Processo no TJPB

Processo 0801470-16.2024.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0801470-16.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos]; AUTOR: JULIA MENDES VALE. REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA.

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SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA PARTE PROMOVIDA. ANUÊNCIA DA AUTORA POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSAÇÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEPOSITADOS EM FAVOR DO PERITO DO JUÍZO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por JULIA MENDES VALE, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, também qualificado nos autos, sustentando, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos consistentes na confecção e adaptação de próteses dentárias, com pedido de restituição do valor pago de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante consta da petição inicial (Id 84312659). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (Id 84338605). Citada (Id 87296621 e 87296623), a parte promovida compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando a tentativa de acordo infrutífera (Id 88976339). A empresa ré apresentou contestação (Id 88188400), sustentando a regularidade e adequação técnica de todos os procedimentos odontológicos realizados, a ausência de retorno da paciente para os ajustes necessários, e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 91104345). Foi determinada a realização de prova pericial odontológica, sendo carreado o encargo financeiro à promovida (Id 92057917 e 106403402), tendo o réu efetuado o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme guia e comprovante carreados (Id 110334992, 110334997 e 110334998). O perito nomeado, Dr. Darlon Silva de Farias (CRO/PB nº 9420), apresentou o laudo pericial odontológico (Id 120622040 e 120622043), sobre o qual as partes se manifestaram (Id 121328240, 122956520 e 122956540). Subsequentemente, a parte promovida peticionou aos autos apresentando proposta de acordo para extinção da lide (Id 125743105 e 125743106), ofertando à autora a realização dos seguintes tratamentos odontológicos: tratamento periodontal, 04 (quatro) restaurações, 01 (uma) exodontia e Prótese Parcial Removível (PPR) superior, com início dos atendimentos na clínica no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Intimada a se manifestar acerca da referida proposta, a parte autora, por intermédio de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 166627437), declarou sua expressa concordância e anuência com os exatos termos da proposta de acordo ofertada pelo demandado (ID 125743106). O perito judicial formulou requerimento de liberação dos honorários periciais depositados em juízo, indicando seus dados bancários (Id 167339635). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos a proposta de acordo formulada pelo promovido (Id 125743105 e 125743106), seguida por manifestação de anuência apresentada pela promovente por meio da Defensoria Pública (Id 166627437). A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais de validade e foi formalizada por partes capazes e devidamente representadas nos autos, impondo-se a homologação judicial do ato bilateral de disposição de vontade, nos exatos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao pleito de Id 167339635, verifica-se que o perito judicial desempenhou o encargo que lhe foi confiado com a entrega do laudo pericial (Id 120622043), encontrando-se a respectiva remuneração previamente depositada pela demandada (Id 110334998), razão pela qual a expedição de alvará judicial/ordem de transferência para levantamento dos honorários periciais em favor do expert é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelo réu (Id 125743105 e 125743106) e aceito pela autora (Id 166627437), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos transacionados, a parte promovente deverá comparecer à sede da clínica promovida para o início dos tratamentos odontológicos acordados no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão. Considerando que a transação foi formalizada entre as partes, ficam estas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza do acordo e da assistência prestada pela Defensoria Pública. Desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito judicial, DARLON SILVA DE FARIAS, para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais (Id 110334998), com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários informados (Id 167339635). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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