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0801470-06.2025.8.19.0017

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801470-06.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SANTOS MARINHO, LUCIANA LIRA RÉU: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, EXPERIENCE SOLUTIONS GESTAO & FINANCEIRA LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré LÍDER AUTO VÉICULOS ao argumento de que a o contrato foi firmando entre a autora e a ré EXPERIENCE SOLUTINOS exclusivamente. Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica. A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos. Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação. Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa. Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação. Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo, tendo em vista que mantiveram relação jurídica de direito material. O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações. Assim, afasto a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, nada a ajustar, uma vez que o valor atribuído corresponde exatamente à soma dos pedidos condenatórios. Em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoa da parte autora. A parte autora não requereu mais provas. O ponto controvertido está na licitude da cobrança da taxa de intermediação no valor de R$ 6.000,00. Em assim sendo, o meio de provas mais adequado é documental. O depoimento pessoal da parte autora em nada influenciaria no julgamento do mérito, mormente porque já afirmou que não contratou o serviço de intermediação. Sendo assim, não é razoável a designação de AIJ para simplesmente ouvir o autor dizer o que já foi dito. Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal da autora, vez que meramente protelatório. Intimem-se Operada a preclusão, voltem para sentença. CASIMIRO DE ABREU, 10 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

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