montante que excedeu a multa admitida. Passo ao pedido de indenização por dano moral. No que atine ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à autora. Muito embora o inadimplemento ou divergência contratual não gere, de forma automática, o dever de indenizar extrapatrimonialmente, a hipótese vertente apresenta contornos de gravidade que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. A consumidora teve sua legítima expectativa frustrada, sendo submetida a informações flagrantemente contraditórias por prepostos da ré. Num primeiro momento, foi-lhe assegurado o estorno integral sob protocolo formal, posteriormente, viu-se desamparada pela retenção abusiva e injustificada de quase todo o valor da passagem. Mais do que isso, a ré adotou postura de absoluta inércia e descaso no campo administrativo, deixando de cooperar e recusando-se a apresentar as gravações das ligações requeridas pela consumidora perante o PROCON. A consumidora deparou-se com uma verdadeiravia crucisadministrativa para tentar reaver seu patrimônio, acionando a ANAC, a plataforma Consumidor.gov e o PROCON durante meses (de março a junho de 2026), sem que a ré demonstrasse qualquer intenção conciliatória. Essa indevida subtração do tempo útil da consumidora para a solução de um problema nitidamente provocado pela própria fornecedora atrai a aplicação daTeoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente encampada pela jurisprudência nacional. Evidenciados o nexo de causalidade e a falha do serviço (artigo 14 do CDC), o dano extrapatrimonial resta configurado. No tocante aoquantumindenizatório, sopesando o caráter punitivo-pedagógico do instituto, a capacidade socioeconômica das partes e a extensão da lesão (artigo 944,caput, do CC), reputo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais na quantia deR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porJULIA LEMOS RAMOS DA SILVAem face deIBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. OPERADORA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)reconhecera abusividade da retenção realizada pela ré em razão do cancelamento da passagem aérea, limitando a multa compensatória a5% (cinco por cento)do valor da tarifa efetivamente retida; b)condenara ré a restituir à autora a quantia deR$ 3.953,26 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), correspondente ao saldo indevidamente retido, já considerado o valor de R$ 391,71 anteriormente restituído, acrescida de correção monetária desde o desembolso indevido e de juros de mora desde a citação, observados, quanto aos respectivos critérios e índices, os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; c)rejeitaro pedido de repetição do indébito em dobro, determinando que a restituição seja simples; d)condenara ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia deR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),acrescida de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, observados, quanto aos respectivos critérios e índices, os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. VALENÇA, 1 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular